TJMT - 1039084-39.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 01:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/04/2024 23:59
-
12/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
29/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:56
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039084-39.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: SANTIANY ALMEIDA DE SIQUEIRA CURVO EXECUTADO: OI S.A.
Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada contra a sentença que julgou extinta a execução por inexistência de bens penhoráveis e determinou a expedição de certidão de crédito, alegando a embargante que não concorda com os cálculos apresentados pela exequente, bem ainda a multa aplicada por descumprimento.
Em contrarrazões, a embargada/exequente manifestou pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relato.
Primeiramente, conhece-se dos embargos, porque tempestivos e presentes seus demais pressupostos.
No tocante ao mérito, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, impõe-se reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Pelo exposto, o Estado-juiz rejeita os presentes Embargos Declaratórios, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se integralmente o decisum (id. 135816085).
Após, arquive-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
07/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 20:41
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 16:05
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039084-39.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: SANTIANY ALMEIDA DE SIQUEIRA CURVO EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a executada OI S.A., que se encontra em recuperação judicial.
Iniciado o cumprimento da sentença e decorrido o prazo para pagamento do débito, a parte executada pugnou pela penhora eletrônica em ativos financeiros da empresa executada.
O Juízo onde tramita a recuperação judicial do grupo Oi, 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, em decisão prolatada em 16 de março de 2023, nos autos nº 0809863-36.2023.818.0001, tutela antecipada, decidiu: "(b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada;" Efetivamente, o que define se o crédito é concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador.
No caso, a data do fator gerador ocorreu antes do processamento do pedido de recuperação judicial, de modo que o presente crédito possui natureza concursal, e, portanto, sujeito à recuperação judicial.
Com efeito, necessária a expedição da certidão de crédito em favor da parte credora, a fim de possibilitar o ingresso da parte exequente nos autos da recuperação, dado ao princípio da universalidade das obrigações a serem cumpridas pela recuperanda.
Consigna-se que, mesmo após o encerramento da recuperação, cabe à parte requerida cumprir as obrigações remanescentes do plano, inclusive pagamentos.
Além disso, consoante ENUNCIADO 51 do Fonaje “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro Vitória/ES)”.
A respeito: “RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO51 DO FONAJE Foi proferida sentença neste feito, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais.
O demandado recorreu, tendo sido improvido seu recurso.
Após o trânsito em julgado, houve a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, pelo que restou silente.
Foi determinada a penhora on line de valores, que também foi negativa.
Após, foi determinada expedição de carta precatória de penhora, avaliação, intimação e venda, nos moldes da Lei n. 11.232/2005.
Da mesma forma, resultou negativa, com a informação de que a parte demandada encontrava-se em recuperação judicial.
Sobreveio decisão determinando a extinção do presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
A parte autora recorreu, alegando que seu crédito não está sujeito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, tendo em vista que foi constituído após o deferimento daquele pedido.
Impossibilidade de tramitação da fase de cumprimento de sentença em sede do Juizado Especial Cível, consoante a regra do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 51 do FONAJE.
Determinada a expedição da respectiva certidão de crédito, poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA (Recurso Cível Nº *10.***.*70-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/07/2014)”.
Ante o exposto, diante da incompetência deste juízo para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, o Estado-juiz julga extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da novação do crédito devido, que deverá ser habilitado pelo exequente, por via autônoma, no Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Preclusas as vias recursais, fica autorizada a expedição de certidão de crédito, no valor de R$ 10.053,26, para, caso queira, possa o credor sua habilitação perante o juízo da recuperação judicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de sempre.
Intime-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
01/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 17:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/09/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 10:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
08/09/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
06/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 06:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:21
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
11/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 14:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/08/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 19:01
Devolvidos os autos
-
31/07/2023 19:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
31/07/2023 19:01
Juntada de acórdão
-
31/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:01
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
31/07/2023 19:01
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2023 19:01
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2023 19:01
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2023 19:01
Juntada de petição
-
31/07/2023 19:01
Juntada de petição
-
31/07/2023 19:01
Juntada de contrarrazões
-
31/08/2022 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 05:35
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:23
Não recebido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
-
17/08/2022 22:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 21:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/08/2022 11:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2022 14:24
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:23
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2022 16:23
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 08:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 14:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 15:19
Recebimento do CEJUSC.
-
22/06/2022 15:18
Juntada de Termo de audiência
-
22/06/2022 15:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/06/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
22/06/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 18:35
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 07:28
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:30
Audiência Conciliação juizado redesignada para 22/06/2022 14:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:18
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/06/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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