TJMT - 1015632-32.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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24/12/2024 09:03
Recebidos os autos
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24/12/2024 09:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 08:51
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1015632-32.2022.8.11.0055.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: GUSTAVO GOMES DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a suposta prática de ato infracional, em desfavor de Gustavo Gomes de Almeida.
Concluídas as investigações, o Ministério Público promove o arquivamento dos autos e das peças de informação, de forma fundamentada, por constatar que o adolescente completou 18 (dezoito) anos de idade, inviabilizando o prosseguimento de uma ação socioeducativa em desfavor deste, ante a extinção da pretensão educativa do Estado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público Estadual, devendo ser deferido o pedido de arquivamento do procedimento de Sindicância, uma vez que resta evidenciado nos autos que o infrator, completou maioridade civil e não responde mais perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude, mas sim perante a Justiça Criminal, onde as regras são estabelecidas pelo Código Penal e aplicadas de forma mais rigorosa.
Com efeito, a extinção do feito por perda de seu objeto e ausência do interesse de agir do Estado, é medida que se impõe.
Assim, por concordar com as razões expostas no parecer ministerial, fundadas na ausência de justa causa para o início de uma ação socioeducativa em razão da maioridade civil do infrator, HOMOLOGO o pedido e determino o arquivamento destes autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Proceda-se às necessárias comunicações, baixas e anotações, após arquivem-se os autos. Às providências.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica.
Marina Carlos França Juíza de Direito -
12/06/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 16:08
Transitado em Julgado em 11/06/2023
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12/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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11/06/2023 10:43
Recebidos os autos
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11/06/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
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11/06/2023 10:43
Homologado o pedido
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31/05/2023 04:58
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DE ALMEIDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 04:58
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 07:16
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/05/2023 01:43
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Acolho a cota ministerial do id. 116067175.
Verifica-se que à época dos fatos o autor do fato era inimputável.
Deste modo não trata-se de crime de competência do Juizado Especial Criminal.
Assim, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para apreciação dos fatos e, em consequência, determino a remessa do presente à redistribuição para a Vara da Infância e Juventude desta Comarca, promovendo-se as baixas e anotações devidas.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
11/05/2023 14:54
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 14:54
Declarada incompetência
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26/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:49
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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13/04/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 10:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 17:02
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 16:00
Juntada de Petição de termo
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06/12/2022 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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