TJMT - 1023060-96.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 12:21
Devolvidos os autos
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05/06/2024 18:35
Devolvidos os autos
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05/06/2024 18:35
Processo Reativado
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05/06/2024 18:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/06/2024 18:35
Juntada de acórdão
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05/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:35
Juntada de manifestação
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05/06/2024 18:35
Juntada de petição
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05/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:35
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 18:35
Juntada de intimação de pauta
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14/02/2024 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
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15/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 05:11
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 16:46
Conclusos para decisão
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29/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2023 00:48
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1023060-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELIANE PEREIRA DE SOUZA REQUERENTE: ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR No que tange a ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada, tenho que guarda intimidade com o cerne da questão, razão pela qual sua análise deve ser devidamente fundamentada junto ao mérito.
III.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Por se tratar de relação de consumo, já houve a aplicação da inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Sendo assim, incumbe ao reclamado provar a veracidade dos fatos alegados na qualidade de fornecedor, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos com pedido de tutela de urgência em que o autor alega, em síntese, que foi vítima de golpe por parte de correspondente bancário, onde lhe foi ofertada empréstimo (não solicitado).
A parte autora afirma que recebeu ligação de terceiros, os quais lhe informaram que teria direito a receber a restituição de uma anuidade de cartão que possuía; Segue narrando que, posteriormente identificou que recebeu um valor em sua conta, e que descobriu que se tratava de um empréstimo consignado, o qual não possuía intenção de obter; Relata que efetuou a transferência dos valores para a ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, CNPJ: 35.***.***/0001-75, com o objetivo de efetuar suposta devolução de valores ao PAN e assim realizar o cancelamento do contrato; Aduz ainda que apesar do repasse da quantia recebida, o contrato continua ativo; Requer a declaração de nulidade do contrato, a declaração de inexistência de débito, indenização por dano material e indenização por dano moral O reclamado em sua defesa aduz pela sua ilegitimidade, uma vez que não houve nenhum envolvimento a respeito no depósito realizado para a ROYALE INTERMEDIAÇÕES LTDA.
O ponto controvertido se baseia na legalidade ou não desta contratação, sobretudo, se há responsabilidade do Banco Pan, que se consolidaria com a intermediação da 1ª Ré no negócio firmado.
Compulsando os autos verifico a evidente fraude cometida por terceiro, uma vez que maliciosamente induziu a autora para realizar a contratação de um novo empréstimo, onde o consumidor transferiu o valor recebido para o suposto correspondente bancário, atitude no mínimo descuidada.
No caso em comento, a situação narrada se caracteriza por fortuito externo, não faltando o banco com qualquer procedimento de segurança a ser adotado.
O fato descrito na petição inicial demonstra que a parte Reclamante foi, aparentemente, vítima de golpe através de ligação e do WhatsApp.
Contudo, o suposto golpe ocorreu por culpa exclusiva da vítima (no caso, a autora), que deixou de adotar cautela mínima à realização da operação bancária.
Possível verificar, portanto, que a Instituição Reclamada em nada contribuiu para o referido negócio, restando ausente a demonstração de nexo de causalidade entre a sua conduta e o prejuízo suportado pela Autora.
Nesse sentido: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De tal sorte, afastada a responsabilidade objetiva da Instituição Reclamada, por culpa de terceiro/vítima, não há que se falar em responsabilidade civil indenizatória.
Para corroborar com o entendimento aqui firmado, a Instituição financeira ainda fez prova no sentido de não manter qualquer relação comercial com o suposto correspondente bancário, já o autor, por sua vez, não demonstrou o elo entre o correspondente bancário e o banco, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não sendo a 1ª Requerida citada, a discussão debatida aqui se limita à instituição financeira Ré.
Logo, resta evidenciado que o autor/vítima, não agiu com a cautela que se esperava de uma transação bancária, ao transferir os valores recebidos para os supostos golpistas, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Rondonópolis, 06 de outubro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 10:26
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/09/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/08/2023 16:31
Recebimento do CEJUSC.
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31/08/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada em/para 31/08/2023 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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31/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/07/2023 17:33
Audiência de conciliação designada em/para 31/08/2023 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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20/07/2023 17:34
Audiência de conciliação designada em/para 31/08/2023 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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08/07/2023 02:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2023 15:51
Recebidos os autos.
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28/06/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 10:59
Audiência de conciliação designada em/para 31/08/2023 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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22/06/2023 14:07
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/06/2023 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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07/06/2023 04:40
Decorrido prazo de ROYALE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 04:40
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 03:08
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Número: 1022265-90.2023.8.11.0001 Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido declaratório de inexistência de relação jurídica cumulado com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposto por Eliane Pereira de Souza em desfavor de Royale Consultoria Financeira e Banco Pan S/A.
Requer a parte autora, a título antecipatório, a determinação para que a requerida proceda com a suspensão das cobranças referente as parcelas do empréstimo.
Foram juntados documentos com o intuito de comprovar o alegado.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural.
Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição.
A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
Pois bem, alega a parte autora que recebeu uma ligação de um funcionário da requerida Royale, sendo informado que havia uma anuidade de cartão de crédito para receber.
Em seguida, alega que recebeu uma quantia de dinheiro em sua conta, totalizando o valor de R$17.424,48 (dezessete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), que seria referente a um empréstimo consignado contratado junto à requerida Banco Pan S/A.
Diante dos valores creditados em sua conta, afirma que entrou em contato com a requerida Royale informando que não solicitou tal empréstimo, sendo orientada a devolver tais valores através de transferência via PIX, o que fora realizado no valor de R$ 15.682,04 (quinze mil seiscentos e oitenta e dois reais e quatro centavos).
Contudo, alega que os descontos das parcelas pela requerida Banco Pan continuaram.
Na hipótese, todavia, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida pela parte autora.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não permitem concluir, ao menos por ora, pela probabilidade do direito alegado pela parte requerente, mormente porque se trata de contratação via ligação telefônica.
Importante destacar que a autora afirma que recebeu uma ligação da requerida Royale, contudo, o credito em sua conta fora realizado pela requerida Banco Pan.
Neste aspecto, nota-se que a autora sequer comprovou que tentou realizar o cancelamento junto à requerida Banco Pan, somente informando que efetuou a transferência em favor da empresa Royale.
Portanto, da documentação apresentada, por si só, não é suficiente para demonstrar que a requerida esteja obstando indevidamente o cancelamento do serviço contratado.
Desta feita, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, haja vista que não comprovado que o requerido esteja obstando o cancelamento. 3.
Dispositivo.
I – INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada.
II – Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
III – Promova-se o cadastramento da requerida Banco Pan S/A no polo passivo da lide.
IV – Após, aguardem-se a realização da audiência de conciliação designada, promovendo-se a citação das requeridas.
Rondonópolis, 12 de maio de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
12/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:27
Audiência de conciliação designada em/para 29/06/2023 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
11/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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