TJMT - 0010508-33.2011.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:03
Processo Desarquivado
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05/06/2024 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/06/2024 23:59
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04/06/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de RENATA POLONI SANCHES em 29/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 10:28
Devolvidos os autos
-
03/05/2024 10:28
Processo Reativado
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03/05/2024 10:28
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/05/2024 10:28
Juntada de intimação
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03/05/2024 10:28
Juntada de intimação
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03/05/2024 10:28
Juntada de decisão
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03/05/2024 10:28
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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03/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:28
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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06/08/2023 08:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/08/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 02:54
Decorrido prazo de RENATA POLONI SANCHES em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 15:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/06/2023 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:19
Decorrido prazo de G2 SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 10508-33.2011.8.11.0003 VISTO.
G2 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA, EMERSON LEANDRO GREGÓRIO e ERIKA LUIZA GREGÓRIO apresentaram exceção de pré-executividade na execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, alegando, em síntese, a inexigibilidade do ICMS, tendo em vista que a empresa executada é provedora de acesso à internet, atividade sobre a qual não incide o imposto, nos termos da súmula 334 do STJ.
Asseverou que a função do provedor de acesso à internet não é efetuar a comunicação, mas apenas facilitar o serviço de comunicação prestado por outrem, no caso em tela, pela empresa telefônica, aproveitando a rede de comunicação em funcionamento e a ela agregando mecanismos adequados ao trato do armazenamento, movimentação e recuperação de informações.
Alegou, ainda, ilegitimidade passiva do sócio administrador e da sócia que se retirou da sociedade empresarial em setembro/2012, bem como prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios (id. 105163023).
A Fazenda Pública Estadual impugnou à exceção de pré-executividade afirmando que os fatos geradores dos tributos inscritos na Dívida Ativa ocorreram antes da retirada da ex-sócia ERIKA LUIZA GREGORIO do quadro societário, de modo que ela também responde pelo débito, nos termos do artigo 135 do CTN.
Sobre a ilegitimidade passiva do sócio EMERSON LEANDRO GREGORIO afirmou que a alegação demanda dilação probatória, cabendo ao executado o ônus de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 135, CTN.
Defendeu, ainda, a presunção de validade da CDA (id. 111287523). É o relatório.
Decido.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva.
O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo.
Este assunto encontra-se sumulado pelo STJ: “Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso, a incidência ao não de ICMS sobre atividade de provedor de internet, ou Internet Service Provider (ISP) é matéria de direito e sua análise não depende de dilação probatória, bastando a simples leitura e interpretação das normas tributárias e julgados, de modo que a questão pode ser discutida em exceção de pré-executividade.
DO ICMS.
Restringe-se a controvérsia sobre a incidência ou não de ICMS sobre serviço de provedor de acesso à internet.
De acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, verifica-se que a executada é empresa prestadora de serviços que tem como objeto principal o serviço compreendido na CNAE 61.90-6-01, qual seja, provedores de acesso às redes de comunicação.
Pela natureza dos serviços prestados, a executada não se encontra classificada como contribuinte de ICMS, nos termos da súmula 334 do STJ: “O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet”.
Com efeito, conforme se extrai do Contrato Social a executada é prestadora de serviço de comunicação multimídia (SCM), definido pelo art. 3º da Resolução nº 614/2013 da ANATEL, in verbis: “Art. 3º - O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.” E, conforme o item 3, c, da Norma nº 004/95 da ANATEL, que dispõe sobre o Uso da Rede Pública de Telecomunicações para acesso à Internet, o SCI é uma espécie de Serviço de Valor Adicionado (SVA): “3.
DEFINIÇÕES (...) c) Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado, que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações;” Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o SCI é intermediário, complementar, não se tratando de serviço de telecomunicação propriamente dita; logo, não alcançáveis pela exação.
Isso porque a Lei 9.472/97 distingue o serviço de telecomunicação (que permite a comunicação e é sujeito ao ICMS) daqueles que acrescem utilidades, sob a forma de serviço de valor adicionado (SVA). “Art. 61.
Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. §1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.” Nesse sentido: “REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO- DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISS.
PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET- SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO- NÃO INCIDENCIA.
AUSENCIA DE PREVISÃO NA LISTA DE SERVIÇOS DO DECRETO LEI Nº 406/68.
JURISPRUDENCIA REITERADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ" TRIBUTÁRIO- ICMS- PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET- NÃO-INCIDÊNCIA- SÚMULA Nº 334/STJ-REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos ERESP 456.650/PR, entendeu ser indevida a incidência de ICMS sobre os provedores de acesso à internet, na medida em que estes prestam serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei nº 9.472/97, apenas liberando espaço virtual para comunicação.
Quem presta o serviço de comunicação é a concessionária de serviços de telecomunicações, já tributada pelo imposto (Rel.
Min.
José Delgado, Rel.
P/ acórdão Min.
Franciulli Netto, DJ de 20.3.2006).2. 1.
A incidência de ISS pressupõe o não-cabimento de ICMS, por força de expressa previsão constitucional (art. 156, III).
Assim, afastada a incidência de ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, cabe analisar se esses se enquadram nos serviços de qualquer natureza, disciplinados no Decreto-Lei nº 406/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 56/87, para fins de incidência de ISS. 3.
Não há previsão no Decreto-Lei nº 406/68, com suas alterações posteriores, em que se possa incluir os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet entre aqueles sujeitos à incidência de ISS.
Isso, porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte de Justiça, no julgamento dos ERESP 456.650/PR, consignou que a atividade realizada pelo provedor de acesso à internet é serviço de valor adicionado, constituindo um acréscimo ao serviço de telecomunicações.
No entanto, a lista de que trata o Decreto-Lei supramencionado não incluiu, em seu rol taxativo, os referidos serviços de valor adicionado; além disso, não há nenhuma identidade entre esse serviço e os demais nela expressamente pre
vistos. 4.
Mesmo após a edição da Lei Complementar 116/2003, não se cogita a incidência de ISS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, porquanto não se equipara aos serviços de informática e congêneres previstos no item 1 anexo à referida Lei - os quais se referem a desenvolvimento, análise e processamento de dados. 8.
Recurso Especial desprovido (RESP 674.188/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 10/09/2008). 5.
Deve se reduzir o valor dos honorários advocatícios quando fixado em demasia, em observância ao artigo 85, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (TJMT; APL-RNCv 0024982-26.2010.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel.
Des.
Gilberto Lopes Bussiki; Julg 03/05/2022; DJMT 27/05/2022) “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVEDOR DE INTERNET.
ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 334, DO STJ.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não incide ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade por eles desenvolvida corresponde a serviço de valor adicionado.
De acordo com a Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/97, serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicação, lhe dando suporte, não se confundindo com novas utilidades relacionadas ao acesso.
Sentença confirmada no Reexame Necessário. (TJMG; AC-RN 5176871-84.2020.8.13.0024; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Wilson Benevides; Julg. 30/08/2022; DJEMG 07/09/2022).
De outro norte, deixo de analisar as alegações de ilegitimidade passiva e prescrição, tendo em vista o reconhecimento de inexigibilidade do crédito tributário em questão.
Com essas considerações, ACOLHO a exceção de pré-executividade somente para declarar a inexigibilidade de parte do crédito apontado na CDA nº 20112796, ante a não incidência do ICMS na atividade de provedores de acesso às redes de comunicação e consequentemente, julgo extinta a execução fiscal.
Retire-se a restrição que recaiu sobre os veículos de titularidade da empresa executada, via sistema RENAJUD (id. 34973840 – pág. 20-25).
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a extinção do crédito tributário atualizado das CDAs 20123762 e 20112796, consoante dispõe o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária (IPCA – E) é a data do arbitramento dos honorários, e os juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança), a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, §16, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
25/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 14:14
Devolvidos os autos
-
02/03/2023 14:14
Processo Desarquivado
-
08/12/2022 09:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 00:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 00:00
Baixa Administrativa
-
24/02/2022 10:17
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2022 22:04
Bens não localizados
-
23/02/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:14
Processo Desarquivado
-
17/02/2021 14:10
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2021 22:33
Bens não localizados
-
15/02/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 21:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 16:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2021 23:59.
-
06/12/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 16:19
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2020 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2020 22:05
Expedição de Mandado.
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02/10/2020 12:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/08/2020 23:59:59.
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02/10/2020 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 07:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2020 01:35
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/07/2020.
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15/07/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2020
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13/07/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 00:00
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/02/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/01/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2020 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2020 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2020 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/01/2020 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/11/2019 00:00
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
25/10/2019 00:00
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
04/09/2019 00:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2019 00:00
Exceção de pré-executividade (Decisao->Rejeicao->Excecao de pre-executividade)
-
14/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/08/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/07/2019 00:00
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
19/07/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/07/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2019 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/07/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/06/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/06/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/04/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
14/02/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/02/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2019 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/02/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
12/02/2019 00:00
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
31/01/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
10/01/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2018 00:00
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
01/10/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/10/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/09/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
01/08/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2018 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/07/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
30/07/2018 00:00
Expedição de documento (Edital Expedido)
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24/07/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/07/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/05/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/04/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/04/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/04/2018 00:00
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
06/04/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/03/2018 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/03/2018 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/03/2018 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
22/02/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2018 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/01/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2018 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
07/12/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/11/2017 00:00
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
09/11/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/10/2017 00:00
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
18/10/2017 00:00
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
09/10/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/10/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
29/09/2017 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/09/2017 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/09/2017 00:00
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/09/2017 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
28/09/2017 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
28/09/2017 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
24/08/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2017 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/08/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2017 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/06/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
01/06/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/02/2017 00:00
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
20/01/2017 00:00
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
06/01/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/01/2017 00:00
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/12/2016 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
19/12/2016 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
25/10/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/08/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/08/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/07/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
25/07/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2016 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2016 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/07/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/07/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/05/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/04/2016 00:00
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
02/03/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/02/2016 00:00
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
15/01/2016 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
07/08/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2015 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/02/2015 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2014 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/09/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2014 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/09/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
23/07/2014 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/07/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
11/06/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/05/2014 00:00
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
29/05/2014 00:00
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
25/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2013 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2013 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/01/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2013 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2013 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
21/01/2013 00:00
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
09/11/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
28/02/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
18/11/2011 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/11/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2011 00:00
Despacho (Despacho)
-
03/11/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2011 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/11/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
03/11/2011 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/11/2011 00:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
28/10/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
28/10/2011 00:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
26/10/2011 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
01/01/2007 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2011
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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