TJMT - 1014770-50.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 21:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 02:11
Recebidos os autos
-
03/02/2025 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de JULIANA RIOS GALVANI em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de DAIENE MAGALHAES TAVARES em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de TAMIRIS ROSSETTO MARTINS em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 19/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:24
Decorrido prazo de DAIENE MAGALHAES TAVARES em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:24
Decorrido prazo de JULIANA RIOS GALVANI em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:24
Decorrido prazo de TAMIRIS ROSSETTO MARTINS em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:24
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:24
Decorrido prazo de JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:24
Decorrido prazo de DAIENE MAGALHAES TAVARES em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:24
Decorrido prazo de JULIANA RIOS GALVANI em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:24
Decorrido prazo de SAMIR LAURINDO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:24
Decorrido prazo de TAMIRIS ROSSETTO MARTINS em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 17:24
Decorrido prazo de JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59
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12/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:40
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 02:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/12/2024 01:12
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2024 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/12/2024 01:07
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2024 01:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
04/12/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59
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03/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MIRA OTM TRANSPORTES LTDA em 29/11/2024 23:59
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03/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GILDACI SILVA ALVES em 29/11/2024 23:59
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18/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 02:10
Processo Desarquivado
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02/10/2024 02:10
Decorrido prazo de GILDACI SILVA ALVES em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MIRA OTM TRANSPORTES LTDA em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:10
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 01/10/2024 23:59
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26/09/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 14:31
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2024 14:31
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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20/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/07/2024 08:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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09/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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03/07/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 14:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/06/2024 18:49
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:08
Decorrido prazo de MIRA OTM TRANSPORTES LTDA em 11/06/2024 23:59
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12/06/2024 14:45
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59
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12/06/2024 14:45
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 11/06/2024 23:59
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17/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/04/2024 13:57
Processo Reativado
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19/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/12/2023 03:20
Recebidos os autos
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24/12/2023 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 01:38
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 01:38
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 01:38
Decorrido prazo de MIRA OTM TRANSPORTES LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:38
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:38
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:38
Decorrido prazo de GILDACI SILVA ALVES em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014770-50.2023.8.11.0015.
AUTOR: GILDACI SILVA ALVES RÉU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP, MIRA OTM TRANSPORTES LTDA I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de reclamação em que a parte autora alega ter adquirido um produto das requeridas, conforme características descritas na petição inicial, pela importância total de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais) ID. 118362056, que não teria sido entregue no prazo acordado.
Pugna pela condenação da reclamada em danos morais e materiais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não havendo provas a produzir em audiência, autorizado o julgamento antecipado da lide na forma do art. 330, I, do CPC.
De início, não há que se falar em perda do objeto da ação, tendo em vista que os pedidos formulados na inicial são abrangentes.
Isto porque, a demanda contém pedidos de obrigação de fazer, bem como indenização por danos morais que analisar-se-á no mérito.
Superada a preliminar passo à análise do mérito da causa.
No mérito a pretensão é procedente.
A Reclamante alega que na data de 08/04/2023 realizou perante a Reclamada a compra de uma cama elástica, pelo valor total de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), com a data prevista de entrega entre 18/04/2023 a 25/04/2023, mas até a propositura da ação o produto não fora entregue.
Pede a reparação por danos morais e materiais.
As Reclamadas alegam que o produto fora entregue em 24/05/2023 e que no ato da entrega o reclamante realizou a devolução do produto, por isso, nega o dever de reparação por danos morais.
Da análise detida aos autos é possível inferir que razão assiste à Reclamante, pois logrou êxito em comprovar que pagou por produto que não fora entregue na data aprazada pela Reclamada.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provarem o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbindo à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do NCPC.
Ademais, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ela se desincumbido do ônus que lhe cabia, tendo em vista que nada provou nesse sentido deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte reclamante.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de fornecer serviço adequado ao consumidor, especialmente por não ter entregado o produto em tempo hábil para sua utilização.
O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada em não efetuar a entrega do produto adquirido pelo consumidor.
Nesse sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE. 1.
Tratando-se, in casu, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, desnecessária a comprovação da culpa do fornecedor, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade para que exsurja o dever de indenizar. 2.
O atraso injustificado de 03 meses na entrega do armário adquirido ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e do simples inadimplemento contratual, eis que frustram a legítima expectativa dos autores quanto a utilização do produto, restando configurada a ofensa aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança. 3. À luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, sem deixar de considerar ainda o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, majora-se a verba compensatória dos danos morais, fixando-a em R$ 6.000,00 (dez mil reais).
Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00834144420188190038, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021).
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*96-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei).
Resta, pois, quantificar o pedido de reparação moral.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Cotejados vários fatores, e tendo como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA da presente ação, para CONDENAR as RECLAMADAS SOLIDARIAMENTE a reparar, à Reclamante, em danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados da data do arbitramento pelo INPC acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
CONDENAR as Reclamadas, SOLIDARIAMENTE, a restituírem o valor de R$ R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais) de forma simples, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do desembolso e acrescido de juros a partir da citação.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
José Eduardo Rezende de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
31/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:40
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 12:56
Juntada de Termo de audiência
-
01/08/2023 12:47
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
01/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 10:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 10:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 12:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 03:59
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1014770-50.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 01/08/2023 12:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
GILDACI SILVA ALVES CPF: *53.***.*30-49, SAMIR LAURINDO DOS SANTOS CPF: *79.***.*40-46, DAIENE MAGALHAES TAVARES CPF: *16.***.*87-13 Endereço do promovente: Nome: GILDACI SILVA ALVES Endereço: AVENIDA DOS INGÁS, 4221, - DE 3663 A 4035 - LADO ÍMPAR, JARDIM IMPERIAL, SINOP - MT - CEP: 78555-024 Endereço do promovido: Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Endereço: Av.
Conde Francisco Matarazzo, 100, Casa Bahia, Centro, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-900 Nome: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP Endereço: RUA ROBERTO KOCH, 41, conj 03, VILA INDEPENDÊNCIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04221-060 Nome: MIRA OTM TRANSPORTES LTDA Endereço: ARI BARROSO, 1172, GALPAO2/TRANSLOVATO, ITOUPAVAZINHA, BLUMENAU - SC - CEP: 89066-347 Sinop, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
24/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1014770-50.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:GILDACI SILVA ALVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SAMIR LAURINDO DOS SANTOS, DAIENE MAGALHAES TAVARES POLO PASSIVO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 01/08/2023 Hora: 12:30 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 22 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 13:44
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
22/05/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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