TJMT - 1005163-46.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2025 03:51
Publicado Sentença em 19/09/2025.
-
20/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido de extinção
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17/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de SIRLON JOSE CORADO em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRO CORADO em 03/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE CORADO em 03/12/2024 23:59
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11/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 23:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 18:52
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 12/04/2024 23:59
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04/04/2024 23:31
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ERI JOSE CORADO em 03/04/2024 23:59
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22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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18/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:24
Decorrido prazo de SIRLON JOSE CORADO em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRO CORADO em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE CORADO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ERI JOSE CORADO em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
07/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005163-46.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: ERI JOSE CORADO REPRESENTANTE: MARIA DA PIEDADE CORADO, ALEXANDRO CORADO, SIRLON JOSE CORADO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos. 1.
Tendo em vista que ambas as partes se manifestaram expressamente contrárias à composição consensual por meio da audiência de conciliação, CANCELO a audiência designada para o dia 20 de fevereiro de 2024, às 15h30min. 2.
O prazo para apresentar contestação se inicia na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação realizado pelo réu, conforme do artigo 334, § 4°, I e 335, II, ambos do CPC. 3.
Certificada a tempestividade da contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, ofereça impugnação a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 06:50
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 06:50
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 06:50
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:53
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152 CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerida sobre a Petição de id. 140104063 pela parte autora, conforme já certificado no feito, em 5 (cinco) dias. -
02/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRO CORADO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SIRLON JOSE CORADO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE CORADO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ERI JOSE CORADO em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 03:55
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005163-46.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: ERI JOSE CORADO REPRESENTANTE: MARIA DA PIEDADE CORADO, ALEXANDRO CORADO, SIRLON JOSE CORADO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo ESPÓLIO DE ERI JOSÉ CORADO, representado por Maria da Piedade Corado, Alexandro Corado e Sirlon José Corado em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
A parte embargante requer (i) a substituição do sistema de amortização PRICE pelo GAUSS ou SAC; (ii) a revisão da abusividade dos juros moratórios fixados em 6% e remuneratórios; e (iii) a declaração de nulidade das cláusulas de seguro, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e registro, bem como a devolução dos valores.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência para manutenção na posse do veículo objeto do contrato, retirada de eventual restrição, e deposito de valores incontroversos.
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Intimado sobre a improcedência liminar parcial dos pedidos, o autor reiterou a alegação de abusividade. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. 3.
De acordo com o art.332, do CPC, “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” 4.
Com base nisso, constata-se que as questões levantadas pela parte autora são objeto de entendimento firmados em súmulas dos tribunais superiores, conforme a seguir exposto.
JUROS REMUNERATÓRIOS 5.
Está pacificado o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) após o advento da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e que, por ter a Emenda Constitucional nº 40 revogado todos os parágrafos e incisos do artigo 192 da CF/88, não há falar-se em limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, consoante consolidado por meio da Súmula 596/STF, Súmula Vinculante n. 7[1], Súmula 382/STJ[2] e, ainda, em vista das orientações firmadas no Recurso Especial Repetitivo de n. 1.061.530-RS. 6.
Frise-se: a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% a.a não configura por si só ilegalidade. 7.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que os juros remuneratórios devem acompanhar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, no que diz respeito aos contratos bancários.
A propósito, confira-se o que dispõe a Súmula 530/STJ: “Súmula 530-STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. ” 8.
Destaque-se que o fato de a taxa de juros remuneratórios ser um pouco superior à média praticada no mercado não caracteriza de per si a ilegalidade, sendo que os Tribunais pátrios vêm firmando o entendimento de que a abusividade somente se configura quando os juros remuneratórios cobrados excedem em 50% a taxa média de mercado.
Nesse sentido: (Ap 52148/2014, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/10/2014, Publicado no DJE 27/10/2014; Apelação Cível Nº *00.***.*65-76, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/12/2015; TJMG - Apelação Cível 1.0672.13.018039-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação da súmula em 27/05/2014; e TJ-DF Acórdão n.638009, 20120510001436APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 29/11/2012). 9.
No caso em exame, os juros remuneratórios foram pactuados no contrato de financiamento n.391794837 no percentual de 1,27% a.m. e 16,30% a.a., percentual que se mostra condizente com a taxa média de mercado, que para o tipo de operação em questão (crédito para aquisição de veículo – pessoa física), que era de 1,72%a.m. e 22,65% a.a., para o período de normalidade, na data da contratação em 03/08/2021. (ANEXO) 10.
Assim, não há falar-se em ilegalidade.
DA COBRANÇA DE SEGURO. 11.
Nesse ponto, observa-se que o autor insurge contra as cobranças descritas como seguro (R$ 2.193,75) na CLÁUSULA “B6” do contrato n. 391794837. 12.
Pois bem. 13.
De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP), a cobrança de seguro financeiro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, todavia, a contratação do serviço deve ser uma opção do consumidor, não podendo a cláusula contratual condicionar a escolha da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da Instituição Financeira contratante.
Confira-se: “TESE 972, STJ: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ” 14.
Ao apreciar o contrato firmado entre as partes, afere-se na cláusula “B6” a contratação do seguro de proteção financeira com a Seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. no valor de R$2.193,75.
Na mencionada cláusula do instrumento contratual consta como faculdade do cliente a contratação do seguro para que haja a cobrança do referido encargo.
Confira-se: 15.
Dessa maneira, não fica demonstrada a abusividade quanto à cobrança do seguro de proteção previsto na Cláusula B6 do instrumento contratual, pois apresentada como opção de serviço ao cliente. 16.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO E CIVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE PROVEU O RECURSO- NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL- CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE -SEGURO - PRÉVIO AJUSTAMENTO - VENDA CASADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - COBRANÇA AUTORIZADA- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. –AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp. n.º 1.639.320/SP), no entanto, tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança de tal valor pela instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10479150189146001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019). 5- Caso desprovido o agravo interno, em votação unânime, possível a condenação da agravante no pagamento de multa de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC/15 (TJ-MT 10592053620208110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) ” (Destaquei) DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. 17.
O autor aduz sobre ilegalidade na cobrança da taxa de registro do contrato, argumentando que não foi comprovado pela ré a efetiva prestação do serviço. 18.
A questão da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, foram submetidas a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, sendo firmada a seguinte tese: “TEMA 958/STJ. 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. ” (Destaquei) 19.
Na hipótese, pelo contrato n. 391794837 é possível verificar na CLÁUSULA “D2” a expressa cobrança de Taxa de Avaliação do bem (veículo usado), no importe de R$245,00.
Na CLÁUSULA B9 é possível ver a estipulação da Taxa de Registro de Contrato no Órgão de Trânsito, no valor de R$316,00. 20.
Sobre a Taxa de Avaliação do Bem, tratando-se de financiamento para compra de veículo usado, o que é o caso dos autos, o serviço de prévia avaliação é necessário e útil, na medida que viabiliza do negócio bancário.
Portanto não há se falar em abusividade ou ilegalidade. 21.
Quanto ao Registro de Contrato, também se mostra lícita a cobrança de tarifa de cadastro e registro do contrato, uma única vez, se expressamente pactuada e o serviço seja efetivamente prestado (Tema 958, STJ).
Na espécie, a comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de registro de contrato se dá por meio da apresentação da documentação do veículo ou registro do contrato em cartório e, no caso em tela, o documento de id. 118617762 faz prova de que o veículo CHEVROLET ONIX, placa QBF7556, foi objeto da cédula de crédito bancário: 22.
Deste modo, o gravame que recai sobre o veículo, por si só, justifica a cobrança da tarifa de registro do contrato pelo Banco. 23.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PACTASUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO - CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO – INOVAÇÃO RECURSAL - LIMITAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO DE JUROS ABAIXO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. – AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – TARIFA DE CADASTRO – CONTRATADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – VEICULO USADO – LEGALIDADE - REGISTRO DE CONTRATO – CONTRATADA - HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-MT 10072204020208110037 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) (Destaquei) DA TUTELA DE URGÊNCIA. 24.
Na hipótese, o feito deverá prosseguir apenas para análise dos pedidos de (i) substituição do sistema de amortização PRICE pelo GAUSS ou SAC e (ii) revisão da abusividade dos juros moratórios. 25.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 26.
No caso, verifica-se que a parte autora não nega que deve as parcelas contratuais à parte ré, mas entende que o valor cobrado está sendo exorbitante, sob a alegação de que a dívida está pautada em circunstâncias abusivas.
Deste modo, nesta via de cognição sumária, as teses apresentadas pela parte autora não se mostram suficientes para autorizar de plano a suspensão dos efeitos da mora e a autorização de depósito judicial dos valores incontroversos, pois a medida se mostra prematura antes da formação do contraditório e a dilação probatória. 27.
Além disso, os pedidos deduzidos em tutela de urgência vão de encontro à Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o mero ajuizamento da ação revisional, assim como o simples depósito dos valores das parcelas incontroversas não é apto a ilidir a mora do autor.
Ademais, “eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora” (REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4[3]), assim não há como deferir a tutela de urgência para afastar a mora determinando a não inserção de apontamento do nome autor cadastros de inadimplentes, bem como, restrições no veículo.
Tampouco é possível deferir o pedido de suspensão das cobranças ou o depósito das parcelas em valor incontroverso, pois se tratam de encargos cobrados em período de anormalidade contratual. 28.
Dito isso, importante ressaltar que o pedido formulado para pagamento do valor entendido como devido se traduz, em suma, na exclusão do valor das tarifas de contratação, tarifa de avaliação e seguro.
Isso se justifica porque a parte autora aponta como devida a parcela de R$805,65, quantia que é calculada com a aplicação do método GAUSS, ou seja, altera o sistema utilizado e retira as demais tarifas bancárias.
Além disso, a parcela indicada como correta exclui os valores dos seguros, contudo, não é possível concluir que os serviços não foram efetivamente contratados, ao menos nesse momento processual. 29.
Por fim, se com o julgamento do mérito da demanda forem constatadas eventuais abusividades ou cobranças indevidas, não há óbice para que o valor pago a mais seja abatido.
DISPOSITIVO: 30.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão parcial da parte autora, resolvendo o mérito na forma dos arts. 332 c/c 487, I, CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios. 31.
No caso, o feito deverá prosseguir para análise dos pedidos de: (i) substituição do sistema de amortização PRICE pelo GAUSS ou SAC e (ii) revisão da abusividade dos juros moratórios.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art.300, do CPC. 32.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 15h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 33.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 34.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/ylabxvh7 35.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 36.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Súmula Vinculante n. 7.
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. [2] Súmula 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. [3] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). -
06/12/2023 16:09
Audiência de conciliação designada em/para 20/02/2024 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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06/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 16:49
Conclusos para despacho
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22/11/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
27/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 22:23
Decorrido prazo de SIRLON JOSE CORADO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:23
Decorrido prazo de ALEXANDRO CORADO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:23
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE CORADO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:23
Decorrido prazo de ERI JOSE CORADO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:58
Decorrido prazo de SIRLON JOSE CORADO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:58
Decorrido prazo de ALEXANDRO CORADO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:58
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE CORADO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:58
Decorrido prazo de ERI JOSE CORADO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:55
Decorrido prazo de SIRLON JOSE CORADO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRO CORADO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE CORADO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:55
Decorrido prazo de ERI JOSE CORADO em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:40
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005163-46.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: ERI JOSE CORADO REPRESENTANTE: MARIA DA PIEDADE CORADO, ALEXANDRO CORADO, SIRLON JOSE CORADO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos. 1.
Para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, não basta que o interessado afirme sua impossibilidade, deve o magistrado analisar a realidade fática que se evidencia no processo. 2.
No caso, os documentos que instruem o feito não demonstram a falta de condições financeiras do requerente para arcar com as custas e despesas processuais.
Nota-se que a parte requerente é ESPÓLIO DE ERI JOSÉ CORADO e, para comprovar a necessidade do benefício, anexou comprovante de ausência de declaração de imposto de renda 2022 em nome do de cujus.
Por certo, tal documento não se presta para comprovar a necessidade do benefício, considerando que Eri José Corado é falecido desde 2021, conforme certidão de óbito apresenta.
Embora tenha sido determinada a comprovação a alegada hipossuficiência financeira do espólio, como por meio de certidão de inexistência de inventário ou então as primeiras declarações do inventário e dos valores e bens em nome do de cujus, foram juntados documentos de cunho pessoal dos herdeiros que não constituem meios efetivos de comprovar a falta de condições econômicas do espólio. 3.
Sabe-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio depende de comprovação da hipossuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais.
Assim, o quadro constituído revela que a parte autora não se enquadra como hipossuficiente, motivo pelo qual o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida de rigor, nos termos do art.99, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO: 4.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de benefício da gratuidade da justiça à parte autora, devendo este ser intimado para que, no prazo de até 15 dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290, do CPC. 5.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:49
Gratuidade da justiça não concedida a ERI JOSE CORADO - CPF: *91.***.*10-00 (REQUERENTE).
-
27/07/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:00
Decorrido prazo de SIRLON JOSE CORADO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE CORADO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:00
Decorrido prazo de ALEXANDRO CORADO em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005163-46.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: ERI JOSE CORADO REPRESENTANTE: MARIA DA PIEDADE CORADO, ALEXANDRO CORADO, SIRLON JOSE CORADO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo ESPÓLIO DE ERI JOSÉ CORADO, representado por Maria da Piedade Corado, Alexandro Corado e Sirlon José Corado em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
A parte embargante requer (i) a substituição do sistema de amortização PRICE pelo GAUSS ou SAC; (ii) a revisão da abusividade dos juros moratórios e remuneratórios; e (iii) a declaração de nulidade das cláusulas de seguro, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e registro, bem como a devolução dos valores.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência para manutenção na posse do veículo objeto do contrato, retirada de eventual restrição, e deposito de valores incontroversos 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 3.
Para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, não basta que o interessado afirme sua impossibilidade, deve o magistrado analisar a realidade fática que se evidencia no processo. 4.
No caso, para comprovar a alegada insuficiência financeira, o espólio junta comprovante de ausência de declaração de imposto de renda 2022 em nome do de cujus.
Por certo, tal documento não se presta para comprovar a necessidade do benefício, considerando que Eri José Corado é falecido desde 2021, conforme certidão de óbito apresentada.
Assim, os representantes do espólio deverão juntar documentos hábeis para o deferimento do benefício, como certidão de inexistência de valores e bens em nome do de cujus ou inexistência de inventário.
DO VALOR DA CAUSA. 5.
Inicialmente, importante anotar o teor do art.291, do CPC, que assim dispõe: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. ” 6.
Desta maneira, cabe ao demandante atribuir à causa o valor de acordo com o conteúdo patrimonial discutido ou proveito econômico perseguido, atentando-se aos pedidos formulados e a regra de fixação dos valores disposta no art.292, do CPC.
Isso se justifica porque a quantia atribuída à causa enseja diversos efeitos processuais, pois serve como parâmetro de cálculo para o recolhimento da taxa judiciária e custas processuais, fixação de honorários advocatícios, critério para estipulação de sanções processuais, dentre outros desencadeamentos. 7.
Na hipótese, o autor pretende a revisão de um contrato celebrado no valor de R$42.509,75, a substituição de método de amortização que alega aumentar em até 20% o valor devido, a revisão de juros moratórios e remuneratórios supostamente indevidos e a declaração de nulidade de taxas que somam R$ 3.593,75, todavia, aponta como valor da causa a quantia de R$5.052,40, em desacordo ao disposto no art.291 e art.292, VI, ambos do CPC.
Dessa forma, mister se faz a intimação do autor para adequar os valores atribuídos à causa.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. 8.
De acordo com o art.332, do CPC, “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” 9.
Com base nisso, constata-se que as questões levantadas pela parte autora são objeto de entendimento firmados em súmulas dos tribunais superiores, conforme a seguir exposto.
JUROS REMUNERATÓRIOS 10.
Está pacificado o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) após o advento da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e que, por ter a Emenda Constitucional nº 40 revogado todos os parágrafos e incisos do artigo 192 da CF/88, não há falar-se em limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, consoante consolidado por meio da Súmula 596/STF, Súmula Vinculante n. 7[1], Súmula 382/STJ[2] e, ainda, em vista das orientações firmadas no Recurso Especial Repetitivo de n. 1.061.530-RS. 11.
Frise-se: a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% a.a não configura por si só ilegalidade. 12.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que os juros remuneratórios devem acompanhar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, no que diz respeito aos contratos bancários.
A propósito, confira-se o que dispõe a Súmula 530/STJ: “Súmula 530-STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. ” 13.
Destaque-se que o fato de a taxa de juros remuneratórios ser um pouco superior à média praticada no mercado não caracteriza de per si a ilegalidade, sendo que os Tribunais pátrios vêm firmando o entendimento de que a abusividade somente se configura quando os juros remuneratórios cobrados excedem em 50% a taxa média de mercado.
Nesse sentido: (Ap 52148/2014, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/10/2014, Publicado no DJE 27/10/2014; Apelação Cível Nº *00.***.*65-76, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/12/2015; TJMG - Apelação Cível 1.0672.13.018039-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação da súmula em 27/05/2014; e TJ-DF Acórdão n.638009, 20120510001436APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 29/11/2012). 14.
No caso em exame, os juros remuneratórios foram pactuados no contrato de financiamento n.391794837 no percentual de 1,27% a.m. e 16,30% a.a., percentual que se mostra condizente com a taxa média de mercado, que para o tipo de operação em questão (crédito para aquisição de veículo – pessoa física), que era de 1,72%a.m. e 22,65% a.a., para o período de normalidade, na data da contratação em 03/08/2021. (ANEXO) 15.
Assim, não há falar-se em ilegalidade.
DA COBRANÇA DE SEGURO. 16.
Nesse ponto, observa-se que o autor insurge contra as cobranças descritas como seguro (R$ 2.193,75) na CLÁUSULA “B6” do contrato n. 391794837. 17.
Pois bem. 18.
De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP), a cobrança de seguro financeiro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, todavia, a contratação do serviço deve ser uma opção do consumidor, não podendo a cláusula contratual condicionar a escolha da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da Instituição Financeira contratante.
Confira-se: “TESE 972, STJ: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ” 19.
Ao apreciar o contrato firmado entre as partes, afere-se na cláusula “B6” a contratação do seguro de proteção financeira com a Seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. no valor de R$2.193,75.
Na mencionada cláusula do instrumento contratual consta como faculdade do cliente a contratação do seguro de proteção financeira para que haja a cobrança do referido encargo.
Confira-se: 20.
Dessa maneira, não fica demonstrada a abusividade quanto à cobrança do seguro de proteção previsto na Cláusula B6 do instrumento contratual, pois apresentada como opção de serviço ao cliente. 21.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO E CIVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE PROVEU O RECURSO- NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL- CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE -SEGURO - PRÉVIO AJUSTAMENTO - VENDA CASADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - COBRANÇA AUTORIZADA- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. –AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp. n.º 1.639.320/SP), no entanto, tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso é reconhecer a licitude da cobrança de tal valor pela instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10479150189146001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019). 5- Caso desprovido o agravo interno, em votação unânime, possível a condenação da agravante no pagamento de multa de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC/15 (TJ-MT 10592053620208110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) ” (Destaquei) DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. 22.
O autor aduz sobre ilegalidade na cobrança da taxa de registro do contrato, argumentando que não foi comprovado pela ré a efetiva prestação do serviço. 23.
A questão da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, foram submetidas a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, sendo firmada a seguinte tese: “TEMA 958/STJ. 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. ” (Destaquei) 24.
Na hipótese, pelo contrato n. 391794837 é possível verificar na CLÁUSULA “D2” a expressa cobrança de Taxa de Avaliação do bem (veículo usado), no importe de R$245,00.
Na CLÁUSULA B9 é possível ver a estipulação da Taxa de Registro de Contrato no Órgão de Trânsito, no valor de R$316,00. 25.
Sobre a Taxa de Avaliação do Bem, tratando-se de financiamento para compra de veículo usado, o que é o caso dos autos, o serviço de prévia avaliação é necessário e útil, na medida que viabiliza do negócio bancário.
Portanto não há se falar em abusividade ou ilegalidade. 26.
Quanto ao Registro de Contrato, também se mostra lícita a cobrança de tarifa de cadastro e registro do contrato, uma única vez, se expressamente pactuada e o serviço seja efetivamente prestado (Tema 958, STJ).
Na espécie, a comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de registro de contrato se dá por meio da apresentação da documentação do veículo ou registro do contrato em cartório e, no caso em tela, o documento de id. 118617762 faz prova de que o veículo CHEVROLET ONIX, placa QBF7556, foi objeto da cédula de crédito bancário: 27.
Deste modo, o gravame que recai sobre o veículo, por si só, justifica a cobrança da tarifa de registro do contrato pelo Banco. 28.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PACTASUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO - CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO – INOVAÇÃO RECURSAL - LIMITAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO DE JUROS ABAIXO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. – AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – TARIFA DE CADASTRO – CONTRATADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – VEICULO USADO – LEGALIDADE - REGISTRO DE CONTRATO – CONTRATADA - HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-MT 10072204020208110037 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) (Destaquei) DISPOSITIVO: 29.
DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de comprovar a necessidade da gratuidade da justiça e adequar o valor atribuído à causa, nos termos da fundamentação, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, ou, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas de ingresso. 30.
Além disso, DEVERÁ, se manifestar sobre a improcedência liminar dos pedidos, nos termos da fundamentação, em atenção ao disposto no art.10 e art.332, ambos do CPC 31.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Súmula Vinculante n. 7.
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. [2] Súmula 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. -
01/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 09:44
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 10:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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