TJMT - 1015131-23.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2024 23:59
-
07/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 08:29
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 14:41
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:38
Juntada de Alvará
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06/03/2024 20:27
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte Executada para manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, informando os dados bancários para posterior expedição do alvará determinado em ID. 137452731. -
07/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
02/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DESPACHO Processo: 1015131-23.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem e revogo o despacho anterior, uma vez que o valor deliberado no despacho foi em favor do exequente.
Contudo, analisando os autos, vislumbro que houve quitação do débito, porquanto, determino a expedição do alvará em favor da parte executada, em virtude do pagamento integral da execução.
No mais, persiste a decisão como está lançada.
CUIABÁ, 19 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:15
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 04:24
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
25/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1015131-23.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos e examinados.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Brasil S.A em ID nº. 122649618 contra a decisão de ID nº. 122223434 por entender a embargante que há omissão na referida decisão.
Intimado a se manifestar, o Estado quedou-se inerte.
Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é importante salientar que os Embargos de Declaração têm a finalidade apenas de esclarecer possíveis dúvidas e omissões, e não se destinam ao reexame do mérito, ou seja, objetiva-se apenas o esclarecimento, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto o sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Como os Embargos de Declaração visam à manifestação sobre pontos omissos, porventura existentes na decisão prolatada, vislumbro que após análise com esmero a decisão vergastada, constatei a existência de omissão, motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser recebidos.
Compulsando os autos, verifico que fora informada a quitação do débito.
Acerca do assunto, dispõe o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil, que o feito será extinto com resolução de mérito quando o devedor satisfizer a obrigação.
Por conseguinte, mesmo nos casos de quitação do débito na via administrativa, resta-se aplicável a condenação do devedor às custas e honorários advocatícios, razão pela qual, condeno a parte executada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este último fixado no patamar de 10% sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 85, §3, I e §19 do NCPC, todavia, houve a quitação dos honorários advocatícios, de maneira que restam pendentes apenas as custas processuais.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Declaração interpostos na presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 924, I I, c/c art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
CUIABÁ, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DESPACHO Processo: 1015131-23.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Indefiro o pedido de id. 119327442.
Ao contrário do que alega o exequente, não foi efetuado o pagamento da dívida.
Foi efetuado o depósito do valor em execução visando a garantia do Juízo para oposição dos Embargos à Execução de nº 1018239-60.2022.8.11.0041.
Posteriormente foi efetuada penhora on-line nas contas do executado, de forma indevida, ante a informação de que o Juízo estava garantido.
Sendo assim razão assiste ao executado quanto ao excesso de penhora realizada.
Igualmente, ante o fato de que as partes compuseram administrativamente, temos que os embargos opostos perderam sua eficácia, motivo pelo qual defiro o pedido de devolução da garantia.
Expeça-se alvará em favor do executado dos valores depositados nos autos (garantia e bloqueios).
Determino a suspensão do feito ante a notícia do parcelamento.
Intime-se as partes dessa decisão e aguarde-se o prazo requerido para quitação integral da dívida.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 4 de julho de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito -
04/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:27
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 PROCESSO Nº 1015131-23.2022.8.11.0041 ESTADO DE MATO GROSSO BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO VISTOS Defiro o pedido retro e determino a penhora e/ou arresto de valores (SISBAJUD) utilizando-se do CNPJ ou CPF da parte executada, do valor do débito exequendo apontado pela parte exequente na CDA atualizada .
Caso efetivado bloqueio via sistema SISBAJUD intime o executado para ciência e para fins do artigo 12 da Lei de Execução Fiscal, certificando-se quanto a eventual prazo de embargos se já não tiver ocorrido anteriormente.
Não sendo localizado bens, intimada a Fazenda Pública, os autos serão arquivados conforme Tema 566 do STJ (artigo 40, §§ 1.º e 2.º Lei 6830/80).
CUIABÁ, 5 de maio de 2023 FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito -
15/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2023 08:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
09/05/2023 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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18/02/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 20:46
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2023 23:59.
-
04/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 06:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:17
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:36
Decisão interlocutória
-
20/04/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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