TJMT - 8029892-36.2017.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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29/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de GUILHERME CORREA NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:12
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O presente feito encontra-se em fase de execução de sentença.
A parte exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, requer a penhora dos créditos do executado como medida coercitiva e a inclusão no cadastro de inadimplentes.
Como se sabe, a aplicação de medidas executivas atípicas é ato excepcional, não sendo meramente pragmáticos, pois envolve a restrição de direitos individuais.
Ressalte-se que a regra prevista no art. 139, inc.
IV, do CPC, por mais legítima que seja, deve respeitar a proporcionalidade, a adequação e a necessidade da medida de incursão na esfera de direitos do executado, principalmente os direitos fundamentais, sob pena de perder a legitimidade, tornando-se coação reprovável e contrária à ordem jurídica.
Neste sentido é o entendimento de nossos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUIR PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com recente posicionamento do STJ, o magistrado pode adotar meios executivos atípicos, desde que demonstrado o esgotamento das vias típicas, bem como existentes indícios de que o devedor, possuidor de patrimônio expropriável, esteja embaraçando a satisfação do crédito, o que não se verifica.” (TJMT; AI 1018070-65.2023.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias; Julg 05/09/2023; DJMT 11/09/2023) grifos nossos _____________________________________________________________ “MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE MEDIDA COERCITIVA.
Suspensão da CNH.
Análise da prova coligida aos autos, que demonstra ser excessiva a medida de suspensão da CNH da impetrante, quando não há prova pré-constituída capaz de justificar que a medida postulada trará efetividade ao cumprimento da obrigação.
Violação a direito líquido e certo demonstrada.
Segurança concedida.” (JECRS; MS 5005445-15.2023.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 22/06/2023; DJERS 22/06/2023) grifos nossos ____________________________________________________________ “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PEDIDO DE APREENSÃO/SUSPENSÃO DE PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desproporcionalidade das medidas coercitivas atípicas postuladas, consignando que nada nos autos evidencia que os executados estejam ocultando bens.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ; AgInt-REsp 1.951.747; Proc. 2021/0238880-2; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 25/11/2021). grifos nossos Nesse sentido, respeitando os entendimentos contrários, indefiro o requerimento constante do ID 129476289.
Assim, considerando os extratos do sistema SISBAJUD, dando conta de que não foram localizados ativos financeiros em nome do(a) executado(a)e a ausência de indicação de bens pelo exequente, não há outra alternativa senão a de ser extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Com efeito, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é enfática ao afirmar que: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Posto isso, sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem prejuízo, expeça-se a competente certidão de existência de dívida, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser lavada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente.
Consigne-se expressamente na certidão a responsabilidade da parte credora pela indenização da parte contrária em caso de averbação manifestamente indevida (artigo 828, § 5º, do CPC).
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
19/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 16:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/10/2023 12:27
Decorrido prazo de GUILHERME CORREA NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/09/2023 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/09/2023 15:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
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25/09/2023 07:43
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 09:05
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando que não foram localizados valores ou bens em nome do(a) executado(a), pugna a parte exequente pela pesquisa por meio do sistema informatizado SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos e INFOJUD (ID 127020970).
Não obstante os argumentos trazidos pela parte exequente, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis na demanda, para a realização de atos processuais.
Deste modo, cabe ao demandante informar os bens do devedor e não ônus atribuído ao Poder Judiciário, sobretudo tendo em vista que a busca de bens por meio do sistema SNIPER e INFOJUD não possuem efetividade e foge dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
A jurisprudência, como não poderia deixar de ser, é nesse sentido, senão vejamos: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases.
Abertas e fechadas. , permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis.
SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens.
SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei nº 9099/95) 8.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei nº 9099/95.” (JECDF; AGI 07386.89-37.2022.8.07.0000; Ac. 166.0839; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 06/02/2023; Publ.
PJe 15/02/2023). grifos nossos Nesse sentido, respeitando os entendimentos contrários, indefiro os requerimentos constantes do ID 127020970.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
30/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 04:50
Decorrido prazo de GUILHERME CORREA NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 04:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO: 8029892-36.2017.8.11.0001 EXEQUENTE: GUILHERME CORREA NASCIMENTO EXECUTADO: KALISTON DOS REIS Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente.
As pesquisas de bens anteriormente realizadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme extrato juntado nos autos.
Com efeito, DEFIRO a busca SNIPER, para buscar informações visando à localização de bens em nome da parte executada.
As informações sigilosas das partes referente a situação econômico-financeira devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil. (CNGC, art. 98) Junto nessa oportunidade a consolidação da consulta via INFOJUD, cuja cópia do relatório do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos da parte executada foi anexada ao presente decisum de forma sigilosa.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
Sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 22:27
Decisão interlocutória
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06/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:27
Decorrido prazo de KALISTON DOS REIS em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 01:39
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8029892-36.2017.8.11.0001.
IMPETRANTE: GUILHERME CORREA NASCIMENTO VÍTIMA: KALISTON DOS REIS Visto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento.
Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 13:53
Decisão interlocutória
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04/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
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20/02/2022 20:30
Mov. [86] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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27/11/2020 13:00
Mov. [85] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
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28/10/2020 11:33
Mov. [84] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
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27/09/2020 18:40
Mov. [83] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
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28/08/2020 16:40
Mov. [82] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado,
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29/07/2020 17:11
Mov. [81] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
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29/06/2020 16:38
Mov. [80] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
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30/05/2020 17:13
Mov. [79] - Expedição de documento: Expedição de Mandado Aguardando expedição de Mandado.
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30/05/2020 17:12
Mov. [78] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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30/05/2020 17:12
Mov. [77] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
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30/04/2020 08:03
Mov. [76] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ KALISTON DOS REIS
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30/04/2020 08:03
Mov. [75] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
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28/02/2020 12:58
Mov. [74] - Documento analisado: Documento analisado
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03/12/2019 08:50
Mov. [73] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ KALISTON DOS REIS
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03/12/2019 08:50
Mov. [72] - Expedição de documento: Expedição de Ofício
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14/08/2019 11:08
Mov. [71] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Código de rastreabilidade:81.***.***/4754-56
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09/08/2019 14:44
Mov. [70] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ TITULAR 2 para Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA )
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23/07/2019 13:56
Mov. [69] - Documento: Juntada de Carta Precatória
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22/07/2019 07:23
Mov. [68] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado MARCOS ANTONIO GASPAR DA SILVA habilitado automaticamente no processo para a parte: GUILHERME CORRÊA NASCIMENTO
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22/07/2019 07:23
Mov. [67] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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19/06/2019 10:38
Mov. [66] - Documento analisado: Documento analisado
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02/05/2019 06:08
Mov. [65] - Documento analisado: Documento analisado Aguardando expedição de carta precatória.
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02/04/2019 05:59
Mov. [64] - Expedição de documento: Expedição de Carta Precatória/p/ KALISTON DOS REIS
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02/04/2019 05:59
Mov. [63] - Expedição de documento: Expedição de Carta Precatória
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01/04/2019 09:12
Mov. [62] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cobrar devolução de mandado
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01/04/2019 09:12
Mov. [61] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que o mandando foi enviado para o cumprimento, registrado no livro dos oficiais sob o nº316.
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01/04/2019 09:09
Mov. [60] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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18/03/2019 08:36
Mov. [59] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ KALISTON DOS REIS
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18/03/2019 08:36
Mov. [58] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
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06/12/2018 12:24
Mov. [57] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VINICIUS BIGNARDI) em 06/12/18 * Representante da parte GUILHERME CORRÊA NASCIMENTO, Referente ao evento Mero expediente(06/12/18)
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06/12/2018 11:47
Mov. [56] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado
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06/12/2018 11:47
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GUILHERME CORRÊA NASCIMENTO)
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06/12/2018 11:47
Mov. [54] - Mero expediente: Mero expediente
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04/12/2018 14:42
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ TITULAR 2
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04/12/2018 14:42
Mov. [52] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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18/10/2018 10:05
Mov. [50] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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11/10/2018 05:19
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VINICIUS BIGNARDI) em 11/10/18 * Representante da parte GUILHERME CORRÊA NASCIMENTO, Referente ao evento Mero expediente(11/10/18)
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11/10/2018 03:29
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GUILHERME CORRÊA NASCIMENTO)
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11/10/2018 03:29
Mov. [47] - Mero expediente: Mero expediente
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27/09/2018 10:23
Mov. [46] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ TITULAR 2
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22/08/2018 06:09
Mov. [45] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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20/08/2018 19:59
Mov. [44] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de GUILHERME CORRÊA NASCIMENTO/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(10/08/18)
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12/08/2018 15:17
Mov. [43] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VINICIUS BIGNARDI) em 13/08/18 * Representante da parte GUILHERME CORRÊA NASCIMENTO, Referente ao evento Mero expediente(10/08/18)
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10/08/2018 18:30
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GUILHERME CORRÊA NASCIMENTO)
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10/08/2018 18:30
Mov. [41] - Mero expediente: Mero expediente
-
29/06/2018 08:18
Mov. [40] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
29/06/2018 08:16
Mov. [39] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
20/04/2018 09:03
Mov. [38] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
17/04/2018 14:14
Mov. [37] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ TITULAR 2
-
17/04/2018 14:14
Mov. [36] - Definitivo: Arquivado Definitivamente/(MOTIVO DA BAIXA: EXTINÇÃO PROCESSO)
-
16/04/2018 19:59
Mov. [35] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de GUILHERME CORRÊA NASCIMENTO/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(11/04/18)
-
11/04/2018 06:13
Mov. [34] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VINICIUS BIGNARDI) em 11/04/18 * Representante da parte GUILHERME CORRÊA NASCIMENTO, Referente ao evento Mero expediente(11/04/18)
-
11/04/2018 00:23
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GUILHERME CORRÊA NASCIMENTO)
-
11/04/2018 00:23
Mov. [32] - Mero expediente: Mero expediente
-
03/04/2018 11:10
Mov. [31] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ TITULAR 2
-
03/04/2018 11:08
Mov. [30] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
23/03/2018 10:27
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
02/03/2018 10:55
Mov. [28] - Definitivo: Arquivado Definitivamente/(MOTIVO DA BAIXA: EXTINÇÃO PROCESSO)
-
15/02/2018 20:59
Mov. [27] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de GUILHERME CORRÊA NASCIMENTO/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(31/01/18)
-
31/01/2018 14:26
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VINICIUS BIGNARDI) em 31/01/18 * Representante da parte GUILHERME CORRÊA NASCIMENTO, Referente ao evento Julgada procedente a ação(31/01/18)
-
31/01/2018 14:24
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GUILHERME CORRÊA NASCIMENTO)
-
31/01/2018 14:24
Mov. [24] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
31/01/2018 07:25
Mov. [22] - Procedência: Julgada procedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
19/12/2017 06:41
Mov. [21] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ TITULAR 2
-
19/12/2017 06:41
Mov. [20] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
06/06/2017 10:19
Mov. [18] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para KALISTON DOS REIS)
-
06/06/2017 10:19
Mov. [17] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação - Revelia
-
31/05/2017 11:57
Mov. [16] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
26/05/2017 11:56
Mov. [15] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO para Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ TITULAR 2 )
-
08/05/2017 12:45
Mov. [14] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VINICIUS BIGNARDI) em 08/05/17 * Representante da parte GUILHERME CORRÊA NASCIMENTO, Referente ao evento Expedição de Intimação(08/05/17)
-
08/05/2017 12:04
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GUILHERME CORRÊA NASCIMENTO)
-
08/05/2017 12:04
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
08/05/2017 12:03
Mov. [11] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para KALISTON DOS REIS
-
08/05/2017 12:01
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 6 de Junho de 2017 às 14:00)
-
08/05/2017 12:01
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Redesignada
-
08/05/2017 11:56
Mov. [8] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 4 de Julho de 2017 às 14:55)
-
08/05/2017 11:56
Mov. [7] - Audiência: Audiência Conciliação Redesignada
-
30/03/2017 06:17
Mov. [6] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
23/03/2017 11:59
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para KALISTON DOS REIS
-
23/03/2017 11:59
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para GUILHERME CORRÊA NASCIMENTO) em 23/03/17 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(23/03/17)
-
23/03/2017 11:59
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 13 de Julho de 2017 às 09:40)
-
23/03/2017 11:59
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
23/03/2017 11:59
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB12901NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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