TJMT - 1030422-63.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2025 23:59
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29/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE LUZINALDO DANTAS DA SILVA em 16/07/2025 23:59
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26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:03
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos
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23/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos
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23/06/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 18:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/12/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2024 23:59
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03/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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03/12/2024 16:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE LUZINALDO DANTAS DA SILVA em 14/11/2024 23:59
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07/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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07/11/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 08:08
Expedição de Mandado
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08/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2024 23:59
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13/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE LUZINALDO DANTAS DA SILVA em 12/09/2024 23:59
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22/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
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01/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:12
Decorrido prazo de JOSE LUZINALDO DANTAS DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 18:22
Expedição de Mandado
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20/07/2023 07:35
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 04:35
Decorrido prazo de JOSE LUZINALDO DANTAS DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 04:57
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1030422-63.2022.8.11.0041.
CREDOR: ESTADO DE MATO GROSSO DEVEDOR: JOSE LUZINALDO DANTAS DA SILVA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelho anexo).
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que restou positiva, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, emissão de novo licenciamento e circulação, valendo como penhora (espelho anexo).
Intime-se o devedor a apresentar embargos à execução no prazo legal.
Cientifico o credor acerca da penhora realizada.
Considerando que nesta situação incide o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Assim, caso o credor não forneça o endereço para remoção do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80.
Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); Saliento que a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização dos bens.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF) Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
21/05/2023 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos
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21/05/2023 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos
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21/05/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:14
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2023 23:59.
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20/01/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 06:30
Expedição de Mandado
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20/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:01
Expedição de Certidão
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01/12/2022 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:48
Expedição de Intimação eletrônica
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06/11/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 05:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/09/2022 04:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/08/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:26
Conclusos para despacho
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10/08/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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