TJMT - 1005876-10.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 02:17
Decorrido prazo de COFCO INTERNACIONAL BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIO FELIPE GASPERIN *28.***.*52-97 em 31/03/2025 23:59
-
13/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:47
Devolvidos os autos
-
23/09/2024 17:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de COFCO INTERNACIONAL BRASIL S.A. em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIO FELIPE GASPERIN *28.***.*52-97 em 10/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIO FELIPE GASPERIN *28.***.*52-97 em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/03/2024 03:41
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Pela análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, verifico que o recorrente afirma a ocorrência de omissão na referida sentença.
Passo a análise.
Os embargos de declaração serão acolhidos sempre que visualizada a omissão, contradição, obscuridade ou, no caso de postulação perante o jec, dúvida, contudo, o acolhimento dos embargos não impõe ao julgador o provimento dos mesmos, uma vez que, estes somente serão providos em caso de verificado que assiste razão ao embargante em requerer o saneamento do respectivo vício.
Compulsando os autos, não vislumbro a obscuridade, contradição, omissão ou dúvida ventilada, uma vez que não houve incoerência lógica entre a fundamentação da sentença e sua conclusão.
Ademais, pretende o Recorrente reabrir discussão de matéria já decidida, o que é inadmissível em sede da espécie recursal manejada. “In casu”, não existe qualquer omissão que deva ser suprida, obscuridade ou contradição que deva ser dirimida, conforme já ressaltado.
Consigno, portanto, que o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, ou seja, a rediscussão de entendimentos, a qual não encontra palco em sede de embargos declaratórios.
A propósito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, embora a parte embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 4.
Ademais, acolher a pretensão da ora embargante de que não está constatado o vício de qualidade no produto enseja reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1652614 GO 2017/0025734-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017) Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do presente recurso, pois pretende rediscutir matéria já decidida, e tumultuar a relação processual, impedindo a executoriedade do comando judicial.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença objurgada, mantendo-a da forma que fora lançada. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
26/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 18:34
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2024 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/11/2023 04:07
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1005876-10.2023.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que, caso queiram, se manifestem sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sorriso/MT, 30 de outubro de 2023 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária. -
30/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2023 17:38
Decorrido prazo de MARIO FELIPE GASPERIN *28.***.*52-97 em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 05:59
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 20:08
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2023 20:08
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 09:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 17:52
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 17:52
Recebimento do CEJUSC.
-
29/08/2023 17:52
Juntada de Termo de audiência
-
29/08/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada em/para 29/08/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
29/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/08/2023 10:51
Recebidos os autos.
-
25/08/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/08/2023 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 02:08
Decorrido prazo de COFCO INTERNACIONAL BRASIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005876-10.2023.8.11.0040 Valor da causa: R$ 14.570,12 ESPÉCIE: [Perdas e Danos]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIO FELIPE GASPERIN *28.***.*52-97 Endereço: EDGAR GARCIA DE SIQUEIRA, 251, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 POLO PASSIVO: Nome: COFCO INTERNACIONAL BRASIL S.A.
Endereço: AV.
MIGUEL SUTIL, N 1054, SL.1112, PRAÇA DA REPÚBLICA 101, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-222 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - SORRISO Data: 29/08/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
SORRISO, 29 de maio de 2023 -
29/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:58
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
29/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000873-53.2021.8.11.0005
Julio Cesar Machione Mori
Promontoria Amsterdam Aquisicao de Direi...
Advogado: Ana Maria de Oliveira Barros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2021 15:20
Processo nº 1028230-94.2021.8.11.0041
Tut Transportes LTDA - Falida
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2021 18:47
Processo nº 1016852-73.2023.8.11.0041
Sabrina Lima Derkoski
Latam Airlines Group S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2023 17:01
Processo nº 1005876-10.2023.8.11.0040
Mario Felipe Gasperin 02847052097
Cofco Internacional Brasil S.A.
Advogado: Nathalia Santos Casagrande
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2024 17:41
Processo nº 0009605-17.2016.8.11.0037
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cleo Junior Correa
Advogado: Daiane Luza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2016 00:00