TJMT - 1000805-31.2021.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/05/2025 15:51
Decorrido prazo de WILLOR RODRIGUES FELICIANO em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 09:45
Decorrido prazo de WILLOR RODRIGUES FELICIANO em 27/05/2025 23:59
-
21/05/2025 06:21
Decorrido prazo de WILLOR RODRIGUES FELICIANO em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 06:21
Decorrido prazo de WILLOR RODRIGUES FELICIANO em 20/05/2025 23:59
-
20/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:49
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 01:55
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 01:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
15/05/2025 16:24
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 16:18
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 04:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 02:07
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2025 02:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/05/2025 02:07
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2025 02:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:52
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 17:51
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
07/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2025 18:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2025 23:59
-
02/04/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2025 23:59
-
13/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
03/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 08:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
25/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:12
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 13:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
18/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2024 23:59
-
09/02/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 19:04
Juntada de Ofício de RPV
-
03/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:53
Juntada de certidão da contadoria
-
16/01/2024 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/01/2024 16:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 13:32
Alterado o assunto processual
-
14/11/2023 13:32
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/10/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:15
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
05/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1000805-31.2021.8.11.0029.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CONSPAV- CONSTRUCOES, PAVIMENTACAO, ASSESSORIA E COMERCIO LTDA - ME
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, em desfavor de CONSPAV- CONSTRUCOES, PAVIMENTACAO, ASSESSORIA E COMERCIO LTDA - ME, visando a cobrança de crédito tributário objeto das CDA nº *01.***.*26-03.
Entre um ato e outro, a executada constituiu advogado e apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA, requerendo, assim, o reconhecimento da nulidade da cobrança de referido crédito.
Instado a se manifestar, o excepto informou que procedeu com o cancelamento administrativo da CDA, razão pela qual, pugnou pela desistência da execução sem ônus para as partes (art. 26 da LEF).
Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários pela metade (Id 120113363). 2. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 3.
Sem delongas, resta a este Juízo tão somente a homologação do reconhecimento da procedência do pedido manifestada pelo exequente/excepto. 4.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e tenha eficácia de título executivo, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na exceção de pré-executividade de Id 114215605, na forma do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos débitos fiscais decorrentes do regime de ICMS Estimativa. 5.
Considerando que a Fazenda Pública Estadual deu ensejo à apresentação da exceção de pré-executividade, e somente após reconheceu a procedência do pedido formulado pelo executado e anulou administrativamente o lançamento do ICMS Estimativa, deve suportar o ônus da sucumbência, pela metade, consoante prescreve o artigo 90, §4º, do CPC: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. [...] Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 6.
Nesse sentido, recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
SESSÃO PRESENCIAL.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONCORDÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 3.
Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.043.818/DF, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, J. 22.5.2023, P. 24.5.2023). 7.
Isso posto, condeno o excepto/exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Todavia, em decorrência do reconhecimento da procedência do pedido, reduzo os honorários pela metade, na forma do art. 90, §4º, do CPC.
Consigna-se que este benefício legal concedido ao Réu tem aplicabilidade à Fazenda Pública, consoante Enunciado nº 09 da I Jornada de direito processual civil do CJF. 8.
A parte exequente é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 7.603/01, do Estado de Mato Grosso. 9.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento de eventual penhora, bloqueios de valores, restrição de veículos e exclusão do nome do executado dos órgãos restritivos.
Expeça-se o necessário para a desconstituição das restrições e liberação de eventuais valores em favor do executado. 10.
Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 11.
Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. 12.
Intimem.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
21/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:22
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
07/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 03:51
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
30/05/2023 03:51
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentado pela executada no Id 114215605, bem como para intimar a parte executada para ratificar ou não as matérias defensivas suscitadas pela executada na manifestação de Id 103100002.
RAQUEL DIAS DE BARROS Gestor(a) de Secretaria -
25/05/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
08/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:22
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:35
Juntada de vista à defensoria
-
04/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 08:19
Decorrido prazo de CONSPAV- CONSTRUCOES, PAVIMENTACAO, ASSESSORIA E COMERCIO LTDA - ME em 20/10/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:58
Publicado Citação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:11
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2022 23:59.
-
17/12/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:42
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
28/09/2021 18:40
Juntada de citação
-
14/09/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2021 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 20:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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