TJMT - 1010596-34.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2025 11:54
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2025 19:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
01/08/2025 10:33
Devolvidos os autos
-
01/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 02:09
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 02:09
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA SOUZA em 05/03/2025 23:59
-
22/02/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
17/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 02:04
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA SOUZA em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 13:09
Devolvidos os autos
-
11/04/2024 13:09
Processo Reativado
-
11/04/2024 13:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
11/04/2024 13:09
Juntada de intimação
-
11/04/2024 13:09
Juntada de acórdão
-
11/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:09
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 13:09
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 13:09
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
11/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/01/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:29
Apensado ao processo 1030622-53.2023.8.11.0003
-
14/09/2023 06:56
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA SOUZA em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 06:49
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA SOUZA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/08/2023 07:17
Decorrido prazo de ANA JULIA BARKOSKI DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:17
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:25
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
12/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2023 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 05:13
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:28
Homologada a Transação
-
26/07/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 03:12
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA SOUZA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010596-34.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: IGOR DE OLIVEIRA SOUZA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual a parte autora pleiteia a concessão liminar do pedido, instruindo-o com os devidos documentos.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se o cabimento da medida liminar, haja vista que restou comprovada a mora da parte requerida, por meio da notificação extrajudicial encaminhada por carta com aviso de recebimento (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o oficial de justiça apreender o bem onde quer que o encontre e depositá-lo em mãos do representante legal da parte requerente, ou de quem este venha a indicar, o qual deverá guardá-lo até o decurso do prazo para purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 911/1969.
Destaque-se, desde já, que a contagem do prazo para purgação da mora inicia-se a partir da execução da liminar.
A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL IDENTIFICADO NA INICIAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.” (N.U 1005257-70.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO NA INICIAL - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O MONTANTE DA DÍVIDA - CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER ALVO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE NOVA APREENSÃO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.931/04).
II - Levando-se em conta que, pelo comprovante de pagamento o depósito foi efetuado no valor indicado pelo requerente/apelante na inicial, e que o referido depósito abrange as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios indicados na petição inicial, há que se concluir, inexoravelmente, que a dívida pendente foi quitada pelo devedor/apelado em sua totalidade, não remanescendo, portanto, a mora autorizadora da busca e apreensão do bem alienado, tal como pretende o credor/apelante.
III - O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º, do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não inclui as despesas e custas processuais, porquanto inexistente a sucumbência, sendo que estas serão devidas quando do julgamento do processo em sentença, como foi feito.” (N.U 1029423-86.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2020, Publicado no DJE 11/03/2020) Ademais, conforme art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, após ter decretado a busca e apreensão do veículo objeto da lide, caso não localizado o bem e, em havendo pedido expresso da parte autora, conclusos para anotação de restrição sobre o veículo.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Providencie-se a inserção do mandado em banco próprio de mandados.
Proceda-se à vistoria do veículo no ato de sua entrega, lavrando-se o laudo, no qual deverá ser descrita e individualizada a coisa, inclusive quanto a acessórios e estado de conservação, arbitrando-se o seu valor.
Executada a liminar, a parte requerida poderá, em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, se lhe aprouver (art. 3º, §§1º e 2º, DL 911/69); ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (§3º).
Consigno que para reaver o bem apreendido a parte requerida deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, do valor indicado na petição inicial, efetuando depósito judicial suficiente para contemplar as parcelas vencidas e as vincendas.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, com os benefícios do art. 212, do Código de Processo Civil, podendo o autor fornecer os meios de locomoção ao oficial de justiça. -
24/05/2023 17:46
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 04:14
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010596-34.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: IGOR DE OLIVEIRA SOUZA Vistos e examinados.
Consta dos autos certidão de custas não pagas.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Após, independentemente de nova intimação, conclusos. -
13/05/2023 06:43
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2023 06:43
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 14:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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