TJMT - 1044052-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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02/03/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 08:27
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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02/03/2023 08:26
Decorrido prazo de MEIRE CORREIA DE SANTANA DA COSTA MARQUES em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:26
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 05:00
Decorrido prazo de MEIRE CORREIA DE SANTANA DA COSTA MARQUES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 05:00
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:10
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 17:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/02/2023 19:13
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 03:56
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044052-15.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, MEIRE CORREIA DE SANTANA DA COSTA MARQUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Processo nº: 1044052-15.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES E MEIRE CORREIA DE SANTANA DA COSTA MARQUES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. 1 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no diploma consumerista, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que os autores distribuíram a presente demanda alegando que o primeiro reclamante é titular de conta bancária e faz uso dos serviços de cartão de crédito oferecido pela Requerida.
Informam que o pagamento da fatura do cartão é feito regularmente na data do vencimento, de modo que não possuem débito.
Assinalam, ainda, que diversos serviços de terceiros são debitados diretamente no cartão.
Entretanto, lamentam que no dia 22/06/2022 foram surpreendidos com o bloqueio dos cartões, asseverando que não houve qualquer notificação prévia.
Diante disso, entraram em contato a central de atendimento da Requerida, ocasião em que foram esclarecidos que o bloqueio do cartão foi motivado pela existência de restrição creditícia decorrente de dois protestos.
Diante disso, pretendem a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação asseverando ter atuado no exercício regular do direito, pois sustenta que há previsão contratual de bloqueio do cartão de crédito na hipótese de negativação de dados do usuário do plástico, ainda que de outros credores.
Assinala que os transtornos passados pelos autores não desbordam o mero dissabor, pugnando, assim, pela improcedência da petição inicial.
Em sede de impugnação à contestação, os autores rebateram a contestação e reiteraram os fundamentos condenatórios.
Pois bem, passo a análise.
Como assinalado, diante da alegação de falha na prestação dos serviços, através de bloqueio bancário, cumpria às Requerida trazer aos autos documentos demonstrando a legitimidade do procedimento de bloqueio dos cartões, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Sucede, entretanto, que ela se limitou a alegar ter atuado no exercício regular do direito e que realiza periodicamente análise de crédito de seus correntistas.
Na mesma linha, registro também que ela deixou de instruir o processo com elementos probatórios voltados a comprovar que promoveu a comunicação dos autores sobre a possibilidade bloqueio do cartão de crédito, quanto a constatação da negativação dos débitos.
Nessa linha, não verifico dos documentos instruíram a contestação, contrato ou termo de adesão expressamente assinado pelos Autores cientificando-os acerca da possibilidade de bloqueio do cartão de crédito na hipótese de futura restrição negativa junto aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente quando se trate de apontamento de outras empresas.
Ressalto aqui que em toda relação contratual é obrigatória a observância da boa-fé objetiva, em todas as sua fases, vale dizer, pré-contratual, durante a execução e em seu encerramento, conforme preconiza o art. 422, do CC.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Essa observância [da boa-fé objetiva] ganha contornos acentuados em relações de trato sucessivo, sobretudo as de cartão de crédito, em que o correntista nutre uma expectativa legítima de que pagando as faturas de consumo na data do vencimento não será surpreendido negativamente com impedimentos de transações.
Diante de tal hipótese, o mínimo que se espera é que a instituição bancária, ao menos, proceda a comunicação prévia do correntista acerca da situação de restrição e sobre a possibilidade de bloqueio do plástico, em deferência boa-fé objetiva, e não atue de forma arbitrária, promovendo o bloqueio de forma unilateral e sumária o cartão.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO PROVISÓRIO.
SUPOSTA MEDIDA DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO COMPROVADA.
DEMORA DE 04 (QUATRO) DIAS PARA A LIBERAÇÃO DO PLÁSTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando o Recorrente confronta as razões de sua inconformidade com os fundamentos da decisão hostilizada. 2.
Trata-se de ação na qual o Recorrente LEONARDO VICTOR DE OLIVEIRA CAMPOS postula indenização por danos morais ao argumento de que teve o seu cartão de crédito bloqueado indevidamente, mesmo estando adimplente com as suas obrigações. 3.
A empresa Recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bloqueio do cartão do Recorrente foi realizado por razões legítimas (art. 373.
II, CPC). 4.
Restou comprovado nos autos que no mesmo dia do bloqueio - 21/09/2020 -, o consumidor entrou em contato com a instituição bancária para confirmar todas as informações e dados solicitados, tendo postulado pelo imediato desbloqueio do plástico.
No entanto, o desbloqueio somente fora realizado no dia 25/09/2020, de sorte que o consumidor restou privado da utilização do cartão, sem qualquer justificativa, por 04 (quatro) dias. 5.
No caso do fornecimento de cartão de crédito, o consumidor passa a adequar os seus gastos de acordo com o limite que lhe é permitido e a restrição abrupta de tal crédito, sem sombra de dúvidas, configura falha na prestação de serviço passível de indenização por danos morais. 6. É certo que a concessão de crédito não é dever, mas sim faculdade da instituição financeira.
Todavia, no momento em que é concedido o crédito, passando a gerar no consumidor a legítima expectativa de poder usufruir dele, criam-se deveres para ambas as partes, não havendo dúvidas de que caberia à empresa Recorrida ter comprovado a legitimidade do bloqueio, de modo a evitar transtornos e prejuízos decorrentes do ato unilateral de restrição do crédito. 7.
Dessa forma, inexistindo qualquer prova acerca do atendimento desses deveres pela empresa Recorrida, tem-se a ocorrência de indevida restrição de crédito, geradora de dano moral, por ofensa à dignidade da Recorrente (CF, art. 5.º, V e X). 8.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 9.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 10.
Sentença parcialmente reformada. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1037536-47.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/06/2021, Publicado no DJE 30/06/2021) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –CARTÃO DE CRÉDITO – BLOQUEIO DE CARTÃO E REDUÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA - TELAS SISTÊMICAS - PROVAS UNILATERAIS - DEVER DE INDENIZAR – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1015308-78.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 05/04/2021, Publicado no DJE 06/04/2021) Portanto, o bloqueio unilateral e sumário de cartão de crédito, sem que haja a comunicação prévia do usuário configura falha na prestação do serviço, constituindo, assim, em responsabilidade civil a ser indenizável. 1.1 – DO DANO MORAL No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram do bloqueio arbitrário e unilateral do cartão de crédito, sem que houvesse notificação prévia.
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
As alegações trazidas pelos autores, bem como os precedentes da Turma Recursal orientam que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a Requerida a título de indenização por morais, pelo bloqueio indevido do cartão de crédito, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data, valor atribuído a ambos os autores.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
CONFIRMO a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID n. 89291829).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
07/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 13:44
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2023 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 12:03
Recebimento do CEJUSC.
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24/11/2022 12:02
Juntada de Termo de audiência
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24/11/2022 11:57
Audiência Conciliação juizado realizada em/para 24/11/2022 11:20, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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24/11/2022 08:20
Recebidos os autos.
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24/11/2022 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:21
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 16:21
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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04/11/2022 18:26
Recebimento do CEJUSC.
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04/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 16:36
Audiência Conciliação juizado redesignada para 24/11/2022 11:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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04/11/2022 16:05
Recebidos os autos.
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04/11/2022 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/10/2022 12:34
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1044052-15.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES registrado(a) civilmente como HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Pauta Concentrada CEJUSC 1 Data: 24/11/2022 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cuja sala virtual pode ser acessada clicando em , alternativamente pode-se obter o link via portal .
INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUCAS BOSCIONI BEARSI 07/10/2022 17:29:32 -
07/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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29/09/2022 14:12
Recebimento do CEJUSC.
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29/09/2022 14:11
Audiência Conciliação juizado designada para 24/11/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/09/2022 13:46
Recebidos os autos.
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29/09/2022 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/08/2022 17:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 06:50
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 18:09
Audiência Conciliação juizado cancelada para 18/08/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 04:57
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 CERTIDÃO Certifico que, procedo a intimação das partes para ciência e comparecimento acerca da audiência de conciliação a ser realizada na data e horário abaixo descritos, certifico ainda que a citada audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link está disponível aqui(https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njk2ZDI2NDAtYjE3Ny00NGU4LTkzMWItNjc4ZjU2N2YwZDZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222841b02a-87e8-409d-962a-b51e4ed7d92b%22%7d) DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: Pauta Concentrada CEJUSC 2 Data: 18/08/2022 Hora: 18:00 DO JUÍZO 100% DIGITAL: Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
ADVERTÊNCIA: Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada a este Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência, sob pena do ato ser considerado realizado o ato.
Já fica consignado se o Reclamado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
CUIABÁ, 19 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) de Secretaria ATENÇÃO: As audiências foram designadas em razão da Portaria-Conjunta nº 247/2020, que adotou medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus). · Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 8h às 14h): (65) 9 9232-4969; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: - As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. -
19/07/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 14:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 14:00
Decorrido prazo de MEIRE CORREIA DE SANTANA DA COSTA MARQUES em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:17
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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08/07/2022 17:37
Recebimento do CEJUSC.
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08/07/2022 17:37
Audiência Conciliação juizado redesignada para 18/08/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/07/2022 17:16
Recebidos os autos.
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08/07/2022 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/07/2022 06:34
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 06:01
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1044052-15.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES registrado(a) civilmente como HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TALITA OLIVEIRA DE SANT ANA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 12/09/2022 Hora: 18:00 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 6 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:40
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 17:12
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:12
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/07/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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