TJMT - 1011746-50.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ITAMAR BARBOSA DE MORAES em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:56
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ITAMAR BARBOSA DE MORAES em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:24
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/11/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1011746-50.2023.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 1 de novembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
01/11/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 17:40
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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01/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 04:45
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
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26/10/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1011746-50.2023.8.11.0003.
Vistos.
Recebo a manifestação de ID 132459844 como pedido de cumprimento de sentença.
Outrossim, considerando o pagamento realizado pela parte executada (ID 132643432), INTIME-SE a parte exequente, através de seu patrono constituído para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos acerca do cumprimento da obrigação, consignando que seu silêncio será interpretado como anuência.
Havendo concordância e a necessidade de levantamento de valores, intime-se o exequente para que informe os dados bancários a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará.
Com a vinda dos dados bancários, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:32
Processo Desarquivado
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24/10/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 09:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/10/2023 08:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/10/2023 12:53
Decorrido prazo de ITAMAR BARBOSA DE MORAES em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:04
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 06:04
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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21/10/2023 06:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:04
Decorrido prazo de ITAMAR BARBOSA DE MORAES em 17/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:22
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011746-50.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por ITAMAR BARBOSA DE MORAES em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
PRELIMINAR Inépcia do pedido de ressarcimento de valores Reconheço, de ofício, a inépcia do pedido de condenação da reclamada ao “ressarcimento do montante quitado até o final da demanda, referente ao reembolso do valor pagos (sic) a título de transporte aéreo da Requerida, conforme Reserva”, uma vez que não houve a sua liquidação, em afronta aos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil.
De fato, o reclamante não quantificou o pedido de ressarcimento, e há no processo informação de que a compra das passagens aéreas ocorreu de forma parcelada, mediante cartão de crédito.
Há nos autos, também, decisão de tutela de urgência determinando o cancelamento de parcelas vincendas.
Por fim, sobreveio manifestação de que houve cancelamento de determinados boletos de cobrança e estorno de valores no cartão de crédito, não tendo este Julgador elementos completos para quantificar, por cálculo simples, quantas e quais parcelas foram já pagas, e quais valores foram devolvidos.
De qualquer sorte, não é do Juízo o encargo de delinear corretamente o valor do direito das partes.
Tratando-se de hipótese capitulada no art. 330, I do Código de Processo Civil, e com base no art. 485, I do mesmo diploma, deve referido pedido ser extinto, sem resolução de mérito.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual o autor realizou a compra de 02 passagens aéreas com origem na cidade de CUIABÁ/MT e destino a MANAUS/AM e retorno.
Informa que, em decorrência de acidente de trânsito sofrido por sua convivente, solicitou, com 30 dias de antecedência da viagem, o cancelamento das passagens áreas e o reembolso dos respectivos valores, o que foi negado pela empresa reclamada.
Em razão de tais fatos, entendendo haver falha na prestação de serviços, o autor pediu tutela de urgência para suspender as cobranças mensais do valor das passagens aéreas no cartão de crédito do autor, e, no mérito, o reembolso dos valores que foram pagos, além de condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se à reclamada a suspensão das cobranças nos cartões de crédito, sob pena de configuração de crime de desobediência.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, a reclamada apresentou defesa, por meio da qual alegou que procedeu em conformidade com o contrato firmado entre as partes.
Aduz que referido instrumento, o qual era de ciência do autor, prevê a cobrança de taxa e multa de cancelamento, e que as tarifas aéreas não são reembolsáveis.
Por fim, alegou que o caso dos autos não enseja danos morais.
Verifico, primeiramente, que a reclamada não controverte os fatos alegados na exordial, sendo os principais: a compra das passagens aéreas, o cancelamento com 30 dias de antecedência da viagem, o motivo do cancelamento, a negativa em negociar melhor forma para a solução do problema ou devolver qualquer valor ao autor. É direito do passageiro a rescisão do contrato de transporte aéreo e o reembolso do valor pago pela passagem, desde que comunicada em tempo hábil, conforme dispõe o art. 740 do Código Civil, cabendo, à luz do parágrafo 3º, a retenção de 5% do valor despendido, vejamos: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. [...] § 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Uma vez que o autor comprovou justificativa para o cancelamento e solicitou o reembolso com antecedência razoável, caberia à empresa reclamada a tentativa de solucionar o pedido com a tentativa de renegociar o valor a ser devolvido, todavia, limitou-se negar o ressarcimento de qualquer valor.
A conduta da empresa reclamada em reter o valor integral das passagens aéreas espelha abusividade e é capaz de causar enriquecimento indevido, motivo pelo qual, merece confirmação a tutela de urgência deferida no Id 118039904.
As provas anexadas – comprovantes de pagamento, exames médicos, contrato de prestação de serviços – somadas à incontrovérsia em relação aos fatos narrados, ensejam concluir que houve falha na prestação de serviço por parte da reclamada, e, sendo objetiva a sua responsabilidade, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deve ser responsabilizada pelos danos suportados.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA A PEDIDO DOS CONSUMIDORES – PROBLEMA DE SAÚDE – PEDIDO NÃO ATENDIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REEBOLSO DEVIDO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS RECLAMANTES PELOS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelos recorrentes em face da sentença pela qual foi dada parcial procedência aos pedidos da inicial, condenando as empresas ao ressarcimento material.
Insurgência dos recorrentes em face da improcedência do pedido de danos morais. 2.
Danos morais excepcionalmente configurados no caso sub examine, em decorrência do descaso das prestadoras de serviço em solucionar a controvérsia na seara administrativa, a despeito das tentativas dos consumidores, conforme os contatos via e-mail e ligações telefônicas, carreados na exordial. 3.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1031881-60.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALTERAÇÃO DE VOO – PEDIDO DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO NEGADO – TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATRIVA INEXITOSA - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO MATERIAL COMPROVADO – REEMBOLSO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso, houve falha na prestação do serviço decorrente da negativa de reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas que não foram utilizadas, apesar das recorridas terem tentado resolver a lide na esfera administrativa. 2.
Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pelas consumidoras ultrapassam a esfera do mero aborrecimento comumente suportado pelos passageiros do transporte aéreo. 3.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar as recorridas pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito. 4.
Havendo falha na prestação do serviço, o ressarcimento a título de dano material em razão dos fatos alegados na inicial, é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001937-34.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022) Em relação aos danos morais, há demonstrado no processo que houve cancelamento da passagem com prazo razoável por parte do passageiro, há justificativa erigida em evento grave e imprevisível, e restou incontroversa a negativa, por parte da empresa reclamada, em solucionar o pedido do autor.
Certamente o consumidor passou por desgaste, transtorno, descaso por parte da empresa reclamada, sentimentos negativos que poderiam ser evitados, mas que, por incúria e omissão, terminaram lesando a saúde psicológica do passageiro.
Tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal do autor, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). dispositivo Ante o exposto, declaro a inépcia do pedido de condenação ao pagamento de danos materiais relativo ao ressarcimento de valores, conforme art. 330, I do Código de Processo Civil, e, com base no art. 485, I do mesmo diploma, opino pela EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ainda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA de Id 118039904, para manter a suspensão das cobranças referente às passagens aéreas adquiridas pelo contrato de n° 2740-0000122115, que estão sendo cobradas através de boleto e no cartão de crédito da parte autora, sob pena de incorrer em crime de desobediência. b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 17:40
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 21:44
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 21:44
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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10/07/2023 21:43
Juntada de Termo de audiência
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04/07/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 07:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:45
Decorrido prazo de ITAMAR BARBOSA DE MORAES em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1011746-50.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ITAMAR BARBOSA DE MORAES RECLAMADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 27/06/2023 Hora: 15:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZWFmOTE4NjctZWEyYi00YjcwLWE4MmMtZjExNWVjMzA1MGE2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=ba794da4-2d44-4bc7-8af6-a739b35125a1&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 22/05/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
22/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 15:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011746-50.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ITAMAR BARBOSA DE MORAES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GILBERTO ALMEIDA POLO PASSIVO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 27/06/2023 Hora: 15:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 15 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 13:54
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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15/05/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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