TJMT - 1005992-18.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 16:58
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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01/11/2024 16:57
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de DORIVA JANDRES DE MORAIS em 17/09/2024 23:59
-
02/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 18:27
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 18:26
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
27/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:50
Juntada de
-
23/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 02:05
Decorrido prazo de DORIVA JANDRES DE MORAIS em 22/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/08/2024 23:59
-
22/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de DORIVA JANDRES DE MORAIS em 22/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:12
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 17:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
06/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de DORIVA JANDRES DE MORAIS em 17/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
28/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2024 03:50
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1005992-18.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte Ré são tempestivos.
Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Autora para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 9 de fevereiro de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO -
09/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DORIVA JANDRES DE MORAIS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 06:35
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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17/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005992-18.2020.8.11.0041.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT, promovida por DORIVA JANDRES DE MORAIS, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21/12/2019, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Junto com a inicial vieram os documentos.
A parte ré apresentou contestação; oportunidade em que arguiu preliminar de correção do valor da causa, inépcia da inicial, ausência de requerimento administrativo, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido.
Sobreveio laudo pericial (Id. 136892534).
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Das preliminares Da inépcia da exordial.
REJEITO o proêmio apresentado, porquanto a inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Da impugnação ao valor da causa.
REJEITO a preliminar ventilada, porquanto o valor atribuído à causa obedece aos ditames dos artigos 291 e 292 do CPC.
Da falta de interesse de agir REJEITO o antelóquio apresentado, mormente porque “Segundo o interesse de agir seria necessário demonstra a pretensão resistida pela Seguradora, com o devido pedido administrativo prévio negado, no entanto desnecessário o mesmo quando presente nos autos contestação de mérito, o que caracteriza a resistência in juízo” (N.U 1043959-97.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2021, Publicado no DJE 15/10/2021).
Da ilegitimidade passiva ad causam da seguradora REJEITO o pródromo suscitado, porquanto “A jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 8.441/92” (N.U 0006735-07.2016.8.11.0002, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, DJE 06/02/2018).
Mérito Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 21/12/2019.
Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Indiscutivelmente, foram juntados no feito o laudo pericial (Id. 136892534).
Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos PÉS, o percentual incidente é de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu PÉ DIREITO é de 25% (vinte e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (21/12/2019).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
14/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DORIVA JANDRES DE MORAIS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 01:13
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005992-18.2020.8.11.0041.
Vistos, etc. 1- Considerando a alteração do calendário da pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, determino a inclusão deste feito na pauta de perícia que será realizada no dia 07 de dezembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Cuiabá. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais os médicos da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERICIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ n. 30.***.***/0002-70, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada no FÓRUM DA COMARCA DE CUIABÁ e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
29/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:06
Decisão interlocutória
-
28/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 06:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1005992-18.2020.8.11.0041 Nos termos do art. 35, XVI, da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder à intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça - ID 128305556, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 5 de setembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
05/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 05:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 05:51
Decorrido prazo de DORIVA JANDRES DE MORAIS em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:10
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1005992-18.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de informar que foi agendada perícia no processo acima indicado, dia12 de setembro de 2023 (3ª feira), o atendimento será por ordem de chagada das 9h00 às 11h00 no consultório médico localizado na Rua 24 de Outubro, 827, Galeria 24 de Outubro, sala 8, Bairro Popular, em Cuiabá-MT, telefones (65) 2127-8022 / (65) 9 9631-9747.
Certifico ainda, que fica o advogado responsável pela condução da parte na perícia agendada.
Cuiabá/MT, 21 de agosto de 2023.
GESTOR JUDICIÁRIO (Assinado digitalmente) -
21/08/2023 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 18:09
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 06:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:14
Decorrido prazo de DORIVA JANDRES DE MORAIS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:14
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES DE AZEVEDO em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:54
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1005992-18.2020.8.11.0041 CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID 118853272, certifico que intimei o perito nomeado nos autos, via e-mail, conforme documento anexo.
Cuiabá, 11 de julho de 2023.
GESTOR JUDICIÁRIO -
11/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 03:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 03:06
Decorrido prazo de DORIVA JANDRES DE MORAIS em 22/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:48
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005992-18.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): DORIVA JANDRES DE MORAIS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Verifico que a decisão saneadora nomeou o perito-médico (Id. 90542245), bem como a parte ré comprovou o pagamento de 50% dos honorários periciais.
Assim, dê-se início às providências necessárias para a realização da perícia.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
26/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 04:08
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2021 08:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 08:44
Decorrido prazo de DORIVA JANDRES DE MORAIS em 16/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 03:07
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 05:03
Decorrido prazo de DORIVA JANDRES DE MORAIS em 18/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2021 07:43
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
27/04/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 03:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2020 02:07
Decorrido prazo de DORIVA JANDRES DE MORAIS em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:53
Decorrido prazo de DORIVA JANDRES DE MORAIS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 01:09
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
04/03/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2020
-
28/02/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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