TJMT - 1025452-09.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 07:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:14
Devolvidos os autos
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12/04/2024 13:14
Processo Reativado
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12/04/2024 13:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/04/2024 13:14
Juntada de acórdão
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12/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:14
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/04/2024 13:14
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2024 13:14
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:14
Juntada de intimação
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12/04/2024 13:14
Juntada de decisão
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12/04/2024 13:14
Juntada de decisão
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11/12/2023 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 01:50
Decorrido prazo de J. B. DE OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
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16/11/2023 22:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2023 03:04
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025452-09.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIS CARLOS SANTOS REQUERENTE: J.
B.
DE OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Passo a análise das preliminares.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida J.
B. de Oliveira Comércio de Veículos, entendo que não assiste razão.
Isso porque consta sua qualificação como “Concessionária/Revenda/Lojista”.
Portanto, se o objeto desta ação é vício oculto em produto adquirido com a intermediação da Promovida, não há se falar em ilegitimidade.
Assim, REJEITO a preliminar.
Quanto a preliminar de incompetência territorial, entendo que não assiste razão o Promovido, posto que a competência estabelecida no inciso I do art. 101 do CDC é uma faculdade em favor do consumidor, que poderá propor a ação em seu domicílio ou no domicílio do réu, conforme a sua conveniência.
Assim, REJEITO a preliminar.
Quanto a preliminar da prescrição, ainda que a compra e venda tenha acontecido em outubro de 2021, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, portanto, se o decurso do prazo não aconteceu não há se falar em prescrição.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por LUIS CARLOS SANTOS em desfavor de J.
B.
DE OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em dano material e moral ante vício oculto de veículo comprado no ano de 2021.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Em resumo, a questão jurídica a ser solvida através da presente sentença é restrita a eventual responsabilização da parte requerida por eventuais danos causados à parte requerente em razão dos supostos defeitos ocultos evidenciados em seu veículo Porsche, Cayenne 4x4 4.8 V8 TIP G4C (Id 118500374).
Em que pese as alegações, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, posto que não apresentou nenhuma prova ou indício de que os danos experimentados tenham advindo da conduta da Promovida.
Isso porque não há nos autos nenhuma prova da origem efetiva dos defeitos ou por qual motivo os reparos foram feitos.
Ademais, o Autor não comprovou que tenha solicitado qualquer providência perante a Promovida em momento anterior sobre o defeito oculto, o que impossibilita analisar o exato momento em que o veículo apresentou a necessidade de reparos, pois há notas nos autos com datas de dezembro de 2021, janeiro de 2022, setembro de 2022.
Registre-se que há comprovação do pagamento apenas da suspensão no valor total de R$ 740,00 (Id 118500372).
De outro lado, ainda que exista a relação de consumo entre as partes, não está evidenciado o nexo causal entre os danos ventilados nesta ação e a conduta da Promovida.
O veículo adquirido no ano de 2021 era modelo do ano de 2008, com mais de cem mil quilômetros de rodagem.
O conjunto probatório demonstra que eventual reparo feito no veículo pode acontecer pelo seu uso contínuo, sobretudo pelo ano e quilometragem, não sendo demonstrada de forma robusta o direito constitutivo do Autor, não há que se falar em conduta ilícita praticada pela Promovida.
Com efeito, em que pese as alegações da parte demandante lançadas na exordial, não restou efetivamente demonstrada a ocorrência do dano pleiteado na inicial.
Assim sendo, descabe impor condenação à parte ré a título de danos materiais e morais, notadamente porque constitui ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, cuja existência, é pressuposto para imposição do dever de indenizar.
Deste modo, em que pese a parte autora alegar que faz jus a reparação, não trouxe elementos mínimos de prova que corroborassem com suas alegações.
Assim, não sendo o caso de dano moral in re ipsa, cabia a parte autora a comprovação do dano, nos termos do art. 373 do CPC.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS DETERMINADOS PELO BANCO – PROVA DIABÓLICA – VEDAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
Determinar ao banco a apresentação de documento inexistente corresponderia à obrigação de produção de prova diabólica, o que é vedado pelo artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10012284020208110024 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023) O conjunto probatório autoriza a conclusão de que não houve os danos experimentados nos termos sugeridos pela parte autora.
Assim, ante a ausência de comprovação do dano material e moral, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
31/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:20
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 17:07
Recebimento do CEJUSC.
-
04/09/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada em/para 04/09/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/09/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 16:21
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2023 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 02:21
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1025452-09.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: LUIS CARLOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERENTE: J.
B.
DE OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 04/09/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 15:29
Audiência de conciliação designada em/para 04/09/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/06/2023 04:43
Decorrido prazo de J. B. DE OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1025452-09.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIS CARLOS SANTOS REQUERENTE: J.
B.
DE OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, etc.
Processo em fase de citação.
DESIGNE - SE data para a realização da audiência de conciliação, conforme a pauta deste Juizado.
Após, CITE a parte reclamada fazendo as advertências contidas no art. 18, §1º da Lei 9.099/95.
Subsequentemente, INTIMEM as partes para comparecimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
01/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 03:27
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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