TJMT - 1000214-48.2019.8.11.0091
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 18:07
Juntada de Alvará
-
09/04/2024 17:11
Processo Reativado
-
27/03/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 18:15
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 18:00
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 10:34
Juntada de Alvará
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NARCISO em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE DECISÃO Processo: 1000214-48.2019.8.11.0091.
ESPÓLIO: JOSE CARLOS NARCISO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença recebida no evento 117570147.
Decorrido o prazo do INSS, expediu-se Requisições de Pagamento (122524011 e 122524014).
Petição de evento 125383959, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, apresentando novo cálculo.
Instado a se manifestar, o requerente alegou a preclusão da manifestação da executada, isto porque a executada foi intimada para impugnar os cálculos apresentados, conforme despacho proferido em 12/05/2023 (id 117570147), entretanto silenciou, conforme movimentação lançada nos autos, bem como a devida requisição de expedição dos RPVs id 12254005 e seus anexos.
Aportou aos autos comprovantes de pagamento nos eventos 127640166 e 127640167.
Determinou-se a intimação da parte para se manifestar quanto a objeção e não impugnação apresentada, vindo a resposta no evento 135961400. É o relato do necessário.
Decido.
Os Tribunais Pátrios não vem admitindo que o excesso de execução seja alegado por meio de objeção, uma vez que não se trata de ordem pública, além do que exige dilação probatória, sendo impossível a via da exceção de pré-executividade.
Inclusive a Súmula 393 do STJ é clara sobre o tema.
Vejamos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, decisões de nossos Tribunais Pátrios: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AUSENTE.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CREDOR.
ART. 535, § 3.º, DO CPC.
PRECLUSÃO.
ERRO MATERIAL AFASTADO. - O INSS foi intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo e ante a ausência de impugnação do INSS aos cálculos do exequente, o juízo de origem proferiu a decisão agravada, homologando os cálculos do credor e determinando a expedição de ofícios requisitórios/precatórios - A decisão proferida tem fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, pelo que não há nenhuma arbitrariedade a ser reparada - A discussão proposta pelo INSS, relativa ao excesso de execução - e não à matéria de ordem pública, conforme alegado - foi atingida pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil - O Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo. (TRF-3 - AI: 50199611620204030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
O prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei Processual, é de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva intimação. 2.
São atingidas pela preclusão consumativa todas as questões que, se existentes/sabidas ao tempo da impugnação, não foram nela suscitadas. 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AI: 50362823120224040000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Assim, entendo que se operou a preclusão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo requerido, de forma intempestiva, conforme certidão nos autos.
Quanto ao destaque de honorários contratuais (89315269), algum comentário deve ser feito. É que pela sistemática da Lei de regência (§4º do art. 22 da Lei n. 8906/94), o destaque de honorários contratuais deve ser feito no momento da expedição do RPV/Precatório.
No mesmo sentido é o art. 18-A da Resolução n.
CJF-RES-2017/00458, in verbis: Art. 18-A.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Frisa-se, inclusive, que nos termos do art. 18-B da referida resolução, “Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação.”.
No caso dos autos, as RPV’s já foram expedidas, inclusive pagos, consoante pode ser visto nos andamentos do processo.
Por isso, visando à correção da situação, expedir-se-á os alvarás de liberação, destacando-se, nesse momento, os honorários contratuais devidos ao Dr.
Edgar Campos Azevedo, no percentual de 20%, e Edson CAmpos de Azevedo, no percentual de 20% consoante estipulado no contrato juntado aos autos.
Sabendo-se que os valores depositados ficam vinculados em contas que sofrem atualizações, deve o Gestor-Judiciário, quando da expedição dos alvarás, observar a existência de eventual atualização, procedendo-se ao novo cálculo de forma simples, destacando os 30% do valor total existente na conta.
Assim, à SECRETARIA para: EXPEDIR os alvarás de liberação, consoante acima explicitado; Confirmados os pagamentos, conclusos para prolação de sentença de extinção pelo pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Nova Monte Verde - MT, datado e assinado digitalmente.
Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito -
06/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 12:15
Decisão interlocutória
-
01/12/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Trata-se de objeção de não executividade oposta pelo INSS.
Pelo que se tem, após apresentação de cálculos e início do cumprimento de sentença, houve intimação do INSS para se manifestar, sublinhando-se que, não havendo impugnação, deveria ser expedido o RPV/Precatório, seguindo-se os demais atos pertinentes (aguardar o pagamento, expedir alvará).
Expedido o documento pertinente.
Posteriormente, o INSS apresentou a objeção, argumentando que há incorreção no cálculo. É da Lei 9.494/97: “Art. 1o-E.
São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor”.
Assim, concorda-se com a possibilidade de discussão (via objeção de não executividade, por exemplo), desde que antes do pagamento.
No presente caso, a manifestação do INSS se deu antes do pagamento.
Visando a evitar decisão-surpresa, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-exequente para, querendo, manifestar-se.
Prazo de 20 dias. 2.
Após, conclusos. -
31/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:25
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:19
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 16:00
Expedição de RPV
-
29/06/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 05:01
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 08:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE Certidão de Impulsionamento Considerando o trânsito em julgado da sentença, impulsiono os autos e procedo à intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Claudineia Aparecida Mendes Técnica Judiciária -
05/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:53
Juntada de acórdão
-
08/05/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o TRF
-
17/05/2021 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
18/09/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 16:54
Juntada de Ofício
-
14/05/2020 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2020 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NARCISO em 06/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
07/04/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2020
-
03/04/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 10:53
Publicado Sentença em 27/02/2020.
-
27/03/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
23/03/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 11:53
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 04:37
Decorrido prazo de EDSON CAMPOS DE AZEVEDO em 03/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 16:37
Conclusos para julgamento
-
27/09/2019 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 14:27
Decisão interlocutória
-
25/09/2019 03:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NARCISO em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 03:27
Decorrido prazo de INSS em 24/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 01:18
Publicado Intimação em 11/09/2019.
-
11/09/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 00:46
Publicado Despacho em 02/09/2019.
-
30/08/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 15:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2019 15:00 VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE.
-
29/08/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
29/06/2019 00:44
Decorrido prazo de EDSON CAMPOS DE AZEVEDO em 28/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 15:45
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
-
21/05/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2019 13:10
Conclusos para decisão
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07/05/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 09:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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