TJMT - 0002030-41.2018.8.11.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MICHAEL CESAR BARBOSA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:11
Publicado Acórdão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE PECULATO MAJORADO – CONTINUIDADE DELITIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DOS FATOS – PRELIMINAR ARGUIDA PELA PGJ – QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – CONCURSO DE CRIMES – CONTAGEM DO PRAZO PARA CADA PENA IMPOSTA ISOLADAMENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional nos crimes praticados em concurso deve ser considerada a pena fixada isoladamente para cada um dos delitos (CP, art. 119), regra que se aplica à continuidade delitiva (STF, Súmula n. 497).
Transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória prazo superior ao estabelecido para o reconhecimento da prescrição, imperiosa a declaração de extinção da punibilidade do agente, conforme disposição contida no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, do Código Penal. -
26/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 04:01
Decorrido prazo de VANDERLEI ANTONIO DE ABREU em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 03:17
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2024.
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14/02/2024 03:14
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2024.
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10/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). -
08/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:09
Conclusos para despacho
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15/12/2023 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
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14/12/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
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16/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 22:33
Conclusos para decisão
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16/08/2023 22:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS SENTENÇA Processo: 0002030-41.2018.8.11.0019.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MAURO FERREIRA DA SILVA, VANDERLEI ANTONIO DE ABREU
Vistos.
MAURO FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas disposições do art. 299, “caput”, e art. 312, §1º, c/c art. 29, todos do CP, em concurso material de crimes (CP, art. 69), e VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, igualmente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas disposições do art. 299, “caput”, c/c parágrafo único, c/c art. 71, e art. 312, §1º, c/c art. 71, todos do CP, em concurso material de crimes (CP, art. 69), porque: “[...]FATO 1 Consta do inquérito policial que no dia 13/07/2010, no município de Tapurah//MT, os denunciados MAURO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR, CLÁUDIO JAVE DE SÁ BANDEIRA e VANDERLEI ANTONIO DE ABREU inseriram declaração falsa em documento particular com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Como consequência do ilícito acima descrito, os réus VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR e CLÁUDIO JAVE DE SÁ BANDEIRA desviaram dinheiro público, valendo-se do cargo que o primeiro ocupava, em proveito próprio e alheio, com o auxílio do imputado MAURO FERREIRA DA SILVA.
De acordo com o caderno investigativo, em 13/07/2010, o denunciado CLÁUDIO JAVE DE SÁ BANDEIRA procurou FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR em seu estabelecimento, informando que precisava receber uma dívida pendente do Município de Porto dos Gaúchos, propondo ao segundo que obtivesse notas fiscais em nome do aludido município, visando, assim, de forma simulada, receber o crédito.
O primeiro prometeu ao segundo o pagamento dos impostos gerados pela confecção da nota, a quitação de uma dívida que tinha com o segundo, além de um “extra”.
Com efeito, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR dirigiu-se até a empresa MDS autopeças LTDA-ME, onde solicitou a MAURO FERREIRA DA SILVA a emissão de notas fiscais, pedido que fora atendido, uma vez que houve autorização do réu VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, que se apresentou como representante da Prefeitura de Porto dos Gaúchos.
As investigações apontaram que o réu VANDERLEI ANTONIO DE ABREU autorizou a emissão de 02 (duas) notas fiscais (f. 37/38) porque estava em dívida com CLÁUDIO JAVE DE SÁ BANDEIRA e tal esquema, então, abateria parte do débito.
Restou averiguado, ainda, que somente uma das notas fiscais, de R$ 1.432,00 (mil quatrocentos e trinta e dois reais) fora efetivamente paga com dinheiro público.
A segunda nota não foi adimplida, diante da descoberta do esquema criminoso. [...]” – sic.
Este processo é decorrente do desmembramento operado nos autos 0001219-28.2011.8.11.0019 (Id: 48649617 – fls. 37/67).
A denúncia foi recebida em 05/03/2014 (Id: 48649602 - fls. 115/117).
Os réus foram citados (Id: 48649602 – fls. 134 e 202) e apresentaram respostas a acusação (Id: 48649602 – fls. 143/144 e 157/167).
Durante a instrução foram ouvidas testemunhas e interrogados os réus (Id: 48907584).
Encerrada a instrução, o Ministério Público pediu a condenação, nos termos da denúncia (Id: 48649618 – fls. 35/56).
A Defesa do réu MAURO FERREIRA DA SILVA, por sua vez, pugnou pela absolvição arguindo insuficiência probatória.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu aplicação de pena mínima, com afastamento das causas de aumento e agravantes (Id: 48649618 – fls. 60/72).
A defesa do réu VANDERLEI ANTONIO DE ABREU,
por outro lado, apresentou alegações finais em pelo menos 3 (três) oportunidades, nos Ids: 50410566; 50410589; e 50411844, sendo, basicamente a mesma peça em todos os Ids.
Nos dois primeiros (50410566; 50410589), há espaço para imagens que teriam sido coladas na peça processual, mas que não estão visíveis.
Não obstante, a alegação de Id: 50411844 não apresenta nenhum erro, logo, por ser repetição das demais, será a considerada para fins de julgamento, para não acarretar prejuízo à parte.
Desta feita, nos memoriais finais apresentados no Id: 50411844, a defesa do réu VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, alegou cerceamento de defesa no caso de julgamento separado dos processos resultantes do desmembramento levado a efeito por força do decisum de Id: 48649617 – fls. 37/67, de modo que requereu a reunião de todos.
No mérito alegou, em suma, legitimidade das notas emitidas e pagamento devido pelo Município, pois, teriam recebido a mercadoria conforme emitidas nas notas respectivas.
Para o caso de condenação, requereu a absorção do crime de falsidade ideológica pelo de peculato, arguindo que o primeiro teria sido meio para prática do segundo.
Por fim, requereu a produção de prova pericial nos veículos do Município para constatar se as peças de reposição adquiridas junto a empresa do corréu MAURO FERREIRA DA SILVA, estariam ou não nos respectivos veículos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da existência de questões preliminares, passo à análise da seguinte forma: 1.
COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Inicialmente, é de rigor registrar a competência deste Juízo para julgamento deste feito.
Como é de conhecimento público o ora denunciado VANDERLEI ANTONIO DE ABREU atualmente ocupa o cargo de gestor público municipal (prefeito), entretanto, os delitos denunciados foram cometidos antes de sua ascensão ao cargo atual, assim, não há que se falar em foro privilegiado, logo, cabe a este Juízo analisar o caso em baila.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DELITO DE EXTRAÇÃO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 2º DA LEI 8.176/1991) E AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI 9.605/1998).
PREFEITO MUNICIPAL.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS EM PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Plenário desta CORTE, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 2.
Delitos atribuídos ao agravante supostamente praticados em período anterior ao exercício do cargo de prefeito e sem relação com as funções desempenhadas. 3.
Agravo regimental desprovido. (RE 1223249 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019).
Grifei. 2.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DO RÉU VANDERLEI ANTONIO DE ABREU Prosseguindo, no que diz respeito à tese defensiva de cerceamento de defesa em decorrência do desmembramento determinado pelo decisum de Id: 48649617 – fls. 37/67, para apuração de cada fato em autos apartados, não há como acolhê-la.
Analisando os autos verifica-se que a douta defesa acompanha o caso em baila desde o início, tendo tomado conhecimento da decisão antes citada logo após sua prolação em 23/07/2018, e nenhuma insurgência fez a respeito, inclusive, participou dos atos posteriores, dentre eles audiência para interrogatório do réu, não tendo feito nenhum requerimento quanto empecilho a sua efetiva defesa, conforme podemos observar no Id: 48649618 – fls. 18/24.
Assim, não é crível que, convenientemente, apenas em sede de memoriais finais, venha suscitar que o fracionamento lhe trará prejuízos a sua defesa.
Nesse viés, eventual nulidade, por cerceamento de defesa, que tenha decorrido do desmembramento estaria sanada ante a aceitação tácita da defesa, que não a alegou em momento oportuno, ou seja, no primeiro momento que falou nos autos após o desmembramento, e que continuou exercendo normalmente o seu mister sem qualquer obstáculo (CPP, art. 572, inc.
III).
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Da apreciação sistemática do artigo 565, e do artigo 572, inciso III, ambos do CPP, conclui-se que a aceitação tácita (silêncio) e a participação (concorrência) na produção do ato viciado retiram das partes o direito de arguir a nulidade decorrente do referido vício, por tratar-se de evidente comportamento contraditório, a ensejar preclusão lógica. 2 A alegação de nulidade de ato processual só pode ser acolhida quando demonstrado o efetivo prejuízo da parte.
Precedentes do STF. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF 20.***.***/1618-04 - Segredo de Justiça 0016234-71.2012.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 02/08/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/08/2012 .
Pág.: 192).
Grifei.
Portanto, REJEITO a tese defensiva nesse ponto. 3.
DA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - ART. 299, DO CP Analisando os autos se constata a ocorrência da prescrição.
Nos termos do artigo 109, caput, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
O crime previsto no art. 299 do CP, comina a seguinte pena: “reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular”.
Em seu parágrafo único, o preceito normativo retrocitado, prevê causa de aumento de 1/6, para o caso de o agente ser funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil.
Hipótese esta aplicável ao réu Vanderlei, visto que à época dos fatos denunciados era funcionário público do Executivo Municipal. É importante registrar que, a fração de aumento acima descrita, influencia no prazo prescricional, precisamente em relação ao réu Vanderlei.
Nesse sentido: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
TORTURA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1 ? A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, é calculada tomando por base a pena abstrata máxima cominada ao crime, somada, se houver, à majorante em sua fração máxima. 2 - Ação de revisão criminal improcedente.
Decisão unânime. (TJ-PA - RVCR: 00016829620188140000 BELÉM, Relator: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Data de Julgamento: 05/11/2018, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 07/11/2018).
Grifei.
In casu, segundo narrado na denúncia, estamos diante de falsificação em documento particular, de maneira que a pena a ser considerada é de reclusão de um a três anos, e multa, observada a fração de aumento de 1/6, em relação ao réu Vanderlei.
Assim, de acordo com o inciso IV do preceito normativo retrocitado (CP, art. 109), o Estado deveria ter exercido o jus puniendi no prazo 8 (oito) anos, para ambos os réus, o que não fez.
Nessa senda, verifica-se que da data do recebimento da denúncia (05/03/2014, Id: 48649602 - fls. 115/117), até o presente momento, decorreu prazo superior ao da prescrição.
Da mesma maneira operou-se a prescrição no tocante a pena de multa nos termos do art. 114, inc.
II, do CP.
Portanto, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, devendo, por conseguinte, ser decretada a extinção da punibilidade, com fulcro no artigo 107, inc.
IV, do Código Penal. 4.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras preliminares e/ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito, em relação aos crimes remanescentes de peculato (CP, art. 312, §1º).
A ação penal é procedente em parte.
A materialidade está demonstrada, sobretudo, pelas notas fiscais de Id: 48648589 – fls. 88/91, bem como pelos demais documentos amealhados ao feito.
Já no que diz respeito à autoria é certa e recai de forma induvidosa, apenas na pessoa do denunciado VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, conforme veremos.
Em relação ao réu MAURO FERREIRA DA SILVA as provas produzidas não são suficientes para condenação, na medida em que não demonstram, de forma estreme de dúvidas, que o réu em questão, dolosamente, teria auxiliado o corréu VANDERLEI ANTONIO DE ABREU e comparsas, a lesar o erário municipal.
O único aceno de prova que demonstra possível conhecimento do réu MAURO FERREIRA DA SILVA acerca da trama criminosa ora denunciada, foi produzido em sede inquisitorial, sendo a versão de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR, que não foi devidamente corroborada na fase judicial.
Em Juízo, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR aduziu que foi procurado por Cláudio Javá de Sá Bandeira, que lhe devia dinheiro, o qual disse que não tinha condições de pagá-lo, contudo, iria arrumar serviços de mecânica para serem prestados para o Município de Porto dos Gaúchos/MT, e o questionou se ele (FRANCISCO) faria os serviços, tendo respondido positivamente, Cláudio, segundo narrou, o questionou, ainda, se teria notas (fiscais).
Narrou que, passados alguns dias, Cláudio teria retornado com o primeiro serviço para ser realizado, sendo um concerto em uma caminhonete, a qual precisou de peças, então, Cláudio perguntou se as notas poderiam ser feitas diretamente em nome do Município em tela, de modo que foram até a empresa M.D.S AUTO PEÇAS LTDA-ME, onde o funcionário da empresa ligou para a prefeitura de Porto dos Gaúchos e falou com a pessoa de VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, que autorizou a compra e efetuou o cadastro na mencionada empresa, de maneira que toda vez que precisava de peça ia lá e pegava.
O réu MAURO FERREIRA DA SILVA, em Juízo, negou ter conhecimento da fraude em desfavor do Município.
Narrou que, de fato, o codenunciado FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR, compareceu a seu estabelecimento comercial, MDS AUTOPEÇAS LTDA - ME, e solicitou peças para um veículo, aduzindo que estaria prestando serviços ao Município de Porto dos Gaúchos.
Diante disso, foi feita ligação para Prefeitura do Município de Porto dos Gaúchos, para confirmar a informação, ocasião em que o corréu VANDERLEI ANTONIO DE ABREU autorizou a venda das peças e a emissão das notas em nome do Município, lhe passando os dados para preenchimento das notas respectivas.
Aduziu que, das notas emitidas, somente uma foi efetivamente paga, a de R$ 1.432,00 (mil quatrocentos e trinta e dois reais).
Dorli de Fátima Villas Boas, esposa do corréu Mauro, narrou que FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR foi até o estabelecimento comercial e pediu algumas peças de veículo, que seriam para a Prefeitura de Porto dos Gaúchos, e pediu para que fosse feito contato com VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, o qual confirmaria a compra e passaria os dados para preenchimento das notas fiscais, o que foi feito, sendo realizadas duas vendas e, consequentemente, expedidas duas notas fiscais.
Dorli acentuou que a ligação foi realizada através do número fixo da Prefeitura de Porto dos Gaúchos, quando realizou o contato pediu para falar especificamente com VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, e após a confirmação foi entregue as peças para FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR, mas não imaginavam que se tratava de fraude para lesar o Município.
Aduziu, também, que apenas uma das notas foram pagas.
A testemunha Adriele Alves Oliveira, em Juízo, declarou que, à época dos fatos, trabalhava no setor de compras e obras do Município, no desenvolvimento de sua atividade laborativa fazia requisições de pagamento a mando de todos os secretários municipais, conforme a pasta de cada um, inclusive do chefe de gabinete, à época o réu VANDERLEI ANTONIO DE ABREU.
Esclareceu que os secretários e também o réu Vanderlei, tinham autonomia para realizar compras e serviços, diante disso, traziam as respectivas notas fiscais e lhe entregavam, então, com elas, solicitava o pagamento, encaminhando a requisição ao setor de pagamentos, não conferindo se, de fato, tinham sido efetivamente prestados os serviços ou adquiridos os produtos, pois, nunca desconfiou de nenhum deles.
Referente aos delitos apurados disse que apenas tomou conhecimento depois do desencadeamento de uma CPI na Câmara Municipal, desconhecendo pormenores dos fatos.
A testemunha Eder Mauricio Bundchen, em Juízo, narrou que à época dos fatos, era secretário de finanças do Município, cenário em que se deparou com inconsistências nos pagamentos de algumas notas, dentre elas da empresa MDS AUTOPEÇAS LTDA – ME (de propriedade do réu Mauro).
Afirmou que durante as diligências que empreendeu para descortinar as inconsistências, apurou que as notas em tela, teriam sido solicitadas pelo réu VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, que posteriormente as apresentou para pagamento.
Aduziu que o réu VANDERLEI ANTONIO DE ABREU era chefe de gabinete e dentre suas atribuições estava a de realizar compras, como por exemplo, as de peças para manutenção de maquinário etc., sendo que tal autonomia lhe foi dada pela prefeita à época, de modo que ele apresentava notas para empenho e pagamento.
Eder destacou, ainda, que Vanderlei tinha confidenciado via ligação telefônica que realmente praticou tais fatos em momento de desespero, devido a dificuldades financeiras.
Já a testemunha Carmem Lima Duarte, prefeita à época dos fatos, relatou em Juízo que VANDERLEI ANTONIO DE ABREU gozava de total autonomia para requisitar serviços, realizar compras, tendo em vista sua função de chefe de gabinete, acentuando, inclusive, que ele apresentou as notas para pagamento, embora os serviços não tivessem sido prestados ao Município.
Assim, no que diz respeito ao réu MAURO FERREIRA DA SILVA diante do frágil contexto probatório, não há como afirmar com a necessária segurança que o réu praticou a conduta descrita na peça acusatória.
Deveras, deve-se aplicar em favor do acusado o princípio do in dubio pro reo.
Neste ponto, os ensinamentos doutrinários são harmônicos no sentido de que, evidenciando dúvida capaz de abalar o convencimento do juiz, por não existir provas materializadas concretas da autoria do delito, deve o magistrado decidir pela absolvição do réu.
Nesse trilhar, a imposição do princípio in dubio pro reo é de acolhimento compulsório quando ele se amolda a espécie sub judice.
Caso contrário, estar-se-ia possibilitando a adoção de soluções injustas, mesmo porque uma decisão que não se baseia em prova concreta é, per se, temerária, o que não é admitido pelo Direito Penal.
A dúvida quanto à autoria do crime atribuído ao denunciado MAURO FERREIRA DA SILVA, é fato que leva à absolvição, conforme, inclusive, entendimento jurisprudencial que transcrevo a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DUVIDOSAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de peculato imputado ao acusado, a manutenção da solução absolutória é providência de rigor, em homenagem ao princípio 'in dubio pro reo'. (TJ-MG - APR: 10024100967421001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 31/03/2016, Data de Publicação: 11/04/2016).
Grifei.
Frise-se, a responsabilização penal somente deve ser imposta quando houver, no conjunto probatório, juízo de certeza quanto à materialidade e autoria do crime. “Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” (Guilherme de Souza Nucci - Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 689).
De outra banda, porém, no que tange ao réu VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, a condenação é imperativa. À luz do conjunto probatório produzido, é certa a prática delitiva pelo réu.
As notas fiscais acima descritas foram emitidas de forma fraudulenta, após autorização do acusado Vanderlei, que as apresentou posteriormente para pagamento, logrando êxito no efetivo pagamento de ao menos R$ 1.432,00 (mil quatrocentos e trinta e dois reais), como já adiantado pelo Parquet.
Nesse trilhar, dispõe o art. 312, §1º, do CP, que: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Percebe-se que a conduta praticada pelo réu VANDERLEI ANTONIO DE ABREU encontra subsunção no artigo acima destacado, estando devidamente comprovado o efetivo pagamento do valor de R$ 1.432,00 (mil quatrocentos e trinta e dois reais), correspondente a nota fiscal 000269 (Id: 48648589 – fl. 88).
A versão do acusado VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, no sentido de se tratar a denúncia de perseguição política, por parte da prefeita à época Carmem Lima Duarte e da testemunha Eder Mauricio Bundchen, não é suficiente para conduzir a absolvição, tampouco enseja qualquer dúvida no espírito desta julgadora, notadamente porque é isolada nos autos, não encontrando amparo, ainda que mínimo, em nenhum aceno de prova.
Deveras, está devidamente demonstrado o elemento subjetivo necessário para configuração do delito em apreço, consubstanciado na vontade livre e consciente de locupletar-se ilicitamente à custa da Administração Pública.
Embora não tinha a posse direta dos valores à época, ficou evidenciado que se valeu da facilidade que sua posição dentro do Executivo Municipal lhe proporcionava para subtrair/desviar os valores, pois gozava de autonomia para requisitá-los, sob o argumento de prestação de algum serviço público realizado, como demonstrado.
Em decorrência, deve ser aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 327, §2º, do CP, em relação ao crime de peculato, tendo em vista que o denunciado ocupava, à época dos fatos, a função de confiança de chefe de gabinete, como já frisado.
A incidência da causa de aumento não implica violação ao princípio da correlação da denúncia com a sentença, na medida em que, embora o preceito normativo não esteja descrito expressamente na denúncia, esta faz alusão clara ao cargo e período que o réu o ocupou, quando cometeu os crimes.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. [...] § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Outrossim, é caso de se reconhecer o instituto do crime continuado, em relação aos dois delitos de peculato, cumprindo esclarecer que duas foram as condutas, sendo uma consumada e outra tentada (ante a descoberta da fraude houve pagamento de apenas uma nota), segundo ficou demonstrado.
Pelo contexto fático que ora se apresenta, verifica-se que o caso em tela se amolda com perfeição ao disposto no art. 71, do Código Penal, devendo, por isso, ao acusado, ser aplicada a pena mais grave, certamente a correspondente ao crime consumado, pois, estão preenchidos com exatidão os requisitos necessários para configuração do instituto do crime continuado, a saber: a) Mais de uma ação ou omissão; b) Prática de dois ou mais crimes, da mesma espécie; c) Condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; d) Os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
No caso, não há dúvida de que o réu, com mais de uma ação, cometeu os dois crimes em tela, que são da mesma espécie, e as condições de tempo e maneira de execução permitem, igualmente, à conclusão de que o posterior foi como continuação do primeiro. 5.
QUANTO A OBRIGAÇÃO DO RÉU VANDERLEI ANTONIO DE ABREU DE INDENIZAR O DANO CAUSADO PELO CRIME Enuncia o art. 387, inc.
IV, do CPP, que, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
O art. 91, inc.
I, do CP, de sua vez, estipula como efeito da condenação, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Ao tratar a matéria o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a fixação do valor mínimo indenizatório pressupõe pedido expresso de indenização pelo querelante ou pelo Ministério Público, conforme o caso, veja: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA PELO EG.
TRIBUNAL A QUO.
REPARAÇÃO DE DANO À VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Esta Corte Superior de Justiça, conforme consignado no decisum reprochado, possui entendimento consolidado no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1867135/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).
Grifei.
Nesse viés, verifica-se, no presente caso, pedido expresso para fixação de valores indenizatórios pelos danos causados ao Município de Porto dos Gaúchos formulado pelo Ministério Público na denúncia (Id: 48648589 – fls. 7/19).
Ademais, ficou evidenciado nos autos, como relatado acima, que a conduta do réu VANDERLEI ANTONIO DE ABREU foi o bastante para causar dano ao cofre público municipal de pelo menos R$ 1.432,00 (mil quatrocentos e trinta e dois reais), correspondente a nota fiscal 000269 (Id: 48648589 – fl. 88).
Desta forma, considerando o reconhecimento da responsabilização penal do acusado, é imperativo que seja, igualmente, responsabilizado à reparação dos danos causados pela infração.
Embora tenha afirmado que não recebeu nenhum valor, não podemos olvidar que as provas, como dito alhures, demonstram o contrário.
Daí porque não se tem dúvidas quanto à sua responsabilização pelo dano, pois sua conduta foi relevante para que este (dano) ocorresse. 6.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal manifesta na denúncia, para o fim de: I.
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS VANDERLEI ANTONIO DE ABREU e MAURO FERREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 107, inc.
IV, primeira figura, c.c. art. 109, inc.
IV, e art. 114, inc.
II, todos do Código Penal, ante a prescrição da pretensão punitiva, em relação a imputação do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299).
II.
ABSOLVER o réu MAURO FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP, da imputação do crime previsto no art. 312, §1º, c/c art. 29, todos do CP.
III.
CONDENAR o réu VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, unicamente nas disposições do art. 312, §1º, c/c art. 71, com a causa de aumento prevista no art. 327, §2º (duas vezes), todos do CP.
FIXO o valor de R$ 1.432,00 (mil quatrocentos e trinta e dois reais) para reparação dos danos causados pela infração ao Município de Porto dos Gaúchos/MT, notadamente em relação às condutas descritas no fato 01, nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP, c/c art. 91, inc.
I, do CP. 7.
DOSIMETRIA DA PENA O crime previsto no art. 312, §1º, do CP, prevê pena de reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Nesse diapasão, atenta aos ditames do art. 59 do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: Não extrapola condutas desta natureza. b) Antecedentes: Imaculados, por força da súmula 444 do STJ. c) Conduta social: Não há elementos que apontem positiva ou negativamente. d) Personalidade: Não há elementos que apontem positiva ou negativamente. e) Motivos: Próprios do tipo penal. f) Circunstâncias: Próprios do tipo penal. g) Consequências: Não foram graves. h) Comportamento da vítima: Não contribuiu para o resultado.
Assim, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes a serem observadas.
Na terceira etapa, há o concurso de duas causas de aumento, a saber, a do artigo 71 (parte geral) e a do artigo 327, §2º, (parte especial), ambos do Código Penal.
Desta forma, considerando que se trata de uma causa prevista na parte geral e outra na parte especial do Código Penal, não incide na espécie a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, devendo haver a aplicação de ambas as causas na terceira fase, e nesse sentido cito o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NA PARTE GERAL E ESPECIAL - PLEITO DE APLICAÇÃO CUMULADA - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA - CONDENADOS NÃO-REINCIDENTES - PENA INFERIOR A OITO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “b” CC § 3º, DO CÓDIGO PENAL - APELO PROVIDO. 1.
Tratando-se de concorrência de causas de aumento de pena previstas na parte especial e geral, não há que ser aplicado o art. 68, parágrafo único do Código Penal, na medida em que as majorantes previstas na parte geral são de observância obrigatória.
Além disso, a norma do art. 68, parágrafo único, do Código Penal não visa engessar a atuação do magistrado no momento de individualizar a pena do agente, na medida em que encerra uma faculdade a ser aferida sobre o pálio do princípio da suficiência da pena. [...] (Ap 64311/2009, DR.
CARLOS ROBERTO C.
PINHEIRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 16/02/2011, Publicado no DJE 17/03/2011).
Grifei.
Anoto, ainda, procederei em primeiro momento com o aumento da pena prevista no artigo 327, §2º, do CP, e, após, ao aumento da continuidade delitiva (art. 71, CP), consoante entendimento fixado no julgado abaixo, que, embora se referir ao delito de roubo, nos permite tal conclusão como a mais adequado para conclusão da aplicação da pena, veja: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL – CONDENAÇÃO – APELOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL – PENA JÁ AUMENTADA POR FORÇA DAS MAJORANTES – IMPOSSIBILIDADE DE NOVO AUMENTO NA TERCEIRA FASE – DESCABIMENTO – INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS UMA NA PARTE GERAL E A OUTRA NA PARTE ESPECIAL – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – VIABILIDADE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADO – PRETENDIDO REGIME MENOS GRAVOSO – POSSIBILIDADE A UM DOS APELANTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, “b”, DO CP – PRIMEIRO – APELANTE PRIMÁRIO, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS E MOTIVAÇÃO NA SENTENÇA EQUIVOCADA – REGIME SEMIABERTO APLICADO – SEGUNDO – AGENTE REINCIDENTE QUE NÃO FAZ JUS AO REGIME INTERMEDIÁRIO – ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTE TOCANTE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Concorrendo no caso, duas causas de aumento de pena, uma prevista na parte especial, tal como no caso do delito de roubo (incisos I a V, do § 2º do art. 157 do CP), e outra prevista na parte geral do Código Penal, relacionada ao concurso de crimes (art. 70, do CP), aplica-se cumulativamente as duas, iniciando-se com aquela prevista na parte especial, com vistas a concluir o critério trifásico da pena do delito em específico, e, em seguida, elege-se a pena de um dos crimes, ou a maior, ou se iguais, uma delas, e opera-se o aumento respectivo, sem que se fale em incidência de bis in idem.[...] (Ap 125351/2015, DES.
PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 17/02/2016, Publicado no DJE 23/02/2016).
Grifei.
Portanto, considerando o quantum de aumento de 1/3 (art. 327, §2º, do CP), conduzo a pena ao patamar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Persiste, ainda, a causa de aumento do artigo 71, CP, como antes citado, assim, considerando a fração de aumento de 1/6, tendo em vista que dois foram os crimes praticados, consoante explanado acima, elevo a pena ao patamar de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, tornando-a definitiva diante da inexistência de demais causas capazes de influir em seu cômputo.
O valor do dia-multa, considerando a situação econômica do sentenciado, que afirmou em seu depoimento possuir propriedade rural, além do alto salário que percebe como gestor público municipal (acima de R$ 15.000,00 reais), será calculado no valor unitário de 1/2 do salário mínimo vigente à época dos fatos devidamente atualizados, conforme inteligência do §2º do artigo 49 do Código Penal. 8.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime inicial de cumprimento de pena ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, ‘c’ do CP.
Tendo em vista que eventual detração não importará na alteração do regime inicial de cumprimento de pena ora fixado, postergo seu computo para a fase de Execução Penal.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do CP, razão pela qual está prejudicada a suspensão condicional da pena, nos termos dos art. 77, inc.
III, do mesmo diploma.
Desta forma, nos termos do art. 44, §2º, segunda parte, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em: a) prestação pecuniária na ordem 5 (cinco) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser revertido em favor do Município de Porto dos Gaúchos; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma e local a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
Consigno que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, implicará na conversão em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do CP. 9.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Oficie-se ao Juízo de seu domicílio eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da C.
F. (suspensão dos direitos políticos) e, ainda, em cumprimento ao Provimento n. 03/03, da Egrégia Corregedoria Geral Eleitoral/MT; b) Comuniquem-se os órgãos de registro; c) Expeça-se Guia de Execução; d) Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Às providências.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital.
Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juíza Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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