TJMT - 0008786-12.2018.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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21/07/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/07/2023 16:54
Juntada de Ofício
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07/07/2023 16:53
Juntada de Ofício
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07/07/2023 16:50
Juntada de Ofício
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20/06/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 15:56
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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27/05/2023 07:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS REZENDE em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:43
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 0008786-12.2018.8.11.0037.
Vistos etc. 1.
Cuida-se de ação penal por lesão corporal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de CARLOS SERGIO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos como incurso nas penas dos artigos 129, § 9.º, do Código Penal, com a observância da Lei Federal n. 11.340/2.006, tendo como vítima NAIANE SANTOS DA SILVA COSTA. 2.
Consta na denúncia que, no dia 13 de dezembro de 2018, por volta das 07h30min, no interior da residência localizada na Rua Ipê Roxo, n. 1070, bairro Primavera II, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, o acusado, mediante emprego de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei Federal n. 11.340/2006, ofendeu a integridade corporal da sua irmã Naiane Santos da Silva. 3.
Auto de prisão em flagrante – id n. 35559246 - Pág. 1. 4.
Termo de exibição e apreensão – id n. 35559246 - Pág. 4. 5.
Boletim de ocorrência id n. 35559246 - Pág. 29/31. 6.
Cópia da audiência de custódia id n. 35559246 - Pág. 37. 7.
A denúncia foi oferecida e recebida no dia 03/06/2019, conforme id n. 35559247 - Pág. 24. 8.
Laudo pericial – lesão corporal da vítima Naiane Santos da Silva – id n. 35559247 - Pág. 25/30. 9.
O acusado foi devidamente citado (id n. 112374359) e apresentou resposta à acusação em id n. 57089681. 10.
Realizada audiência de instrução em id n. 112374359, foram colhidos a declaração da vítima, o depoimento de 04 (quatro) testemunhas e o interrogatório do réu, conforme mídias juntadas no id n. 112355026. 11.
Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público e Defesa no id n. 111346197 - Pág. 1 e 3. 12.
Sentença em id n. 114544188. 13.
Manifestação da defesa pugnando pelo reconhecimento da prescrição retroativa em id n. 115677716. 14.
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo reconhecimento da prescrição retroativa em id n. 116309215. 3. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O 4.
A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar uma punição já imposta. 5.
Assim, trata-se de um limite temporal ao poder punitivo do Estado. 6.
In casu, fica evidente que os autos, de uma forma absurda se arrastou há anos sem obter um provimento final útil do mesmo.
Ademais, a utilidade do processo traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfação do autor.
Portanto, movimentou-se, até então, todo o aparelho estatal com a obtenção de um resultado final, porém sem sucesso. 7.
No caso em testilha, percebe-se dos autos que se operou a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
A respeito do tema, conceitua GUILHERME DE SOUZA NUCCI[1] que: Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença.
Trata-se de cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta.
A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória. (grifei) 8.
Outrossim, cumpre observar que entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença já transcorreram mais de 03 (três) anos. 9.
Assim, o artigo 110, do Código Penal Brasileiro prevê que “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”. 10.
Desta forma, a medida a ser tomada, vem a ser o reconhecimento da prescrição retroativa, esta que ocorre entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia ou entre tal recebimento e a sentença de primeiro grau, isso desde que transcorrido o prazo prescricional insculpido nas letras do artigo 109, do CP, considerando a pena aplicada. 11.
Nessa esteira, como na sentença foi fixada a pena de 03 (três) meses de detenção para o réu, a prescrição a ser aplicada no caso em testilha será de acordo com as regras do artigo 110, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. 12.
Diante disso, o caso em testilha prescreve em 03 (três) anos, conforme os prazos prescricionais fixado em lei.
Assim, como transcorreu mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença, o crime praticado pelo réu encontra-se prescrito. 13.
Insta salientar que mesmo se o réu fosse reincidente, aplicando o aumento da pena em 1/3, a prescrição teria ocorrido. 14.
Dessa forma, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, prevista no artigo 110, § 1º do Código Penal, vejamos: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º. – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial anterior à da denúncia ou queixa. 15.
Nesse diapasão, vejamos o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÂNSITO.
LESÃO CORPORAL.
CULPA COMPROVADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
LEI N. 12.234/2010.
ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
CUNHO MATERIAL.
NÃO RETROAGE PARA PREJUDICAR O RÉU.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
PROVIDO O RECURSO DO RÉU PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. 1.
Fundamentadas todas as circunstâncias judiciais de forma favorável ao apelante mantém-se a pena-base fixada no mínimo legal. 3.
Nos termos do art. 61 do Código Penal, "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.". 4.
Apesar da nova regra do § 1º do art. 110 do Código Penal, inserida pela Lei n. 12.234/210, não mais permitir o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa para fins de prescrição, esta não deve ser aplicada a fatos anteriores a 5 de maio de 2010 (data da publicação da Lei), pois o novo dispositivo tem natureza material e não pode retroagir para prejudicar o réu. 4.
Recurso do Ministério Público desprovido.
Recurso do réu provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (20060710187217APR, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 21/07/2011, DJ 03/08/2011 p. 142 – grifo nosso) 16.
Por conseguinte, a prescrição retroativa, por ser também uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e a prescrição superveniente, apaga a pena e todos e quaisquer efeitos da sentença condenatória, sejam principais ou secundários. 17.
Não há pena - efeito principal -, nem inscrição no rol dos culpados, nem fixação do pressuposto da reincidência, nem eventual pagamento de custas - efeitos secundários. 18.
Ensina CELSO DELMANTO sobre os efeitos da prescrição retroativa: "Não implica responsabilidade do acusado, não marca seus antecedentes, nem gera futura reincidência; o réu não responde pelas custas do processo e os danos poder-lhe-ão ser cobrados no cível, mas só por via ordinária" [2]. 19.
Nesse sentido, julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "CRIMINAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
INQUÉRITOS ARQUIVADOS.
REABILITAÇÃO, ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXCLUSÃO DE DADOS DO REGISTRO DO PODER JUDICIÁRIO.
I - Esta Corte Superior tem entendido que, por analogia ao que dispõe o art. 748 do Código do Processo Penal, que assegura ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na sua folha de antecedentes, devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados e a processos em que tenha ocorrido a reabilitação do condenado, a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, ou tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, de modo a preservar a intimidade do mesmo"[3]. 20.
Nesse diapasão, no que concerne a condenação no pagamento de custas processuais, considerando que a prescrição equivale a uma absolvição, o réu fica isento de tal obrigação e demais registros cartorários.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: PENAL – HABEAS CORPUS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE LESÕES CORPORAIS OCORRIDA NO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DOS BENEFÍCIOS DA LEI 9099/95.
NULIDADE.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
ORDEM CONCEDIDA – PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. 1 - Havendo no julgamento do apelo do Ministério Público desclassificação do crime pelo qual o paciente foi denunciado para lesões corporais leves, sem que fossem oportunizadas as medidas despenalizadoras da Lei 9099/95, impõe-se a declaração da nulidade do acórdão. 2- Se anulado o acórdão, já houve trânsito em julgado para a acusação, completado o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e este julgamento, não se podendo impor pena maior que a nele concretizada, decorrido o prazo prescricional, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade. 3- Como se trata de prescrição da pretensão punitiva, equivalente à absolvição, fica o réu isento do pagamento das custas processuais e eventuais registros cartorários. 4- Ordem concedida para anular o acórdão e de ofício para declarar extinta a punibilidade. (Grifei).[4] 21.
No entanto, é evidente que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa. 22.
Inegavelmente, apresenta-se evidente a consumação, ainda que partindo de raciocínio interpretativo teleológico, da prescrição retroativa, cujo princípio é a pena justa.
Significa dizer que regendo os princípios prescricionais insertos no artigo 117 do Código Penal, o prazo será contado entre a data do fato e do recebimento da denúncia, ou entre esta data e a da publicação da sentença condenatória recorrível. 23.
Vale lembrar que, justiça tardia é falha.
Justiça que tarda não pode ser tida como Justiça, pois ao contrário de estabelecer a paz social, desestrutura a vivência indivíduo-familiar, abalando o que o tempo, embora sacrificando a legalidade penal, acomodou, muito embora a proteção constitucional do bem jurídico lesado seja indiscutível. 24.
Por tais razões, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa é medida que se impõe ao caso em testilha.
D I S P O S I T I V O 25.
Ante ao exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS SÉRGIO SANTOS DA SILVA, brasileiro, divorciado, natural de Ponte Branca/MT, nascido em 20/11/1990, inscrito no CPF n.º *33.***.*51-70, filho de Valdivino Pereira da Silva e Jacy Maria dos Santos, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, e faço o julgamento com fulcro nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI e 110, §1o, todos do Código Penal. 26.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Sem custas. 27.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste/MT, data constante no sistema.
Roger Augusto Bim Donega Juiz de Direito [1] Código Penal Comentado, 8ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, pg. 552. [2] DELMANTO, Celso.
Código Penal Comentado. 6ª Ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 227. [3] RMS 19.501 / SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer j. 07.06.05. [4] STJ, HC n. 89862/RS, Registro n. 2007/0207643-8, Rel.
Min.
JANE SILVA, Sexta Turma, julgado em 25/2/2008 e publicado no DJ-e de 17/3/2008. -
17/05/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 17:13
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 17:13
Declarada decadência ou prescrição
-
04/05/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2023 08:44
Decorrido prazo de NAIANE SANTOS DA SILVA COSTA em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/04/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 15:06
Expedição de Mandado
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13/04/2023 15:00
Expedição de Mandado
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05/04/2023 18:25
Recebidos os autos
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05/04/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 18:37
Recebidos os autos
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22/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 14/03/2023 15:00, 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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14/03/2023 13:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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09/03/2023 17:38
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 06:46
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO SANTOS DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 06:46
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 14:05
Expedição de Mandado
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22/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 14:00
Expedição de Mandado
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22/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 13:38
Juntada de Ofício
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29/09/2021 13:40
Recebidos os autos
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29/09/2021 13:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 15:00 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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20/09/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 05:40
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO SANTOS DA SILVA em 01/06/2021 23:59.
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31/05/2021 23:47
Conclusos para decisão
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31/05/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 18:08
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2021 17:58
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 19:41
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO SANTOS DA SILVA em 22/01/2021 23:59.
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29/01/2021 17:04
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO SANTOS DA SILVA em 22/01/2021 23:59.
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10/12/2020 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2020 22:25
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2020 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2020 14:38
Expedição de Mandado.
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29/11/2020 17:14
Recebidos os autos
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29/11/2020 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2020 02:51
Conclusos para decisão
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18/11/2020 13:21
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 15:24
Recebidos os autos
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16/11/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 15:30
Recebidos os autos
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08/10/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 00:26
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/07/2020.
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30/07/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2020
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28/07/2020 16:26
Conclusos para despacho
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28/07/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 07:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 07:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2020 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/07/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/06/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/06/2020 00:00
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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28/05/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/03/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/03/2020 00:00
Audiência (Audiencia Designada)
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17/03/2020 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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06/11/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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06/11/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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29/10/2019 00:00
Juntada (Juntada de Oficio)
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29/10/2019 00:00
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
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15/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/10/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/09/2019 00:00
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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13/09/2019 00:00
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
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13/09/2019 00:00
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
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11/09/2019 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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10/09/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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10/09/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao)
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10/09/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
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06/09/2019 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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05/09/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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05/09/2019 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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04/09/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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29/08/2019 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/08/2019 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/08/2019 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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07/06/2019 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
07/06/2019 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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07/06/2019 00:00
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
07/06/2019 00:00
Juntada (Juntada de Laudo)
-
07/06/2019 00:00
Juntada (Juntada de Laudo)
-
07/06/2019 00:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/06/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2019 00:00
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
31/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/05/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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21/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2019 00:00
Redistribuição (Redistribuicao)
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17/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/05/2019 00:00
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
17/05/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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14/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/04/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao)
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17/04/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/04/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/04/2019 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/03/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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19/03/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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18/03/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/02/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/02/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/01/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/01/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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10/01/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
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07/01/2019 00:00
Juntada (Juntada de copia de alvara de soltura)
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07/01/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/12/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/12/2018 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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19/12/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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19/12/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/12/2018 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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19/12/2018 00:00
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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