TJMT - 1017505-95.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:20
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 07:51
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 07:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:51
Decorrido prazo de SUZANNE DE BARROS FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:52
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017505-95.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: SUZANNE DE BARROS FERREIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, SUZANNE DE BARROS FERREIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a ocorrência de contradição/obscuridade na sentença (Id. 124113050). É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão no pronunciamento judicial ou corrigir erro material, ostentando caráter integrativo ou aclaratório.
No caso em apreço, observo que para a análise das argumentações expostas nos embargos, necessária a reapreciação do mérito, o que só é possível em recurso próprio, ou seja, voltar novamente os olhos para as provas para alterar o que já foi decidido não está ao alcance deste juízo.
Por ser conveniente, trago julgados do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – VÍCIOS EMBARGÁVEIS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO DEMONSTRADOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. (N.U 1001264-18.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. 2 – Constatado o caráter protelatório no manejo dos embargos, deve-se impor multa. (N.U 8015685-55.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 04/03/2023).
Posto isso, respeitando entendimentos contrários, julgo improcedente os embargos de declaração apresentado pelo polo ativo.
Transitada em julgado a sentença, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 05:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1017505-95.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: SUZANNE DE BARROS FERREIRA RECLAMADA: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante ter adquirido passagens aéreas junto à reclamada, a fim de realizar uma viagem em família de Cuiabá/MT para Navegantes/SC, cuja partida estava prevista para 07/05/2021.
Alegou que, em 02/2021, recebeu um comunicado sobre o cancelamento do voo e ainda, que o mesmo seria reagendado para o mês 11/2021.
Destacou que, em 08/2021, recebeu novo comunicado de que o seu voo havia sido reagendado para 05/2022.
A autora informou que, devido à disponibilidade de suas férias, acabou optando por alterar a viagem para setembro/2022.
Frisou que, em 06/2022, recebeu nova mensagem informando sobre o cancelamento do voo, no entanto, após constatar no site da companhia que havia disponibilidade de passagens para o almejado trecho e ainda, comunicar tal fato à reclamada, obteve êxito em manter a data conforme anteriormente combinado.
Sustentou que houve descaso pela companhia ré e ainda, que seus direitos de consumidora foram violados.
Nos pedidos, requereu a reparação por danos morais.
Na contestação, a reclamada sustentou que, embora tenha ocorrido a alteração do voo contratado, a parte autora foi previamente comunicada.
Esclareceu que a alteração foi motivada por modificações na malha aérea, bem como que a reclamante não contatou a companhia para informar o seu descontentamento com a nova data da viagem.
Defendeu que, não obstante a alteração, a reclamante foi levada ao seu destino e ainda, que inexistem danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço de transporte aéreo, enquanto a companhia ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, oportuno registrar que, embora seja um direito básico inerente à pessoa do consumidor, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de eximir a demandante da obrigação de fornecer ao juízo provas acerca dos fatos constitutivos do direito perseguido.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- “Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.” (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). (TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).”.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito não milita em favor da pretensão indenizatória inaugural, conforme será fundamentado.
Segundo informações extraídas do documento anexo ao Id. 117742441, verifico que a reclamante adquiriu algumas passagens aéreas perante a companhia ré, a fim de realizar uma viagem para Navegantes/SC em 07/05/2021.
Ademais, verifico que os voos contratados foram cancelados/reagendados em mais de uma oportunidade, consoante pode ser atestado nos e-mails anexos aos Id. 117742445 e Id. 117741385.
Acerca dos cancelamentos supramencionados, tempestivo transcrever o que resta disposto no artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil): “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.”.
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como atento às provas que foram apresentadas pela própria reclamante, tenho que a companhia ré, em respeito ao direito ao direito basilar que todo consumidor possui à informação (artigo 6º, III, do CDC), comunicou os cancelamentos/alterações com meses de antecedência, possibilitando à consumidora externar eventual irresignação.
Saliento, no entanto, que no tocante às alterações comunicadas à demandante nas datas de 26/02/2021 e 10/08/2021, não há nos autos qualquer registro de que tenha sido direcionada alguma reclamação à reclamada.
No que concerne à terceira alteração realizada unilateralmente pela reclamada, a qual também foi levada ao conhecimento da demandante de forma prévia na data de 29/06/2022 (Id. 117741386), a narrativa de ingresso demonstrou que, por meio de um simples contato telefônico, a consumidora obteve êxito em manter a viagem nos termos que havia pactuado, ou seja, em um período condizente com as suas férias (Id. 117741383 e Id. 117741381), não havendo de ser cogitado qualquer prejuízo de sua parte.
Embora a reclamada realmente não tenha apresentado provas acerca das alegadas alterações na malha aérea que, conseguintemente, afetaram os voos da reclamante, reitero que as modificações foram comunicadas à passageira com considerável antecedência, respeitando os preceitos da legislação setorial e do diploma consumerista, e ainda, precipuamente, não há qualquer registro de reclamação por parte da cliente.
O juízo não pode olvidar que, independentemente das alterações alhures mencionadas, a reclamante usufruiu das passagens no período escolhido e ainda, não apresentou absolutamente nenhuma prova de que tais fatos chegaram a ofender quaisquer direitos inerentes à sua personalidade, a ponto de ensejar a caracterização de dano moral.
Dispõe o artigo 14, § 3º, I, do Código do Consumidor que: “ Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ”.
Portanto, com amparo na fundamentação apresentada, entendo que não há como ser reconhecida qualquer falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea e, consequentemente, como proporcionar guarida à pretensão indenizatória perseguida na inicial.
Nesse sentido, segue colacionada, por analogia, uma jurisprudência proveniente do TJRO: “Apelação cível.
Alteração/cancelamento do voo.
Comunicação prévia pela companhia aérea.
Resolução 556/2020 da ANAC.
Dano moral não comprovado.
Recurso improvido.
Tendo a empresa aérea cumprido as determinações da ANAC referente à comunicação prévia de alteração de voo, inexiste falha na prestação de serviço ou prática de ato ilícito pela companhia aérea.
Quanto aos danos morais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que a alteração do voo lhe gerou prejuízos imateriais aptos a caracterizar violação de direito da personalidade e ensejar reparação civil. (TJ-RO - AC: 70635399120218220001, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 16/01/2023).”.
Por derradeiro, consigno que a postulante igualmente deixou de demonstrar que despendeu excessivamente de seu tempo para resolver a alteração do voo originalmente contratado, tanto é que a exordial não foi instruída com protocolos de reclamação ou eventual reclamação formalizada junto a plataforma “consumidor.gov”, o que, com o devido respeito, apenas corrobora o entendimento de que inexistem danos morais a serem indenizados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
14/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 09:59
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2023 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 18:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:57
Recebimento do CEJUSC.
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21/06/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada em/para 21/06/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
21/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/06/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 14:48
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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02/06/2023 09:17
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017505-95.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 32.550,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SUZANNE DE BARROS FERREIRA Endereço: RUA PRESIDENTE VARGAS, 7, (LOT MAL RONDON), MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-152 POLO PASSIVO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, s/n, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 21/06/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 15 de maio de 2023 -
15/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 15:36
Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
15/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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