TJMT - 1016379-87.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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31/07/2023 02:40
Recebidos os autos
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31/07/2023 02:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:32
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 08:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS CASTRO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:29
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1016379-87.2023.8.11.0041 REQUERENTE: JOAO VITOR DOS SANTOS CASTRO REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de reclamação proposta em face do ESTADO DE MATO GROSSO e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT.
O art. 5º, da Lei 12.153/2009 estabelece o rol dos legitimados a litigar no Juizado Especial da Fazenda Pública: “Art. 5º.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no. 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” Verifica-se que a parte indicou no litisconsórcio passivo uma fundação pública federal (FUFMT).
O Superior Tribunal de Justiça orienta que “fundação pública federal, que atende à previsão do art. 5º , IV , do Decreto-lei nº 200 /67, equipara-se às autarquias federais para efeito da competência da Justiça Federal (CF , art. 109 , I)” (STJ – CC 113.079/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 11/05/2011).
Além disso, a súmula 150/STJ determina que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”, de maneira que compete à parte autora ajuizar a ação na justiça competente da forma deduzida na inicial.” Portanto, enquanto não excluída do polo passivo a pessoa jurídica que possui foro na Justiça Federal ressai a competência constitucionalmente estabelecida no art. 109, I da CF.
Nesse contexto, o Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para o julgamento da ação na qual há formação do litisconsórcio com ente que não pode ser demandado neste juízo ( art. 109, I, CF).
No sistema dos juizados a incompetência, inclusive relativa, determina a extinção do feito, na forma da Lei 9.099/95.
Assim, a solução que se adequa é a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que não prejudica a rediscussão da causa no foro apropriado.
Ante o exposto, julga-se extinto, sem resolução do mérito, o presente feito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Transitada em julgado arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/06/2023 06:12
Expedição de Outros documentos
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08/06/2023 06:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
05/06/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2023 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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05/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 04:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS CASTRO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 03:31
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM (PJE 03) PROCESSO Nº 1016379-87.2023.8.11.0041 Vistos, etc.
A vertente ação deveria ter sido, obrigatoriamente, proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a Lei Federal nº 12.153/2009 e também pelo que preceitua, expressamente, a Resolução nº 04/2014 do E.
Pleno do TJMT.
Isso porque o valor da causa é INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, único critério que define a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, salvo as exceções legais.
Nesse sentido decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85560/2016, julgado em 28.11.2018, no qual ficou fixada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das ações referentes à URV e quaisquer outras cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de se realizar perícia, salvo as exceções contidas na Lei Federal nº 12.153/2009.
Assim, em consonância com o entendimento supracitado, não restam dúvidas que a competência do Juizado mencionado é absoluta, ex lege.
E em razão disso, torna-se imperioso declinar da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, e considerando que a competência ratione materiae é absoluta, nos termos do artigo 43 do CPC, e que pode ser, inclusive, declarada ex officio pelo Magistrado, com arrimo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, arts. 1º, §1º, IX e X, e 2º, ambos da Resolução nº 004/2014/TP, bem como com amparo na Portaria nº 635/2015-PRES. e no Ofício Circular nº 356/2018-DAPI-CGJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital de Cuiabá para a análise e julgamento da presente ação.
Por fim, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que proceda com a devida baixa definitiva no processo com relação a esta Vara.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá/MT, 8 de maio de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
10/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 17:48
Declarada incompetência
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08/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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06/05/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2023 11:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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