TJMT - 0001081-73.2017.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 03:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:46
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 17:46
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/02/2025 23:59
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11/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/06/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 15:48
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/05/2024 23:59
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19/04/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 15:42
Expedição de Mandado
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20/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 21:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 0001081-73.2017.8.11.0044.
VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo MINISTERIO PÚBLICO em face de MAURÍCIO MICHELS, ambos devidamente qualificados nos autos. À Ref. 135027211 o exequente pleiteia pela inserção da restrição de circulação dos veículos descrito no Id. 107231394 para fins de satisfazer a execução. É a síntese do necessário.
Nota-se dos autos que após o deferimento do pedido de penhora dos veículos, ante a comprovação de que estes pertencem ao executado, contudo a parte executada não informou a localização dos mesmos para avaliação.
Outrossim, a jurisprudência do Estado de Mato Grosso tem admitido a restrição de circulação em casos que o veículo não tenha sido encontrado.
Se não vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM – INDISPONIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO MEDIANTE REGISTRO NO DETRAN ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É cabível o lançamento de restrição de circulação de veículo, mediante o sistema RENAJUD, nos casos em que cabalmente demonstrada a dificuldade na localização do bem. É possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto.
De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN ( RESP 1151626/MS). (TJ-MT 10137336720228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) Outrossim, visando dar efetividade à penhora, defiro a alteração da restrição de transferência pela restrição de circulação via sistema Renajud em relação aos veículos de propriedade do executado, qual sejam: Intime-se a parte executada, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar a localização dos bens, sob pena de aplicação de multa (art. 774, parágrafo único, do CPC), no patamar de 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Informado o endereço, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Permaneçam os autos conclusos para a alteração da restrições via Renajud.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
04/03/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:25
Expedição de Carta precatória
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04/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 14:57
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0001081-73.2017.8.11.0044 VISTO, Tendo em vista a inércia do executado, intime-se o Ministério Público para que requeira o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo prescricional.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
24/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MAURICIO MICHELS em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 03:29
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 02:30
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o executado para que apresente aos autos localização dos veículos penhorados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa na forma do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da dívida. -
16/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 17:15
Decisão interlocutória
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27/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
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14/02/2023 06:14
Decorrido prazo de MAURICIO MICHELS em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 14:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0001081-73.2017.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial em que o Ministério Público pugna para que seja realizado bloqueio de bens via sistema RenaJud em desfavor da parte executada MAURICIO MICHELS portador do CPF nº*34.***.*72-00.
A autora pugnou pela realização de pesquisa e restrição de bens em desfavor da parte executada através do sistema RenaJud, bem como presentou a guia judicial juntamente ao comprovante de pagamento, para a realização da pesquisa de bens.
Extrai-se dos autos que a parte exequente mesmo após extrajudicialmente diligenciar em busca de bens da parte executada, ainda não conseguiu satisfazer o seu crédito, e que esta devidamente citada não demonstrou interesse em saldar sua dívida, motivo pelo qual a autora pleiteia o bloqueio de veículos em nome da parte executada, utilizando-se do sistema RenaJud.
Diante do exposto, defiro o pedido de bloqueio via sistema RenaJud, mantenham-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação da busca e constrição.
Com o resultado intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
11/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 17:36
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:31
Decorrido prazo de MAURICIO MICHELS em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 12:19
Decorrido prazo de MAURICIO MICHELS em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 06:16
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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01/08/2022 06:16
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 15:17
Desentranhado o documento
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21/07/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 02:12
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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10/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0001081-73.2017.8.11.0044 VISTO, Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO pugna para que seja realizada penhora online do valor remanescente da dívida, via sistema Sisbajud, nos ativos financeiros pertencentes à parte executada.
Extrai-se dos autos que a parte exequente ainda não conseguiu satisfazer o seu crédito, motivo pelo qual pleiteia a penhora online sobre dinheiro nas contas da parte executada, utilizando-se do sistema SisbaJud.
De elementar conhecimento que, o novel Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora dos numerários existentes em contas-correntes em seu art. 854, sendo depósitos ou aplicações financeiras até o valor da divida executada.
Deste modo, o pedido da parte credora é de todo válido, devendo, consequentemente, ser deferido, inclusive por retratar, in casu, o próprio interesse da justiça em face ao caráter público do processo.
Merece ser registrado, por fim, que a penhora eletrônica via SisbaJud pode ser determinada independentemente do exaurimento das diligências no sentido de encontrar outros bens penhoráveis do executado, conforme solidificado entendimento jurisprudencial.
Com essas considerações, determino a penhora online sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome do executado MAURICIO MICHELS, CPF nº *34.***.*72-00 até o limite da dívida atualizada no valor de R$ 4.725.000,00 (quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil reais).
Havendo bloqueio de dinheiro, dê-se ciência à exequente da penhora efetivada nos autos, a fim de que requeira o que entender de direito.
Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo a constrição realizada em valor ínfimo, autorizo, desde já, o desbloqueio.
Por fim, mantenham-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação da busca e constrição acima deferida via sistema SisbaJud.
No caso de penhora negativa, dê-se ciência à credora da resposta encaminhada pelo Banco Central do Brasil S/A, informando que não foram encontrados valores a serem bloqueados nas contas da parte executada, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Quedando-se ela inerte, declaro suspensa a execução e o prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano.
Decorrido tal prazo, sem que a parte exequente manifeste-se nos autos, determino a remessa ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional ou manifestação da parte.
Tudo nos termos do art. 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
Sobrevindo indicação de bens penhoráveis, façam os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
07/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 08:30
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
05/07/2022 15:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/05/2022 18:10
Decorrido prazo de MAURICIO MICHELS em 06/05/2022 23:59.
-
24/04/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 04:23
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:56
Decisão interlocutória
-
07/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:00
Decorrido prazo de MAURICIO MICHELS em 13/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:54
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 05:50
Decorrido prazo de MAURICIO MICHELS em 01/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 07:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:20
Decisão interlocutória
-
13/06/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 13:55
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES em 11/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/12/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2020
-
15/12/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 22:21
Decorrido prazo de MAURICIO MICHELS em 26/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 00:27
Decorrido prazo de MAURICIO MICHELS em 26/11/2020 23:59.
-
25/11/2020 11:34
Decorrido prazo de MAURICIO MICHELS em 24/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2020 08:14
Publicado Despacho em 03/11/2020.
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10/11/2020 19:05
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/10/2020.
-
10/11/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
03/11/2020 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2020 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
16/10/2020 01:15
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
13/10/2020 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2020 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2020 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/08/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/08/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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14/07/2020 01:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/07/2020 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/06/2020 01:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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02/03/2020 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2020 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2020 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2020 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2020 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/02/2020 02:02
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/02/2020 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2020 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/01/2020 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/01/2020 02:42
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/01/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2020 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/01/2020 01:51
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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10/01/2020 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2019 00:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2019 00:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2019 00:33
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
10/09/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2019 02:19
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
21/08/2019 02:14
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
16/05/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2019 02:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/05/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2019 00:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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19/02/2019 02:06
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/02/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
14/02/2019 01:59
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/10/2018 01:13
Juntada (Juntada de Oficio)
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05/10/2018 02:43
Expedição de documento (Certidao)
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02/10/2018 01:10
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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17/08/2018 02:03
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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07/08/2018 02:10
Expedição de documento (Certidao)
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06/08/2018 01:37
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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18/05/2018 02:05
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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27/02/2018 01:06
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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25/10/2017 00:54
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/10/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/10/2017 02:08
Juntada (Juntada)
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19/05/2017 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/05/2017 02:16
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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18/05/2017 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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03/05/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/05/2017 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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25/04/2017 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/04/2017 01:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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19/04/2017 02:01
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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