TJMT - 1003349-61.2018.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2025 23:59
-
14/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/08/2025 23:59
-
08/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 17:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 15:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59
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23/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59
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15/04/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 13:11
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59
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28/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59
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17/02/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 14:54
Expedição de Mandado
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11/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SIRLENE BROCH em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SIRLENE BROCH em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2025 23:59
-
27/01/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59
-
16/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 18:54
Expedição de Mandado
-
24/04/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 19:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2024 23:59.
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08/03/2024 18:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/03/2024 23:59.
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14/02/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:44
Devolvidos os autos
-
05/02/2024 15:44
Processo Reativado
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05/02/2024 15:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
05/02/2024 15:44
Juntada de intimação
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05/02/2024 15:44
Juntada de decisão
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05/02/2024 15:44
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
05/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:01
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 1003349-61.2018.8.11.0040 Embargante: Banco do Brasil S/A Embargada: Sirlene Broch Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente (id. 120295173) em face da sentença recorrida (id. 119486091) não prosperam.
No caso em tela, não verifico nenhum das hipóteses previstas no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois não obstante o esforço argumentativo do recorrente, a sentença recorrida não apresenta a alegada contradição defendida na peça recursal, em particular quanto à impossibilidade de extinção da demanda sem resolução do mérito, de forma que na realidade busca o recorrente, por via transversa, um verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de id. 120295173.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 2 de outubro de 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
02/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
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01/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1003349-61.2018.8.11.0040 Requerente: Banco do Brasil S.A.
Requerida: Sirlene Broch VISTOS ETC, A presente demanda foi distribuída em 22/06/2018, portanto, há praticamente 06 (seis) anos e até a presente data o banco autor não conseguiu sequer providenciar a citação da demandada, apesar das inúmeras petições impertinentes juntadas ao feito, sem impulsionamento adequado.
A certidão de Id. 42881141 atestou que a demandada não pôde ser localizada nos endereços até então informados pela instituição financeira requerente, dentre eles, o da RUA MANOEL DA NOBREGA, 251, BELA VISTA, SORRISO/MT – CEP 78890-071, mesmo endereço novamente informado pelo banco autor na última petição de Id. 118410097.
Portanto, é evidente que o postulante não atendeu ao comando do despacho de Id. 117391960, que determinou sua intimação para que trouxesse aos autos o endereço correto da demandada, sob pena de extinção.
Com efeito, o Poder Judiciário não pode ficar à mercê da ineficiência das partes no impulsionamento dos processos, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e celeridade processual.
Portanto, considerando-se que o autor não promoveu os atos e diligências necessárias, abandonando a presente causa, é de rigor a extinção do feito nos moldes do art. 485, III, do CPC, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sorriso-MT, 01 de junho de 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
03/06/2023 04:53
Decorrido prazo de SIRLENE BROCH em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 04:23
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1003349-61.2018.8.11.0040.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
LITISCONSORTE: SIRLENE BROCH VISTOS ETC., Da análise dos autos, observo que a parte autora formulou pedido objetivando a busca de endereço da parte requerida através dos sistemas judiciais.
No entanto, é sabido que cabe a parte requerente realizar diligências para localizar o endereço da parte requerida.
Portanto, não se justifica que a parte autora transfira ao Judiciário o ônus de localizar o requerido.
A intervenção judicial, por meio de pesquisas, expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações sobre o endereço do requerido deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis, o que não se deu no presente caso.
Destarte, considerando que não incumbe ao Poder Judiciário, precipuamente, efetuar diligência que incumbe à parte autora, determino que INTIME-SE a parte autora para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, traga aos autos o endereço da parte requerida ou que comprove o esgotamento dos meios para tentativa de localização da demandada, sob pena de extinção INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SORRISO, 10 de maio de 2023.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz(a) de Direito -
10/05/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 21:20
Decisão interlocutória
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02/05/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 16:58
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 09:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
16/08/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
-
30/07/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:59
Decisão interlocutória
-
20/10/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 06:51
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 06:45
Decorrido prazo de FABIULA MULLER em 29/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 12:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2021.
-
08/07/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2021.
-
03/07/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/07/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 05:40
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 23/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 22:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2020.
-
13/11/2020 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 16:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
05/11/2020 13:38
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2020 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2020 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
06/06/2020 05:37
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2020 01:07
Publicado Intimação em 28/05/2020.
-
28/05/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2020
-
26/05/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 05:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 02:23
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
22/04/2020 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
24/03/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 07:05
Processo Desarquivado
-
18/10/2019 07:05
Arquivado Provisoramente
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17/10/2019 07:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 16/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 07:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 03:34
Publicado Intimação em 09/10/2019.
-
09/10/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2019 06:10
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 00:29
Publicado Intimação em 27/09/2019.
-
27/09/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 14:32
Processo Desarquivado
-
30/04/2019 14:32
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2019 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2019 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2019.
-
18/04/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 08:46
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
03/04/2019 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2019 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2019 14:39
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2019.
-
06/02/2019 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2019 02:26
Processo Desarquivado
-
11/09/2018 02:26
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2018 02:26
Decorrido prazo de FABIULA MULLER em 28/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2018.
-
15/08/2018 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2018 00:50
Publicado Despacho em 13/07/2018.
-
12/08/2018 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2018 00:49
Publicado Despacho em 13/07/2018.
-
12/08/2018 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2018 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2018 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
22/06/2018 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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