TJMT - 1054429-27.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/07/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 14:04
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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06/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 02:41
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1054429-27.2019.8.11.0041 AÇÃO AULAATÓRIA AUTOR(A): MESSIAS BHERING REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc...
Trata-se de Ação de Anulação de Débito Fiscal interposto por MESSIAS BHERING em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, sendo que a parte Requerente postulou a desistência do feito (ID 79331050).
A parte Requerida concordou com a extinção do feito, entretanto, postulou a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais (ID 81086417).
Ante os termos do pedido expresso da parte embargante, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais quitadas previamente.
Sem condenação em verba honorária.
Assim já decidiu o STJ : PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSIÇÃO LEGAL PARA ADERIR AO PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO.
ARTS. 90 e 485, VIII, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
A Presidência do STJ consignou: "Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 485, VIII, e 90 do CPC, no que concerne ao cabimento dos honorários advocatícios na presente demanda , trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): (....) Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. " (fls. 4.658-4.659, e-STJ). 2.
O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada - e no seu preciso termo - é abordada no provimento jurisdicional. 3.
No caso, a situação descrita nos arts. 90 e 485, VIII, do CPC/2015 não foi tratada no acórdão do Tribunal de origem, que utilizou a legislação própria para tratar da controvérsia. 4.
Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 211/STJ. 5.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6.
Agravo Interno não provido.(2ª Turma, AgInt no AREsp 1599311/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0303724-2, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/05/2020).
E ainda: Assim já decidiu o E.
Tribunal de Justiça deste Estado : TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA INCLUSO NO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POR MEIO DO FUNJUS – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO NA ESFERA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a extinção da ação sem apreciação de mérito se der em razão da desistência ou renúncia do direito pleiteado na demanda, para viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal do REFIS, e na consolidação do débito constou a inclusão dos honorários da Procuradoria por meio do FUNJUS, não pode o Judiciário fixar novos honorários sobre a desistência da demanda, sob pena de bis in idem.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDcl AgRg no RESP 1.011.237/RJ; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1200245/MG). (N.U 1035543-48.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/10/2019, Publicado no DJE 04/11/2019) Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. e Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
24/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 15:41
Extinto o processo por desistência
-
24/05/2022 07:53
Conclusos para decisão
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24/05/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 21:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 18:08
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 05:45
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
17/11/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 20:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/12/2020 18:21
Conclusos para julgamento
-
07/12/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 18:03
Decorrido prazo de MESSIAS BHERING em 08/10/2020 23:59.
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15/11/2020 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2020 23:59.
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24/09/2020 02:43
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
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22/09/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 14:36
Conclusos para decisão
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20/07/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
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20/07/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIO HEDNEY DA ROCHA em 16/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:57
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
25/06/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2020
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23/06/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 07:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:27
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2020 04:16
Decorrido prazo de CLAUDIO HEDNEY DA ROCHA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 05:06
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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03/04/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2020
-
01/04/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIO HEDNEY DA ROCHA em 20/02/2020 23:59:59.
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28/03/2020 16:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 12:33
Decorrido prazo de CLAUDIO HEDNEY DA ROCHA em 05/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 12:26
Decorrido prazo de CLAUDIO HEDNEY DA ROCHA em 05/02/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 09:34
Publicado Intimação em 31/01/2020.
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27/03/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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06/02/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 15:31
Conclusos para decisão
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02/01/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2019 21:21
Decorrido prazo de MESSIAS BHERING em 16/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 19:10
Decorrido prazo de MESSIAS BHERING em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 01:55
Publicado Intimação em 16/12/2019.
-
15/12/2019 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 14:50
Conclusos para decisão
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06/12/2019 11:42
Publicado Intimação em 25/11/2019.
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06/12/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 15:53
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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02/12/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 16:26
Declarada incompetência
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20/11/2019 17:00
Conclusos para decisão
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20/11/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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