TJMT - 0003256-95.2006.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA FAZENDA em 03/09/2024 23:59
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28/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MARLEY CRISTINA FURTADO TOMAIN em 27/08/2024 23:59
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26/08/2024 02:05
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
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27/04/2024 10:24
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/03/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:29
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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05/02/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2024 01:05
Processo Desarquivado
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de MARLEY CRISTINA FURTADO TOMAIN em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 05:41
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 0003256-95.2006.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de MARLEY CRISTINA FURTADO TOMAIN, ambos qualificados no encarte processual.
A demanda foi ajuizada no dia 22.05.2006 visando à cobrança do título executivo extrajudicial representada pela Certidão de Dívida Ativa que instruiu essa demanda.
O processo foi recebido no dia 10 de novembro de 2006.
A executada foi citada em 05 de janeiro de 2007 (Id n. 118635189 – página 1).
Houve a tentativa de penhora de bens via sistema Bacenjud e o resultado encontrado foi infrutífero (id n. 118635190 – página 16).
Ato contínuo, foram realizadas outras diligências no sentido de localizar bens do devedor, contudo, não houve a constrição efetiva de bens suficientes ao adimplemento da obrigação.
Em decisão de evento n. 118636294 – página 31, a demanda foi arquivada por ausência de bens.
Vieram os autos conclusos.
II – Fundamentação A executada foi citada em 05.01.2007.
Houve a tentativa de penhora de bens, porém, o resultado foi parcialmente frutífero, eis que há informação nos autos da realização de penhora parcial via sistema Bacenjud.
O credor teve ciência da primeira tentativa de penhora no dia 02 de dezembro de 2010.
Não havendo a localização de bens, que deve ser constatado na primeira tentativa efetivação, no primeiro momento em que o exequente é intimado dessa constatação, o processo é suspenso automaticamente, momento em que deverá promover meios para a constrição de bens da parte executada.
Destarte, a suspensão do processo terá o prazo de 01 (um) ano, contados da data em que o exequente foi cientificado da ausência de citação do executado ou, ainda, da falta de bens suficientes para o adimplemento integral da obrigação.
Com o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão sem a localização do executado ou de bens suficientes para o adimplemento integral da obrigação, independente de existir ou não petição do exequente ou de pronunciamento jurisdicional, inicia-se, automaticamente, o prazo de prescrição acerca da obrigação estampada no título executivo extrajudicial.
O prazo prescricional referente ao título executivo extrajudicial de natureza tributária é quinquenal, nos termos do art. 174, “caput” do Código Tributário Nacional.
A respeito do tema da prescrição intercorrente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assim consignou: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Destaque).
Nesse cenário, o exequente foi intimado da ausência de localização de bens da parte executada no dia 02 de dezembro de 2010.
Essa data delimita o prazo de 01 (um) ano para promover a localização de ativos suficientes ao adimplemento integral e efetivo da obrigação tributária estampada no título executivo extrajudicial.
Como a constrição ocorreu dentro do início do prazo prescricional, a, princípio, haveria situação que ensejaria a interrupção da prescrição intercorrente.
Contudo, devido ao fato de que a constrição se deu em quantia insuficiente para o adimplemento integral da obrigação, o que equivale a falta de bens para a satisfação da obrigação, de toda sorte o prazo para a localização de bens findou-se no dia 02 de dezembro de 2011, iniciando-se, a partir desta data, o início da prescrição intercorrente.
Esse entendimento se encontram em sintonia com a interpretação teleológica esposada no Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que tem como fundamento evitar a eternização das execuções fiscais, prestigiando os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e ao diálogo processual, que compromete, inclusive, a possibilidade de reabilitação do devedor, o qual, no modelo até então vigente, propiciava a eternização de sua qualidade, inviabilizando o seu retorno ao ambiente de negócios e geração de renda.
Aliás, diga-se de passagem, levando-se em consideração o critério fragmentário, sequer essa situação ocorre na seara criminal, visto que ao delinquente-infrator é dada a oportunidade de sua ressocialização e reabilitação.
Feito este registro, o aludido prazo anual encerrou-se em 02 de dezembro de 2011, momento em que se iniciou, automaticamente, o prazo quinquenal prescricional intercorrente, referente a dívida remanescente, a qual não sofreu influência do seu adimplemento via constrição e conversão em renda em favor do exequente.
Nesse ponto, é importante mais uma vez ressaltar que, qualquer interpretação que se realize no sentido de concluir que qualquer tipo de constrição patrimonial é suficiente para a interrupção do prazo prescricional viola a ideia de segurança jurídica e da duração razoável do processo, integrada no aresto do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Se considerado que qualquer constrição patrimonial fosse suficiente para interromper o curso da pretensão de forma integral, chegaríamos na mesma conclusão que até então imperava, qual seja, do efeito imprescritível ou de eternização das execuções fiscais.
Nesse cenário, como forma de melhor elucidar a questão, convém elaborar um exemplo simplório e comentá-lo, porém, importante para o tema de forma a retratar a problemática envolvida em torno da interrupção da prescrição intercorrente em casos de penhoras parciais: O Fisco ajuizou uma execução fiscal em face de um devedor obrigado a adimplir crédito tributário no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O executado foi citado dentro do período prescricional, porém, não adimpliu voluntariamente a obrigação.
O Juízo abriu vista do processo ao exequente para indicar bens passíveis de constrição, momento em que requereu a constrição via sistema SISBAJUD.
Contudo, a referida diligência, embora deferida, foi infrutífera, ou seja, sem a localização de ativos financeiros.
Em seguida, diante da falta de bens do devedor, o Juízo determinou a suspensão do processo para que, no prazo de 01 (um) ano, o exequente localizasse ativos do executado, nos moldes do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
O executado foi intimado desta decisão.
Decorrido o prazo anual, após 04 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, com o início automático do prazo prescricional, nos moldes do aresto do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) do C.
STJ, o exequente requereu outra consulta ao sistema SISBAJUD, que foi deferido pelo Juízo, porém, houve, nessa oportunidade, a efetivação parcial de penhora no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Essa constrição, a princípio, em uma interpretação apressada da ratio decidenci do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), sem observar os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência, poderia, de forma equivocada, ocasionar a interrupção da prescrição intercorrente da pretensão executória iniciada em relação à totalidade da dívida, embora, ressalte-se, tenha sido efetiva apenas em montante correspondente a 2% do total da obrigação tributária.
Contudo,
por outro lado, aproximando-se de uma leitura constitucionalizada sobre o tema e levando-se em consideração a máxima abordada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), este Juízo entende que, o razoável, em hipóteses de constrição parcial de bens, é interpretar, de forma teleológica, que a interrupção da prescrição intercorrente se opera, exclusivamente, no montante correspondente ao valor do bem (ativo) da penhora/avaliação levada a efeito, isto é, no exemplo acima, no importe da constrição via SISBAJUD de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com isso, inevitavelmente, haverá a prescrição dos valores remanescentes, que não tiveram bens suficientes para a garantia da satisfação da obrigação por período superior à prescrição após o decurso do prazo anual da suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF e do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3).
Do contrário, este Juízo consigna que, entender de maneira diferente, caso o operador do direito não se coadunar com a sistemática ora apresentada, estaríamos no estágio anterior ao entendimento esposado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), que trouxe a lume sobre o tema a incidência dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da duração razoável do processo, da eficiência.
Portanto, saliente-se que, não sendo adotado a referida sistemática em casos de penhoras parciais, inevitavelmente, poderá ocasionar o nefasto efeito imprescritível da dívida tributária com a consequente eternização da condição de devedor.
Dando sequência ao exemplo acima em que houve a constrição do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) de obrigação tributária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou seja, 2% do valor da obrigação, caso entendesse de forma errônea ser possível a ocorrência de interrupção de prescrição da totalidade da dívida todas as vezes que houver penhoras parciais de bens insuficientes para a satisfação da obrigação, se isso ocorrer, em teoria, a cada 04 (anos), 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias – período insuficiente para caracterizar a prescrição intercorrente – poderíamos vislumbrar, ainda que de maneira não precisa no tocante às datas exatas, a prescrição total da obrigação tributária somente ocorreria ao final de 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) ANOS da data da primeira constrição.
Caso isto acontecesse, entendimento não compactuado por este Juízo, violaria diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e seus corolários, ora supramencionados por este Juízo, tais como o da razoável duração do processo, da segurança jurídica, da efetividade, da economia processual.
Retornando ao caso em tela, com o início do prazo prescricional intercorrente no dia 02 de dezembro de 2011, para que interrompesse a fluência desse interregno temporal, deveria haver penhora efetiva e válida de bens suficientes do devedor até o dia 02 de dezembro de 2016, sob pena de a pretensão executória restar-se fulminada pela prescrição intercorrente.
Assim, não há nenhuma penhora subsistente, válida e suficiente para o adimplemento integral da obrigação que tornasse apta a interromper o prazo prescricional iniciado.
Portanto, este Juízo entende que houve a ocorrência de prescrição intercorrente, levando-se em consideração o decurso dos prazos acima, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 em sintonia com o Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Os princípios são diretrizes que se aplicam a todos os ramos processuais, bem como no tocante aos procedimentos executórios.
Dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Este dispositivo trata do princípio da razoável duração do processo, que deve ser observado na execução fiscal em questão, tendo em vista que o deslinde da causa não pode se prolongar no tempo aguardando a iniciativa efetiva da exequente ad aeternum.
O direito fundamental trazido pelo constituinte derivado através da Emenda n. 45/2004, que modificou a ordem jurídica posta com o direito à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, implica em dois tipos de efeitos, o negativo e o positivo.
O efeito negativo dos direitos fundamentais, como é cediço, protege o cidadão, mesmo o inadimplente, contra certas posições do Estado, exigindo-se deste um não fazer e, o efeito positivo o compele a agir.
Desta feita, dentro dessa perspectiva, seria teratológico permanecer a inadimplente ad aeternum oprimida por uma execução fiscal que tramita ao sabor das possibilidades.
Então, repita-se, o efeito negativo do direito fundamental que combate e impede essa pretensão normativista da exequente, note-se, há muito rebatida no seio daqueles precedentes e o efeito positivo que o compele a, no mínimo, agir, dado que o impulso oficial, não é algo absoluto, não é um axioma intransponível.
Continuando, o art. 805 do Código de Processo Civil ratifica a existência e pertinência do princípio da economia no andamento processual executivo.
Assim, antes de se buscar a satisfação do credor, deve-se analisar se o procedimento utilizado para este fim, não causará sérios prejuízos ao devedor.
Estabelece ainda, o princípio da economia processual, que deve ser evitado qualquer desperdício, seja de trabalho, de tempo e demais despesas na condução de um processo, bem como nos atos processuais, que possam travar o curso do mesmo.
No mesmo sentido, cabe destacar o princípio da utilidade que expressa a ideia de que toda a execução deve ser útil ao credor.
Porém, o processo executivo, ao mesmo tempo em que se coloca como ferramenta a serviço do credor, não pode servir como instrumento de mero castigo ou vingança contra o devedor.
Releva salientar, ademais, que a Lei de Introdução ao Código Civil em seu artigo 5º menciona que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nesta base, operando-se uma análise crítica das propostas de aplicação sempre reimpressas pela Fazenda Pública e à luz de vetores como razoabilidade e estabilização da situação jurídica, vê-se que a continuidade de execuções infrutíferas consiste em proposta de aplicação desconectada da Constituição, considerada a duração racional de uma execução.
Feitas estas considerações, mostra-se perfeitamente cabível o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que o processo não pode se prolongar no tempo aguardando por anos e anos a iniciativa da exequente.
Portanto, levando-se em consideração as normas constitucionais acima mencionadas, aliada a regra do art. 40 da LEF, bem como o Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, este Juízo entende que a pretensão do exequente se encontra fulminada pela ocorrência de prescrição intercorrente.
III – Dispositivo Ante o exposto, este Juízo RECONHECE a ocorrência de prescrição da pretensão executória estampada no título executivo extrajudicial que lastreia esta demanda, razão pela qual JULGA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do art. 156, V, e art. 174, ambos, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem incidência de custas processuais, tendo em vista a existência de isenção legal, como também honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.
PROMOVA-SE o levantamento de constrições existentes, tendo em vista o reconhecimento de prescrição intercorrente, como também a devolução de numerário eventualmente constrito, que tenha ocorrido após o prazo final indicado para a situação de prescrição.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
INTIMEM-SE. Água Boa/MT, 30 de novembro de 2023.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito -
30/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 18:07
Declarada decadência ou prescrição
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21/06/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 02:54
Decorrido prazo de MARLEY CRISTINA FURTADO TOMAIN em 20/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:46
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:53
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE: INTIMAÇÃO das partes, para manifestação na forma do artigo 15 da Portaria-Conjunta n.º 371 PRES-CGJ de 2020, bem como eventuais outras manifestações com o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do feito. -
24/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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24/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:05
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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23/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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13/12/2017 02:19
Definitivo (Arquivamento)
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12/12/2017 01:28
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
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26/10/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/10/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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20/09/2017 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/09/2017 01:48
Arquivamento (Sem Resolucao de Merito->Arquivamento)
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20/09/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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18/09/2017 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 01:26
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
08/08/2017 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/08/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2017 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/06/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2017 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2017 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/05/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/04/2017 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/03/2017 01:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/03/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2016 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/11/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2016 00:35
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
09/05/2016 01:05
Provisório (Suspensao do Processo)
-
14/01/2016 02:13
Provisório (Suspensao do Processo)
-
17/11/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2015 02:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/11/2015 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2015 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/07/2015 02:07
Provisório (Suspensao do Processo)
-
29/06/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/06/2015 02:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/06/2015 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2015 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2015 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/06/2015 01:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2015 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2015 02:05
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo (Suspensao))
-
22/01/2015 01:54
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo (Suspensao))
-
15/10/2014 02:20
Provisório (Suspensao do Processo)
-
13/10/2014 02:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/09/2014 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/09/2014 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2014 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2014 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2014 02:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/05/2014 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2014 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2014 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/01/2014 01:59
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
07/01/2014 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2013 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2013 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
08/10/2013 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
10/06/2013 02:06
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
01/04/2013 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2013 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2013 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
14/12/2012 01:46
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/11/2012 02:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
12/11/2012 01:28
Juntada (Juntada de AR)
-
07/11/2012 02:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/10/2012 02:37
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/10/2012 02:10
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
01/10/2012 02:34
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
26/09/2012 01:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/09/2012 02:43
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
11/09/2012 01:46
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/09/2012 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
09/08/2012 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2012 01:38
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
09/08/2012 01:27
Movimento Legado (Aguardando Resposta de Oficio)
-
09/08/2012 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2012 02:33
Movimento Legado (Aguardando Resposta de Oficio)
-
30/07/2012 02:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/07/2012 01:49
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/06/2012 01:43
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/06/2012 01:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/06/2012 01:32
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
13/06/2012 02:28
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
13/06/2012 01:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
13/06/2012 01:11
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/06/2012 01:59
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/09/2011 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/08/2011 02:30
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/08/2011 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2011 01:01
Despacho (Despacho)
-
10/05/2011 02:21
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
10/05/2011 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/05/2011 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2011 01:59
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/05/2011 02:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
05/05/2011 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/05/2011 01:33
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/05/2011 01:33
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/05/2011 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2011 01:35
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Procurador da Uniao)
-
01/04/2011 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2011 01:29
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/03/2011 01:52
Juntada (Juntada de AR)
-
31/03/2011 01:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
31/03/2011 01:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/03/2011 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/03/2011 02:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/03/2011 01:33
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
17/03/2011 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/03/2011 01:30
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/03/2011 01:27
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
17/03/2011 01:14
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
15/03/2011 02:20
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/03/2011 01:53
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
04/03/2011 02:55
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/03/2011 02:25
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
03/03/2011 02:25
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
03/03/2011 02:17
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
03/03/2011 02:17
Requisição de Informações (Intimacao)
-
03/03/2011 01:51
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/03/2011 01:41
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/03/2011 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2011 01:44
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
26/01/2011 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/01/2011 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2011 00:27
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
25/01/2011 01:58
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/12/2010 01:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/12/2010 00:26
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/12/2010 02:42
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/12/2010 02:41
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
13/12/2010 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2010 01:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2010 02:23
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Procurador da Uniao)
-
15/10/2010 01:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/10/2010 00:57
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/10/2010 01:39
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
13/10/2010 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2010 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2010 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2010 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2010 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/12/2009 02:43
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
23/12/2009 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2009 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/06/2009 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2009 01:44
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
26/05/2009 01:52
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/04/2009 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2008 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2008 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/10/2008 00:28
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
29/09/2008 02:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/09/2008 02:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/09/2008 02:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/09/2008 01:44
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
19/09/2008 01:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/09/2008 00:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/07/2008 02:12
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/07/2008 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2008 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2008 01:40
Movimento Legado (Andamento)
-
02/04/2008 01:50
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Procurador da Uniao)
-
28/03/2008 02:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/03/2008 01:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/03/2008 00:25
Juntada (Juntada de AR)
-
18/03/2008 01:42
Movimento Legado (Andamento)
-
18/03/2008 01:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/03/2008 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2008 01:14
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/03/2008 02:20
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
07/12/2007 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2007 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/12/2007 02:06
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
05/12/2007 02:54
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/12/2007 02:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/12/2007 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/11/2007 02:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/11/2007 00:52
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/11/2007 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2007 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2007 02:37
Movimento Legado (Andamento)
-
04/09/2007 02:27
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Procurador da Uniao)
-
03/09/2007 02:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/08/2007 02:26
Movimento Legado (Andamento)
-
27/08/2007 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2007 02:27
Despacho (Despacho)
-
06/08/2007 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/08/2007 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2007 01:37
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
16/07/2007 01:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/07/2007 02:04
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
11/07/2007 01:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/07/2007 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/06/2007 01:17
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
20/06/2007 02:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/06/2007 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/06/2007 01:19
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
12/06/2007 01:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
12/06/2007 01:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/06/2007 02:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/06/2007 02:23
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
02/06/2007 02:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/06/2007 02:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
01/06/2007 02:14
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
01/06/2007 01:34
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
31/05/2007 02:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
31/05/2007 01:34
Movimento Legado (Andamento)
-
29/05/2007 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2007 02:20
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
22/01/2007 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2007 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/01/2007 02:37
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
18/01/2007 01:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/01/2007 01:59
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
12/01/2007 01:14
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
09/01/2007 02:14
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
05/01/2007 01:32
Juntada (Juntada de AR)
-
05/01/2007 01:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/12/2006 02:09
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
01/12/2006 01:37
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
01/12/2006 01:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/11/2006 02:07
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/11/2006 00:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/11/2006 01:15
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
27/11/2006 00:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/11/2006 01:56
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
13/11/2006 01:55
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
13/11/2006 01:34
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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10/11/2006 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/11/2006 01:30
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
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10/11/2006 01:23
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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10/11/2006 01:23
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
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10/11/2006 01:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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10/11/2006 00:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2006 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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07/11/2006 01:26
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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07/11/2006 01:15
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
07/11/2006 01:11
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
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06/11/2006 02:28
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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06/11/2006 02:27
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
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06/11/2006 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2006 02:08
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2006
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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