TJMT - 1015857-14.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:11
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/04/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:13
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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08/03/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1015857-14.2022.8.11.0003 Vistos etc.
A parte requerida comparece aos autos para requerer expedição de ofício ao Conselho Seccional da OAB/MS para informar se a inscrição do patrono da parte autora está ativa ou suspensa, a fim de que demonstrada a ausência de interesse da parte autora, seja o feito extinto sem julgamento de mérito.
Ocorre que, já consta uma decisão com prestação jurisdicional formalizada, conforme sentença sob o Id. 125541210, que julgou improcedente a presente demanda, de modo que indefiro o pleito formulado no Id. 130750480.
Não havendo nova irresignação das partes, remeta os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
29/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:11
Transitado em Julgado em 07.02.2024
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02/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 04:36
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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11/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1015857-14.2022.8.11.0003 Ação Anulatória de Seguro c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: Luciana Santos de Souza Requerido: Banco Agibank S.A.
Vistos etc.
LUCIANA SANTOS DE SOUZA, qualificado nos autos, ingressou com Ação Anulatória de Seguro c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra BANCO AGIBANK S.A., também qualificado no processo, visando obter a nulidade ou, sucessivamente, a readequação do contrato firmado entre as partes e reparação dos danos descritos na inicial.
O autor alega que é beneficiário do INSS, e que, solicitou um extrato constando todos os descontos que estariam sendo realizados em seu benefício previdenciário.
Sustenta que segundo os documentos que teve acesso, tomou conhecimento de um desconto realizado pelo réu, referente à um seguro de vida em grupo sob o código nº 23389.
Alega que nunca formalizou e nem pretendeu formalizar o mencionado contrato de empréstimo consignado com o banco réu.
Argui que os atos praticados pelo demandado são ilegais e lhe trouxeram prejuízos, razão pela qual pretende o ressarcimento dos danos descritos na peça de exórdio.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
O requerido apresentou defesa sob o Id. 105373117.
Argui em sede preliminar, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa.
No mérito, em breve arrazoado, afirma que os débitos cobrados são oriundos de contratação regular.
Alega a inexistência de dano moral e que agiu no exercício regular do direito.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica apresentada sob o Id. 110727945.
Intimados a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Inicialmente, consigno que o magistrado é o destinatário final da prova.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
Passo às análises das preliminares arguidas.
A alegada ausência de interesse de agir, suscitada pela parte ré, não resta configurada in casu.
Da leitura da peça vestibular resta claro o objetivo perseguido pela autora, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado desde a contestação, sendo que o pedido da demandante encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Por fim, quanto à necessidade de adequação do valor da causa, a alegação da parte ré é no sentido de que há a necessidade de adequação do valor da causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico perseguido.
Ocorre que, necessário se faz a instrução processual antes de quantificar os danos alegados, de modo que não e possível de proêmio definir o valor a ser indenizado.
Desse modo, refuto as preliminares arguidas e passo à analise do mérito.
O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de restituição de valores supostamente pagos indevidamente pelo autor e o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
O requerente alega ter adquirido empréstimos consignados, mas que nunca adquiriu ou permitiu que fosse feito em seu nome o contrato objeto da lide junto a instituição financeira ré, de modo que esta não cumpriu as diretrizes emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, os fatos narrados na peça de exórdio na inicial não se revelam suficientes à caracterização de conduta dolosa ou culposa que possa ensejar responsabilidade civil, mesmo porque os fatos descritos na inicial e documentos que a acompanham restaram impugnados na peça defensiva, além do que, os documentos constantes nos Ids. 105373118 e seguintes, comprovam as alegações da ré.
Registra-se que o demandante impugnou os documentos apresentados com a peça defensiva, porém não produziu nenhuma contraprova para dar azo as suas alegações.
A regra geral presente no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, determina que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor.
Na lúcida lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: "A regra que impera mesmo em processo é a de que 'quem alega o fato deve prová-lo'.
O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo.
Desde que haja afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova".[1] A propósito: "A indenização por danos morais, como toda forma de responsabilidade civil, demanda comprovação do nexo de causalidade e dos prejuízos sofridos.
Inexistindo prova do nexo causal, incabível a condenação do suposto agente do dano ao pagamento de indenização, haja vista que a responsabilidade civil por ato ilícito, ainda que decorrente de dano moral, segue, em regra, a teoria subjetiva." (Ap. n. 2.0000.00.0252724-2/000, rel.
Juiz Wander Marotta, j. em 2.3.98).
Destarte, não se incumbindo o requerente de demonstrar o ato ilícito supostamente cometido pela instituição financeira requerida, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, afetando a sua honra e dignidade perante terceiros e lhe causando prejuízos, tem-se, como inquestionável, a inexistência do dever reparatório pretendido.
O Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar perante aquele que sofreu dano, quem praticou conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo e ainda quem se responsabilizou por aquele que praticou o ato. É incontroverso que entre o autor e a instituição financeira ré havia um vínculo contratual.
Não bastasse isso, conforme documentos constantes no Id. 105373118, os valores contratados foram disponibilizados em conta bancária nº 000005820430, de titularidade da autora.
Primeiramente, cumpre registrar que a responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos, sendo eles a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos sejam demonstrados.
Destarte, entendo que a cobrança referente ao contrato objeto da lide, realizada pelo requerido, se deu mediante o exercício regular do próprio direito, que encontra amparo no art. 188, I, do Novo Código Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA – ASSINATURAS SEMELHANTES – RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE – LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – REPARAÇÃO INDEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Se a prova pericial se mostra desnecessária para constatar a suposta fraude das assinaturas do autor no contrato em discussão, visto que semelhantes com os demais documentos constantes dos autos, agiu com acerto o magistrado singular ao dispensar a produção de outras provas, e julgar improcedente a lide.” (TJ-MT 00035945320188110052 MT, Relator: DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2021).
Diante da comprovação da relação jurídica, mediante a juntada do contrato assinado pela parte autora, devidamente instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores a título de empréstimo pessoal dos quais a consumidora se beneficiou, tem-se que os descontos realizados sobre os proventos da mesma constituem exercício regular de direito da instituição financeira.
Para a perfeita caracterização do dever de indenizar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e do dano, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do CC, cuja ausência da demonstração de qualquer deles enseja na improcedência do pedido de reparação por danos morais.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, incluindo os advogados, procederem com lealdade e boa-fé, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), de modo que restando configurada a alteração da verdade dos fatos, de rigor a manutenção da condenação em multa por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, II, do CPC. (N.U 1014248-28.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 08/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TED - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a contratação pela Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços bancários ao promover o débito das parcelas do empréstimo nos proventos de aposentadoria da consumidora.
Considerando as provas de contratação de empréstimo consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente da Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito.
Levando em consideração a existência de provas a respeito da conduta reprovável da Apelante em alterar a verdade dos fatos na inicial, tentando, com isso, obter vantagem ilegítima, deve ser mantida a imposição da penalidade por litigância de má-fé em face da Apelante. (N.U 1002908-14.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS, COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA – REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR COMPROVADO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo impugnação específica da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao princípio da dialeticidade.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
In casu, o acervo probatório juntado nos autos comprova a relação jurídica entre as partes, portanto, resta evidente a existência de fato modificativo, extintivo do direito da parte autora, impondo-se a improcedência da ação. (N.U 1015453-31.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 08/02/2022) Destarte, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, previstos no artigo 186, do Código Civil.
Neste sentido é a lição de Humberto Theodoro Junior[2]: In verbis “Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.” (grifei).
Não configurados os pressupostos da responsabilidade civil de que tratam a doutrina e a jurisprudência, a saber: ato ilícito, dano sofrido pela vítima, e o nexo causal entre a ação do agente e o alegado prejuízo, não há como responsabilizar a parte requerida por uma cobrança que foi prevista no contrato entabulado entre as partes.
O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
No caso em exame o autor da ação indenizatória não logrou êxito em provar os alegados danos e culpa da instituição financeira requerida, o que acarreta na improcedência do pedido.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pleito inicial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono da demandada, em verba que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC.
A sucumbência em relação à autora somente será exigida se presentes os requisitos legais, face a mesma ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Saraiva, 1994, vol.
I, p. 380. [2] in “Dano Moral”- Humberto Theodoro Júnior, 2ª edição, Editora Juarez de Oliveira -
08/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 15:26
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
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23/03/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 04:20
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1015857-14.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 21:57
Decisão interlocutória
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02/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/02/2023 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
08/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/12/2022 23:59.
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06/11/2022 10:17
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2022 06:08
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 05:38
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1015857-14.2022.8.11.0003 Vistos etc.
A autora pleiteia a outorga de tutela provisória de urgência para obter a suspensão do desconto de valores em seu benefício previdenciário, sob a alegação de desconhecer a suposta contratação junto ao banco requerido.
Alega que nunca contratou o seguro mencionado no extrato bancário (Seguro Agibank) refere ao desconto.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão da medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o ressico ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direto compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se passa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
No caso em exame, a requerente alega que jamais efetuou qualquer negócio com o requerido.
Os documentos trazidos com a inicial, embora não sejam irrefutáveis, exalam fortes indícios de que a autora não foi a responsável pela contratação do seguro.
Destarte, ante as ponderáveis razões apresentadas, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado.
O risco da ocorrência do perigo do dano justifica-se em razão de estar à autora sofrendo desconto diretamente em seu benéfico de aposentadoria que, por certo, reduz, a sua verba alimentar.
Pelo menos enquanto pendente a ação ordinária, qual será discutida a existência ou não de relação jurídica entre as partes, deve permanecer suspenso o pagamento das parcelas debitadas em seu beneficio.
Isto porque a suspensão dos pagamentos não trará qualquer prejuízo ao requerido, pois ainda que o pedido inicial venha a ser julgado totalmente improcedente, poderá o banco receber os seu crédito pela via judicial cabível, com todos os consectários legais.
As decisões emanadas dos Tribunais pátrios coadunam com o acima exposto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
A afirmação da autora de que foi vítima de empréstimo fraudulento, ao menos em princípio, dá suporte à pretensão de ver deferido o pedido de antecipação de tutela para que cessem os descontos, pois presente o perigo de dano irreparável e de difícil reparação.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*06-45, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 14/05/2014)(TJ-RS - AI: *00.***.*06-45 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 14/05/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/05/2014)” (grifei) “Ação declaratória de inexistência de débito Antecipação de tutela buscando a suspensão dos descontos na aposentadoria decorrente de contrato fraudulento Verossimilhança das alegações Impossibilidade de produção de prova negativa Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21726677020148260000 SP 2172667-70.2014.8.26.0000, Relator: Eduardo Sá Pinto Sandeville, Data de Julgamento: 04/11/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2014)” Ex positis, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que o demandado se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas do seguro agibank no valor de R$ 29,80 (vinte nove reais e oitenta centavos) até o julgamento final da presente demanda.
Suspendo os efeitos da autorização para desconto em folha, devendo ser oficiado ao INSS para que tome conhecimento desta decisão e suspenda, incontinenti, o desconto da parcela no benefício da autora.
No que tange à audiência de conciliação, têm-se que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais, e o documento que instrui a inicial, comprova a hipossuficiência.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra Rondonópolis-MT, 06 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/07/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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