TJMT - 1001687-95.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:13
Recebidos os autos
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13/09/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2023 04:20
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 04:20
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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13/08/2023 04:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCISCO MANFRINATO em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 08:18
Decorrido prazo de J. GOMES OPTICA E RELOJOARIA - EPP em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:09
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001687-95.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: J.
GOMES OPTICA E RELOJOARIA - EPP REQUERIDO: ANA CAROLINA FRANCISCO MANFRINATO Vistos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação promovida por J.
GOMES OPTICA E RELOJOARIA – EPP em face de ANA CAROLINA FRANCISCO MANFRINATO.
A audiência de conciliação foi inexitosa, ante a ausência da parte reclamada.
FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual.
Preliminarmente Da Revelia.
Analisando os autos, verifico que a parte Reclamada não compareceu na audiência de conciliação designada.
Ademais, noto que a citação/intimação foi enviada por correspondência, sendo que no ID n°121351418 foi juntado o aviso de recebimento com identificação do recebedor.
Portanto, considero eficaz a citação realizada, conforme entendimento consolidado no Enunciado n° 5 do FONAJE: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Como consequência, decreto a revelia da parte Reclamada, ante a sua ausência injustificada na audiência de conciliação e a não apresentação de contestação, com fundamento no art. 20 da Lei 9099/95 c/c.
Enunciado 20 do FONAJE, assim como no art. 344, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A parte autora alega que a parte reclamada efetuou compras junto a reclamante e até o momento da propositura da demanda, não havia adimplido com o pagamento.
Afirma que é credora da ré no valor total de R$ 1.381,33 (mil trezentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), conforme nota juntada no ID n° 111005817.
A ré por sua vez, embora tenha sido citada/intimada, não compareceu em audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, tornando-se revel.
Entendo que o pleito da parte autora merece acolhimento.
A nota promissória e os prints da negociação anexas aos autos constituem prova escrita da obrigação da parte ré.
Ademais, a parte ré não comprovou nenhum fato extintivo, suspensivo ou modificativo do direito da autora, ônus que lhe incumbia.
Cumpre mencionar que, a parte ré foi devidamente intimada, tendo se mantido inerte.
Dessa forma faz-se devido o pagamento do valor R$ 1.381,33 (mil trezentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado.
Em razão do exposto, declaro resolvido o mérito da lide, com fulcro art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e: a) Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 1.381,33 (mil trezentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), à parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da data do vencimento de cada nota promissória.
Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, com as baixas necessárias.
Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM.
Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste, 21 de julho de 2023.
Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença acima.
P.
Leste-MT, 21.07.2023 Eviner Valério Juiz de Direito -
21/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 14:17
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:48
Juntada de Termo de audiência
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20/07/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada em/para 20/07/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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20/07/2023 13:34
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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26/06/2023 15:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCISCO MANFRINATO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2023 08:44
Decorrido prazo de J. GOMES OPTICA E RELOJOARIA - EPP em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 05:46
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito acerca da audiência de conciliação designada para 20/07/2023, às 13:30 horas (HORÁRIO DE MATO GROSSO), devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDUyNWI4NjQtMjhmZi00MGZiLTgxMzAtZWQ1NjE2ZjY3MzA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 26 de maio de 2023. (Assinado eletronicamente) Ana Clara Kurek Pereira Estagiária -
26/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 10:51
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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28/02/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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