TJMT - 1006325-20.2021.8.11.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 17:51
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
07/03/2024 17:50
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:31
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1006325-20.2021.8.11.0013 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: MINERAÇÃO DO VALEEIRELI
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 173168688.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 178209190.
Sem contrarrazões (id 193012196). É o relatório.
Decido.
Da intempestividade.
No caso concreto, constata-se que o Recorrente teve ciência do acórdão recorrido em 15/08/2023.
No entanto, diversamente do que constou na certidão id 184090694, o Recurso Especial é intempestivo, pois apesar da suspensão da contagem dos prazos processuais em 08/09/2023 (ponto facultativo), conforme Portaria n. 1292/2022-PRES., por se tratar de feriado local, a parte recorrente deveria ter apresentado documento idôneo que comprovasse a inexistência de expediente forense no indigitado período.
Assim, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo. 4. ‘Esta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado pelo tribunal de origem ou a simples relação de feriados extraída da internet não são hábeis a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de expediente forense na data em questão’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.941.861/SP, 3ª Turma, DJe de 30/06/2022).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.075.830/RJ (4ª Turma, DJe de 29/06/2022). 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 1.1.
Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.
Precedentes. 1.2.
Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese.
Precedentes. 1.3.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. (...) 4.
Agravo interno de fls. 574-599, e-STJ, desprovido.
Agravo interno de fls. 601-626, e-STJ, não conhecido”. (AgInt no AREsp n. 2.196.996/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Inclusive, o STJ é firme no sentido de que “a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Importante consignar que a parte Recorrente anexa, com objetivo de comprovar o feriado local, o Decreto Estadual nº 452, de 05 de setembro de 2023, que declara ponto facultativo no dia 08 de setembro de 2023, nos órgãos da administração pública estadual.
Todavia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal instrumento normativo não é suficiente a comprovar a ausência de expediente no âmbito forense, já que como é sabido, a competência para decretação de ponto facultativo em tal âmbito, é do próprio Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A comprovação de ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense durante o decurso do prazo recursal deve ser realizada mediante documento idôneo, o que não ocorreu no caso.
Desse modo, como não houve comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem na data apontada pela agravante, não há como se alterar a decisão agravada. 2. ‘Não há como afastar a intempestividade do agravo, sob argumento de que houve ponto facultativo no Estado do Rio de Janeiro, quando tal assertiva é embasada em decreto estadual emanado do Poder Executivo que não comprova não ter havido expediente forense no Tribunal de Justiça’ (AgRg no Ag 816.624/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011).
Precedentes. 3.
Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso a fim de impugnar o mesmo decisum. 4.
Agravo interno de fls. 1217/1224, e-STJ, desprovido e agravo interno de fls. 1225/1232, e-STJ, não conhecido”. (AgInt no AREsp n. 447.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Agravo Interno no AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5.
Quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte determina que ‘o CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo.
De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso.
Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'), e do seu art. 1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave')’ (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2021)”. 6.
Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2.545/2020, 2.554/2020, 2.551/2020 e 2.570/2020, no bojo do presente agravo interno, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 7.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.964.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Ante esse quadro, tendo em vista que a ciência do acórdão ocorreu em 15/08/2023, o prazo recursal iniciou-se em 16/08/2023, e como não houve a comprovação da suspensão do expediente em 13/10/2023, findou-se em 27/09/2023.
Assim, como o Recurso Especial foi interposto somente em 28/09/2023, configura-se a sua intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, por intempestividade, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
17/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 16:59
Recurso Especial não admitido
-
29/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MINERACAO DO VALE - EIRELI - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
29/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:49
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/09/2023 13:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
29/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:34
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
28/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 09:42
Publicado Acórdão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MINERACAO DO VALE - EIRELI - ME em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 11:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 00:16
Publicado Acórdão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL– MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE CONCEDE PARCIALMENTE A ORDEM – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO INSTAURADO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – MEDIDA QUE OBSTA O EXERCÍCIO COMERCIAL – DESOBEDIÊNCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE PERPETRADA PELA AUTORIDADE INDIGITADA COMO COATORA CONFIGURADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO –ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.
Se a autoridade impetrada suspende a inscrição estatual de ofício, sem instaurar o processo administrativo e oportunizar a apresentação de defesa na esfera extrajudicial, constata-se violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Quando a medida da autoridade fiscal obsta o exercício da atividade econômica para qual a pessoa jurídica foi constituída, vislumbra-se a existência de violação aos artigos 1º, inciso IV, e 170, caput e parágrafo único, ambos da Constituição Federal.
Configurada a violação ao direito líquido e certo, bem como a abusividade ou ilegalidade perpetrada pela autoridade indigitada como coatora, de rigor a concessão do mandado de segurança. -
27/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 17:11
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/06/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 13 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:15
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:09
Recebidos os autos
-
02/08/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2021 13:00