TJMT - 1000271-28.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:41
Recebidos os autos
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16/06/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/05/2023 05:51
Decorrido prazo de DEUSDETE FERNANDES DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:51
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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27/04/2023 06:00
Decorrido prazo de DEUSDETE FERNANDES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 06:41
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:56
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000271-28.2022.8.11.0005.
RECONVINTE: DEUSDETE FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório em razão do permissivo contido no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face de OI/SA, que teve novo plano de recuperação judicial homologado nos autos do processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001.
Dá análise dos autos, verifica-se que a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, sendo arbitrado o montante de R$ 10.000,00 a ser pago pela executada.
Pois bem.
Nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. É sabido que, estando a executada em recuperação judicial, a execução de título já constituído não pode tramitar no Juizado Especial, tampouco pode haver constrição de bens e valores, restando ao credor à faculdade de habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Nesse sentido segue o recente entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017). “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. (REsp 1630702/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
Nesse sentido, conclui-se que é defeso o prosseguimento individual de execuções em juízos diversos daquele responsável pelo cumprimento do plano de recuperação, vez que as medidas constritivas de credores não sujeitos ao plano seriam capazes de inviabilizar o processo de reestruturação financeira da empresa pela constrição de bens e receitas já comprometidos com a sua execução.
Ademais, no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial.
Nesse passo, é de rigor a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço sem resolução do mérito, com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE e no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Caso seja solicitado pelo credor, EXPEÇA-SE certidão de habilitação de crédito da quantia executada nestes autos, a fim da parte exequente promover a habilitação perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/05.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
09/04/2023 22:44
Expedição de Outros documentos
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09/04/2023 22:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/04/2023 18:04
Conclusos para despacho
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03/04/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 07:37
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2023 03:54
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000271-28.2022.8.11.0005.
RECONVINTE: DEUSDETE FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dos autos se vê que, no id. 94357923, a executada se manifesta pela conversão da obrigação em perdas e danos, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Em seguida, peticiona a exequente requerendo a elevação da multa no montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), bem como a conversão da obrigação em perdas e danos, e restituição dos valores pagos sobre o serviço não prestado, no importe de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), id. 94633321.
Na sequência, a executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em suma, excesso de execução, vez que o valor requerido de R$ 15.600,00 a titulo de restituição de valor pago pelo serviço não utilizado não restou comprovado nos autos, bem como que a sentença de id. 87165400 não fixou valor quanto a possível aplicação de multa por desobediência, sendo que o valor de R$ 36.000,00 requerido pelo exequente é exorbitante, id. 103844834.
Pois bem.
A priori, cumpre mencionar que valor pleiteado pelo exequente a titulo de multa cominatória é exorbitante e completamente desproporcional em relação as circunstâncias do presente caso.
Além disso, tenho que qualquer nova cominação de multa diária por descumprimento de decisão judicial não se mostra medida mais adequada para o efetivo exaurimento da presente execução.
Aliás, no que concerne ao cumprimento das decisões reconhecedoras da exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, apregoa o art. 499 do CPC que “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Ressai dos autos que, mesmo devidamente intimada para realizar a mudança de endereço da linha telefônica do exequente, a operadora requerida deixou de cumprir a referida ordem judicial, chegando a sustentar repetidamente que foi dado efetivo cumprimento à obrigação.
Ademais, muito embora as telas sistêmicas apresentadas pela executada constatem o cumprimento da obrigação, o auto de constatação pelo oficial de justiça comprova que não houve nenhuma instalação de telefonia (id. 94368431).
Somado a isso, no id. 94357923 a executada menciona a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer em razão da inviabilidade técnica do local.
Nesse sentido, restando demonstrada a resistência da parte executada em acatar a ordem judicial, torna-se evidente a impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma em que foi estabelecida, devendo, portanto, a condenação ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DE LOTES.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
ALUGUEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DATA LIMITE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: É fixado o prazo de 30 dias à entrega dos dois lotes, depois da intimação pessoal da demandada ao cumprimento da obrigação, observado o trânsito em julgado da ação.
MULTA DIÁRIA: Mantida, eis que decorrido o prazo da obrigação de fazer haverá conversão em perdas e danos.
PERDAS E DANOS: Nos termos do artigo 402 , do Código Civil , as perdas e danos devem abranger aquilo que a parte perdeu, além do que deixou de lucrar.
Não havendo o cumprimento da medida pela empresa requerida, cabível a condenação ao pagamento de perdas e danos, forma e extensão disso que se traduz em valor de imóvel semelhante para cada lote.
ALUGUEIS: Não cumprindo a construtora com sua obrigação de entregar os lotes na data aprazada, reconhecido o direito do comprador de receber valores gastos com aluguel de outro imóvel, considerando as importâncias efetivamente pagas.
O termo inicial dos locativos deve ser a partir da interposição da ação, momento em que provavelmente a construção teria sido erguida nos lotes, caso tivessem sido entregues na data aprazada, deixando a parte agravante de pagar aluguel.
HONORÁRIOS...
ADVOCATICIOS: Fixados na forma do artigo 85 , § 2º , do CPC/15 , em 10% sobre o valo da condenação.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*11-49 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Dje 06/06/2019).
Imperioso mencionar, inclusive, que é dever das partes, procuradores e todos que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, bem como cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços a sua efetivação, nos termos do artigo 77, incisos I e IV, do CPC.
No ponto, verifico a conduta da executada está eivada de má-fé.
Isto porque, na tentativa de se eximir de suas obrigações, apresentou reiteradamente prints de seu sistema interno indicando o suposto cumprimento da obrigação, tentando induzir em erro este Juízo alterando a verdade dos fatos, motivo pelo qual a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, e nos termos do art. 499 do CPC, CONVERTO a condenação de obrigação de fazer em perdas e danos que arbitro no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar quantia razoável e proporcional, diante da desídia da executada em contribuir com o deslinde do feito, bem como pelo descumprimento reiterado das ordens judiciais, com correção a partir desta data.
Ainda, considerando que valor da execução é irrisório, FIXO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 03 vezes o salário mínimo vigente, conforme dispõe o artigo 77, §§ 2° e 5°, do Código de Processo Civil.
Assim, promova a parte o cumprimento de julgado, no prazo de 10 dias.
Por outro lado, não há que se falar em devolução dos valores cobrados, vez que não foi objeto da inicial, nem há prova de pagamento, devendo ser movida ação própria para tal fim.
Por fim, não há multa diária estabelecida nos autos, de forma que também improcede o pleito da parte autora nesse tópico.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte autora a requerer o cumprimento do julgado, em 05 dias.
Não havendo manifestação, ao arquivo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Data registrada no Sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
15/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 07:10
Decorrido prazo de DEUSDETE FERNANDES DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 16:15
Decisão interlocutória
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13/01/2023 17:49
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:56
Decorrido prazo de DEUSDETE FERNANDES DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:06
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 12:48
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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29/10/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1000271-28.2022.8.11.0005.
RECONVINTE: DEUSDETE FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
INTIME-SE a executada para que se manifeste a respeito do pedido do exequente, no prazo de 10 dias, especificamente sobre o valor das perdas e danos e multas supostamente devidas.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
26/10/2022 14:22
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:32
Decorrido prazo de DEUSDETE FERNANDES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 12:54
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:54
Decorrido prazo de DEUSDETE FERNANDES DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 08:27
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1000271-28.2022.8.11.0005.
RECONVINTE: DEUSDETE FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos Expeça-se auto de constatação com o fito de verificar se houve a instalação da linha telefônica no endereço: Fazenda Primavera, BR 364 Km 612, Zona Rural, Estrada da Cidade de Diamantino/MT.
Com o aporte da certidão do Oficial de Justiça nos autos, concluso para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
19/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
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11/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:46
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:46
Decorrido prazo de DEUSDETE FERNANDES DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 01:05
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1000271-28.2022.8.11.0005.
RECONVINTE: DEUSDETE FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos etc. 1 – Defiro a pretensão executória. 2 – Determino a conversão da ação para cumprimento de sentença, se já não tiver sido convertido, realizando as retificações no polo ativo e passivo do processo. 3 – Intime-se a executada para que no prazo de 10 dias realize a mudança de endereço da linha telefônica para o endereço Fazenda Primavera, BR 364 Km 612, Zona Rural, Estrada da Cidade de Diamantino/MT, sob pena de desobediência.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
21/07/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
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20/07/2022 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 14:01
Processo Desarquivado
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20/07/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 13:59
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
20/07/2022 13:59
Decorrido prazo de DEUSDETE FERNANDES DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:55
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:30
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO Processo: 1000271-28.2022.8.11.0005.
REQUERENTE: DEUSDETE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Narra o autor que utilizava o serviço de telefonia fixa da empresa promovida, cujo número era (65)3337-1631, no endereço Rua das Pitombeiras, nº 70, bairro Cohab Serra Azul, em Diamantino-MT.
Afirma que solicitou à promovida a transferência da linha fixa para outra localidade, qual seja: Fazenda Primavera, BR 364, Km 612, Zona Rural, Estrada da Cidade de Diamantino/MT, solicitação esta que recebeu o número de protocolo 20.***.***/0847-19.
Afirma, ainda, que na ocasião da solicitação a preposta da empresa confirmou que havia a disponibilidade de instalação de linha para a localidade.
Porém, aduz que antes de ser concluído o atendimento, a ligação foi interrompida.
Por conta disso, alega ter tentado outros contatos, inclusive via reclamação no site www.reclameaqui.com.br, mas todas as diligencias restaram infrutíferas.
Por conta disso, ajuíza a ação em epígrafe com vistas a obter a mudança de endereço pleiteada.
A promovida, por sua vez, alega preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Preliminar Em sede de preliminar a perda do objeto, sob a justificativa de que em seu sistema interno consta a informação de que a mudança de endereço já fora efetivada.
Contudo, há informação nos autos de que tal mudança ainda não ocorreu (Id 87103853), razão pela qual rejeito a preliminar.
Mérito Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar – ou não – os fatos alegados na exordial, por meio das gravações das ligações das quais se originaram os protocolos apresentados pelo autor na inicial, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Para comprovar suas alegações, o autor apresenta os protocolos das ligações feitas para o call center da promovida (202205875593, 202295249922 e 202223428557), bem como prints de tela que dão conta da tentativa de resolução do conflito na via administrativa, por meio do site www.reclameaqui.com.br (Id 77084076, pgs. 14/15).
A promovida, por sua vez, não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de desabonar o alegado pelo autor, ônus que lhe incumbia.
Aliás, mesmo diante da indicação dos protocolos, a demandada deixou de apresentar as gravações das ligações.
Destaca-se que em se tratando de documento comum às partes, a exibição da gravação telefônica mantida via call center se fazia mister para comprovação da alegação de que não houve falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR PREPOSTO DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO APRECIADO.
PENALINADADE IMPOSTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO EXPRESSO DE APRESENTAÇÃO DA MÍDIA.
OBRIGATORIEDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI DO CALL CENTER - DECRETO N.º 6.523/08.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrente JULLY CAMPOS FONSECA postula indenização por danos morais e exibição de gravação do atendimento via call center mantido com o preposto da empresa Recorrida no dia 26/08/2020, a fim de comprovar ofensa perpetrada de cunha religioso e preconceituoso. 2.
O juízo de origem julgou improcedente os pedidos formulados na presente ação, levando em conta unicamente as provas colacionadas na exordial. 3.
Contudo, verifica-se que a presente ação indenizatória por danos morais não envolve apenas questão de direito.
Ao contrário, envolve considerável ponderação dos fatos, notadamente no que tange ao episódio descrito na inicial - ofensas proferidas pelo preposto da empresa Recorrida por meio de contato telefônico via call center -, configurando causa mista que impõe o cotejo das provas postulados ao longo do feito. 4.
A despeito de a consumidora ter realizado o pedido expresso de exibição da mídia controvertida na seara administrativa, conforme número de protocolo colacionado na exordial, não fora atendido pela empresa de telefonia, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Decreto n.º 6.523/2008, tampouco teve o seu pedido apreciado pelo juízo a quo, a despeito de ter formulado pedido em suas manifestações. 5. É cediço que, em se tratando de documento comum às partes, a exibição incidental da gravação telefônica mantida via call center visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, trazendo resultado a partir da constituição de eventual meio de prova, sendo extremamente útil à solução do conflito em análise. 6.
Destarte, considerando que inexiste apreciação do pedido incidental formulado durante a instrução processual, bem como que a gravação solicitada é documento comum e reflete a relação jurídica existente entre as partes, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar as partes a ampla produção e provas. 7.
Sentença desconstituída. 8.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 10061958020208110040 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 15/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/04/2021).
Ademais, não há nos autos informação de inviabilidade técnica para a mudança de endereço, ao contrário, a demandada junta no corpo da contestação tela sistêmica onde consta como endereço “DIO ROD. 364 KM 612 JD ALVORADA” (Id 84840037, pg. 03), assim como foi anexada aos autos fatura dos serviços de telecomunicações onde consta o referido endereço (Id 77084076, pgs. 07/08).
Dessa forma, inexistindo óbice a inviabilizar a transferência, a instalação do equipamento necessário para viabilizar a efetiva prestação de serviço no endereço pleiteado é medida que se impõe.
Dispositivo Frente ao exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial para CONDENAR a parte promovida a obrigação de fazer de proceder a mudança de endereço da linha telefônica para o endereço: Fazenda Primavera, BR 364 Km 612, Zona Rural, Estrada da Cidade de Diamantino/MT no prazo de até 10 dias úteis, sob pena de incorrer em desobediência.
Opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Diamantino, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema Assinado digitalmente José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
01/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:41
Juntada de Projeto de sentença
-
01/07/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2022 11:37
Decorrido prazo de DEUSDETE FERNANDES DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 04:38
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 17:39
Juntada de Termo de audiência
-
11/05/2022 17:38
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/05/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
09/05/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2022 05:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 08/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:42
Decorrido prazo de DEUSDETE FERNANDES DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:51
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
16/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2022 17:12
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
11/03/2022 17:04
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/04/2022 10:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
24/02/2022 02:41
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 03:59
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:18
Audiência Conciliação juizado designada para 06/04/2022 10:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
21/02/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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