TJMT - 1050931-38.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2024 01:15
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO MT I2 INCORPORACOES SPE LTDA em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS RIBEIRO DA CRUZ em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS RIBEIRO DA CRUZ em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 03:34
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 04:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 19:02
Juntada de Petição de pedido de extinção
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09/03/2024 10:59
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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09/03/2024 09:48
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO MT I2 INCORPORACOES SPE LTDA em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:37
Decorrido prazo de PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:37
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS RIBEIRO DA CRUZ em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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08/03/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
04/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050931-38.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: RODRIGO MORAIS RIBEIRO DA CRUZ EXECUTADO: MRV PRIME PROJETO MT I2 INCORPORACOES SPE LTDA, PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de cobrança ajuizada por RODRIGO MORAIS RIBEIRO em face de MRV Prime, Prime PROJETO MT I2 INCORPORACOES SPE LTDA e PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A.
As reclamadas foram devidamente citadas e apresentaram contestação, conforme ID. 95010299.
Foi realizada audiência de conciliação (ID. 99777870) e prolatada a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência dos débitos discutidos e condenar as reclamadas a restituir o valor de R$ 4.077,72 (quatro mil setenta e sete reais e setenta e dois centavos).
A sentença transitou em julgado em 15/03/2023 (ID. 112403651).
Intimada para realizar o pagamento da condenação, a reclamada manifestou-se nos autos e requereu a devolução do prazo para apresentar recurso (ID. 114124118).
O pedido da parte executada foi negado, conforme decisão de ID. 117750993.
A reclamada opôs embargos de declaração (ID. 118620334), sendo determinada a secretaria a certificar intimação das partes.
Todavia, por equívoco, foi expedida nova citação e designada audiência de conciliação, bem como prolatada nova sentença (ID. 136577945) sem a devida observância de que já havia sentença de mérito nos autos, inclusive já transitada em julgado. É certo que a sentença de ID. 117750993 é nula, visto que descabida nova reapreciação da matéria, face o fenômeno da coisa julgada, porquanto a matéria já se encontra superada e atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Assim, chamo o feito à ordem para anular todos os atos posteriores ao despacho de ID. 120423213, datado de 14/07/2023.
Para prosseguimento do feito, em relação aos Embargos de Declaração de ID. 118620334, a reclamada alegou contradição da decisão de ID. 117750993, pois o pedido da embargante se refere a nulidade da intimação da sentença, em razão da ausência do cadastro dos patronos.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Além disso, a teor do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95 caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida; portanto, plenamente cabíveis.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão embargada se referiu a intimação para pagamento.
Todavia, a alegação da embargante consiste na nulidade da intimação da sentença de ID. 110436965. É sabido que o sistema PJE possui campo próprio para o advogado requerer a habilitação nos autos, o advogado constituído por qualquer das partes pode se habilitar a qualquer momento e grau no processo, no campo próprio disposto na plataforma.
Contudo, restou evidenciado que os advogados da parte reclamada não providenciaram a respectiva habilitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE), ônus que lhe pertencia.
Não bastando, portanto, apenas a simples apresentação de procuração e substabelecimento nos autos, para fins de intimação exclusiva, uma vez que se trata de processo eletrônico.
Ademais, o artigo 5º, da Lei 11.419/2006, dispõe que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” Neste sentido, é o entendimento da Eg.
Turma Recursal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLEITO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
RECURSO INOMINADO JUNTADO AOS AUTOS PELO PRÓPRIO ADVOGADO.
DEVER DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PROMOVER A HABILITAÇÃO NO PJE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO N. 03/2018 DO TRIBUNAL PLENO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.099/95.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Diversamente de outros sistemas eletrônicos, o Processo Judicial Eletrônico possui regulamentação e procedimentos próprios.
Em se tratando de PJE, cabe ao próprio advogado manter cadastro para atuação e, principalmente, promover sua própria habilitação em cada processo que pretenda atuar, mediante ferramenta própria. 2.
Considerando que o próprio advogado que apresentou recurso inominado é o advogado que pretende a habilitação e intimação exclusiva, imperioso o reconhecimento de que o próprio causídico descumpriu suas obrigações, contidas na regra do artigo 21 da Resolução nº 03/2018 do tribunal pleno, segundo a qual, “Além do credenciamento no Sistema PJE, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade ‘Solicitar Habilitação’”. 3.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria. 4.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 5.
Embargos não acolhidos. (TJ-MT - RI: 10002543120198110026, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/04/2023) Cabe ressaltar que a sentença foi devidamente publicada no DJE, conforme registrado no sistema PJE.
Ademais, em que pese a embargante tenha alegado que não houve publicação na sentença, em sua manifestação de ID. 114124118 colaciona print da sentença publicada no Diário de Justiça.
Desta forma, não se vislumbra nulidade de intimação da sentença prolatada, de modo que indefiro o pedido de ID. 114124118.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos opostos (ID. 134899293), para sanar a contradição constante na decisão embargada, e, por conseguinte, por não vislumbrar qualquer nulidade de intimação, indefiro o pedido de ID. 114124118.
Tendo em vista o transito em julgado da sentença, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, devendo observar os parâmetros estipulados no ID. 110436965.
Após, intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de execução forçada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
26/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 03:48
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 18:27
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. -
03/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS RIBEIRO DA CRUZ em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2023 06:12
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050931-38.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: RODRIGO MORAIS RIBEIRO DA CRUZ EXECUTADO: MRV PRIME PROJETO MT I2 INCORPORACOES SPE LTDA, PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c pedido de repetição de indébito.
Alega os requerentes que adquiriram um imóvel da empresa requerida.
Afirmam que durante todo o período de construção do imóvel pagaram a taxa de evolução de obra, no entanto, mesmo o imóvel pronto, com o habite-se expedido, foram obrigados a pagar a referida taxa.
Afirmam ilícita a cobrança de referida taxa, razão pela qual requerem a restituição dos valores pagos em dobro, bem como indenização a título de danos morais.
Pois bem.
Preliminarmente, quanto a ilegitimidade passiva, entendo que se tratar do mesmo grupo econômico, razão pela qual respondem as empresas de forma solidaria.
No tocante à preliminar de ausência de pretensão resistida, melhor sorte não assiste à reclamada, na medida em que o requerimento de solução na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Além disso, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, resta evidente a pretensão resistida.
Quanto as demais preliminares, entendo que estas se confundem ao mérito da demanda, razão pela qual serão analisadas em momento oportuno.
Sem mais preliminares, passo a análise de mérito da demanda.
A denominada Taxa de evolução da Obra na verdade é composta pelos juros cobrados pelos Bancos das Construtoras.
São decorrentes do empréstimo que a construtora faz com o banco para financiar o empreendimento, sendo repassada ao comprador.
O entendimento atual do poder judiciário é de que a cobrança da taxa de evolução da obra é ilícita após a emissão do habite-se, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - IMÓVEL ENTREGUE PELA CONSTRUTORA DENTRO DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS - AUSÊNCIA DE MORA - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA COBRADA ENTRE A ENTREGA DAS CHAVES E O HABITE-SE - ABUSIVIDADE - DESPESAS DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO - DANO MORAL - AUSÊNCIA.
A prorrogação do prazo para entrega do imóvel por até 180 dias não constitui ofensa ao direito do consumidor.
Se a Construtora entrega o imóvel no prazo de prorrogação previsto contratualmente não há falar em imposição moratória. É devida a restituição da "taxa de evolução de obra/juros de obra" paga pelo Comprador entre a data de entrega do imóvel até a emissão do habite-se (grifei). (...) No caso dos autos verifica-se que o habite-se fora expedido em 02 de Setembro de 2021, sendo que os requerentes efetuaram o pagamento da taxa até Novembro de 2021, ou seja, o valor pago de taxa de evolução de obra após a expedição do habite-se somam o total de R$ 3.058,29 (três mil e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), conforme verifica-se nos documentos acostados a inicial.
Logo, evidenciada o pagamento indevido da taxa e a má-fé da empresa requerida, que está cobrando por valores que a requerente não deve, considero ser devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando assim o montante de R$ 6.116,58 (seis mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser devidamente atualizado.
Entretanto, quanto a alegação de danos morais, não visualizo a hipótese no caso em tela.
Com efeito, cabia ao reclamante a comprovação dos danos sofridos, haja vista que a mera cobrança indevida não é suficiente para caracterização do dano moral in res ipsa, de modo que o ato danoso não é suficiente para rompar a barreira do mero aborrecimento.
Assim, inexistindo danos causados, inexiste também reparação de qualquer natureza.
Pelo exposto, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para que seja efetuada a restituição em dobro da taxa de evolução de obra paga indevidamente, totalizando o montante de R$ 6.116,58 (seis mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos monetariamente (INPC-IBGE) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidindo a contar do respectivo vencimento (SUM 43 e 54 STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado para homologação de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
FELIPE FERNANDES JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
16/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos
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16/12/2023 19:36
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2023 19:36
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de RODRIGO MORAIS RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *48.***.*05-05 (RECONVINTE)
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03/10/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 17:49
Recebimento do CEJUSC.
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03/10/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/10/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:28
Recebidos os autos.
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02/10/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/08/2023 03:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 03:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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27/08/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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27/08/2023 03:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1050931-38.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: RECONVINTE: RODRIGO MORAIS RIBEIRO DA CRUZ POLO PASSIVO: EXECUTADO: MRV PRIME PROJETO MT I2 INCORPORACOES SPE LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 03/10/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
23/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 14:01
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 04:17
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO MT I2 INCORPORACOES SPE LTDA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 07:37
Decorrido prazo de PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 07:37
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS RIBEIRO DA CRUZ em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:45
Decorrido prazo de PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:45
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO MT I2 INCORPORACOES SPE LTDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:45
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS RIBEIRO DA CRUZ em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:51
Publicado Citação em 09/08/2023.
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10/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 02:25
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1050931-38.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: RODRIGO MORAIS RIBEIRO DA CRUZ EXECUTADO: MRV PRIME PROJETO MT I2 INCORPORACOES SPE LTDA, PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A.
Vistos.
Cuida-se embargos de declaração em que a parte Embargante alega que a sentença padece de contradição uma vez que da sentença não houve intimação de qualquer causídico em relação à sentença e não em relação à intimação para pagamento voluntário.
Antes de decidir acerca dos fatos trazidos, especificadamente quanto à publicação da sentença no DJe, determino que esta r. secretaria certifique-se do teor, das partes e dos advogados intimados na ocasião da publicação da sentença DJe de id.110436965.
Com a certificação nos autos, conclusos para análise do id. 118620334 (embargos de declaração).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
14/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 06:28
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS RIBEIRO DA CRUZ em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 01:52
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050931-38.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: RODRIGO MORAIS RIBEIRO DA CRUZ EXECUTADO: MRV PRIME PROJETO MT I2 INCORPORACOES SPE LTDA, PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
Vistos, Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. - Da Alegação de Nulidade Processual A intimação para pagamento voluntário ocorreu ordinariamente conforme vislumbra-se via certidão do id. 116677610.
Verifico que a Embargante FOI DEVIDAMENTE INTIMADA, VIA PUBLICAÇÃO NO DJE.
A parte embargante argumenta que inexiste publicação em nome do causídico peticionante, contudo a citação decorre pelo próprio sistema PJe (citação eletrônica).
Além disso, todos os atos e decisões foram acompanhados pela parte Reclamada através do cadastro de advogado e também pela denominada intimação pessoal das “grandes demandadas” e não foi observadas as regras de negócio do PJe a exemplo nº 376, 571 (Cadastro - Habilitação nos autos – disponível em https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Funcionalidades#Cadastro_-_Habilita.C3.A7.C3.A3o_nos_autos) A prática de atos por meio eletrônico é regra no CPC.
O art. 246, V e o art. 270 e parágrafo único estabelecem que as citações e intimações dar-se-ão por meio eletrônico, na forma da Lei, no caso, os arts. 5º e 6º da Lei 11.419/2006, bem como na PORTARIA CONJUNTA N. 555/2017-PRES-CGJ e PORTARIA-CONJUNTA N° 291/2020-PRES/CGJ.
Nesse aspecto, sendo regular a intimação da parte, inviável a decretação de nulidade da citação da Embargante.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, REJEITO a alegação de nulidade processual, ratificando o ato de intimação ocorrido e todos os demais atos do processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
15/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 02:08
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:08
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO MT I2 INCORPORACOES SPE LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 13:27
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 06:04
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 06:04
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
15/03/2023 06:04
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:04
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO MT I2 INCORPORACOES SPE LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 07:41
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS RIBEIRO DA CRUZ em 10/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:08
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:55
Juntada de Projeto de sentença
-
24/02/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2022 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 15:53
Recebimento do CEJUSC.
-
10/10/2022 15:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/10/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
10/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:22
Recebidos os autos.
-
07/10/2022 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/10/2022 13:44
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 07:25
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO MT I2 INCORPORACOES SPE LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:02
Publicado Informação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 07:12
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 19:38
Audiência Conciliação juizado designada para 10/10/2022 15:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/08/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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