TJMT - 0037498-15.2009.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:50
Juntada de Informações
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23/09/2025 16:53
Juntada de comunicação entre instâncias
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03/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 11:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos
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30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:17
Decorrido prazo de GERSON FANAIA PEREIRA em 05/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:17
Decorrido prazo de ETALIVIO PEREIRA MARTINS NETO em 05/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59
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14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ETALIVIO PEREIRA MARTINS NETO em 14/05/2024 23:59
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07/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ETALIVIO PEREIRA MARTINS NETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:06
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/03/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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25/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Ante a inércia do perito Gerson Fanaia Pereira ao não refazer o laudo pericial (id. 141468489), procedo à intimação das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nestes autos, requerendo o que entender de direito. -
16/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:18
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ETALIVIO PEREIRA MARTINS NETO em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:07
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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10/12/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0037498-15.2009.8.11.0041.
RECONVINTE: ETALIVIO PEREIRA MARTINS NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
K Vistos etc Segue em anexo a informação prestada.
No mais, diante do indeferimento da tutela recursal, cumpra-se a decisão de Id. 130313864.
Cumpra-se.
Cuiabá, 07 de dezembro de 2023 LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito em Substituição Legal -
07/12/2023 20:59
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 16:23
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2023 09:27
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/11/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ETALIVIO PEREIRA MARTINS NETO em 27/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ETALIVIO PEREIRA MARTINS NETO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:42
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 0037498-15.2009.8.11.0041.
RECONVINTE: ETALIVIO PEREIRA MARTINS NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
C Vistos etc.
Etalívio Pereira Martins Neto e outra, já qualificados nos autos em referência, interpuseram o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 131394696, arguindo que não pretendem a substituição de cédula rural a ser liquidada, mas sim a correção de erro material, ou seja, de erro de digitação do número da cédula, erroneamente descrita como sendo de n. 89/01.502-9 (que não existe), mas sim a de n. 88/01.502-5, cuja existência foi comprovada no Id. 35048503 – Pág. 9/10 e que na matrícula Id. 35048503 – Pág. 10 está registro o número correto, com o mesmo valor e data de vencimento lançados na inicial, asseverando que o erro material não preclui.
Conforme certificado no Id. 132082174, estes Embargos foram opostos tempestivamente.
Em contrarrazões Id. 132478920, pugna o embargado pela rejeição desta via recursal. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material.
Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público.
Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado.
Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.
Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível.
A obscuridade tanto pode ser ideológica como material.
A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador.
Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional.
Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa.
Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado.
No caso em apreço, há de se ter em vista que na decisão objeto de recurso - Id. 130313864 foi firmado que: Por meio da petição Id. 121671398, pugna a parte autora pela substituição do contrato de n. 89/01502-9 pelo contrato de n. 88/01502-5, mediante a tese de mero erro material.
Do exame dos autos, observo que na petição inicial foi pelo autor apontado o número de contrato disposto na última decisão, de modo que no acórdão Id. 35046216 – Pág. 5/ss. foi também determinada a revisão do contrato n. 89/01502-9, de modo que não cabe à parte, somente nesta fase, pugnar pela inclusão de contrato em nenhum momento anterior mencionado nos autos.
Posto isso, INDEFIRO o requerimento Id. 121671398.
Do manejo da integralidade dos autos, faço constar que esta ação foi ajuizada no ano de 2009, visando 26 operações bancárias, elencadas na inicial Id. 35045543 – Pág. 13/15, dentre as quais a de n. “89/01502-9 – 1º vencimento 21/06/1989 – Cz$ 45.367.819,28”.
Considerando que com a petição inicial foi coligida apenas a cópia do contrato 94/00.478/1, na sentença Id. 35046201, não apresentando prova mínima acerca dos demais contratos enumerados, foi acolhida a preliminar para delimitar a sentença ao exame dos pedidos revisionais apenas quanto ao pacto 94/00478/1.
No julgamento do Recurso de Apelação n. 24669/2016, foi parcialmente provido para revisar os demais contratos dispostos na inicial, citando os seus números um a um.
Na fase de liquidação de sentença, foram exibidos os contratos, com exceção das Cédulas Rurais n. 89/01502-9, 94/00092-1 (extrato 834) e 96/20.013-8 (795), vindo os autos se arrastando desde então, sendo na decisão Id. 117928775 determinado à parte autora a comprovação de sua existência, sob pena de não se proceder à sua liquidação.
Sobre esta decisão não foi interposto recurso, já que na petição Id. 121671398, ou seja, cerca de 14 anos após o ajuizamento da ação e 07 anos após o trânsito em julgado é que o autor constatou o aludido “erro material” quanto ao número do contrato, cuja prova de sua existência, como anteriormente destacado, sequer foi apresentada quando do ingresso da ação.
Ou seja, não se trata de mero erro material quanto a uma palavra digitada de forma equivocada, mas sim sobre um dos objetos da ação, ao elencar um contrato com registro numérico diferente do que pretendia revisar.
Embora reste consolidada a tese de que, efetivamente, o erro material não transita em julgado, no caso em baila não há caracterização de tal instituto, não havendo como se reconhecer o apontamento equivocado quanto ao objeto da revisão contratual.
De conseguinte, a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila, nem mesmo quanto ao último requisito.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES APONTADAS.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE.
EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES.
Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar.
A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate.
Efeitos meramente infringentes.
Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão.
Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No mais cumpra-se integralmente o disposto na decisão Id. 117928775, quanto ao encaminhamento dos autos ao perito.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
27/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
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26/10/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal.
Cuiabá-MT, 18 de outubro de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
18/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0037498-15.2009.8.11.0041.
RECONVINTE: ETALIVIO PEREIRA MARTINS NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
C Vistos etc.
Por meio da petição Id. 121671398, pugna a parte autora pela substituição do contrato de n. 89/01502-9 pelo contrato de n. 88/01502-5, mediante a tese de mero erro material.
Do exame dos autos, observo que na petição inicial foi pelo autor apontado o número de contrato disposto na última decisão, de modo que no acórdão Id. 35046216 – Pág. 5/ss. foi também determinada a revisão do contrato n. 89/01502-9, de modo que não cabe à parte, somente nesta fase, pugnar pela inclusão de contrato em nenhum momento anterior mencionado nos autos.
Posto isso, INDEFIRO o requerimento Id. 121671398.
No mais, cumpra-se integralmente o determinado na decisão Id. 117928775.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
28/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 14:22
Decisão interlocutória
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29/06/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:09
Conclusos para decisão
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27/06/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 02:57
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 0037498-15.2009.8.11.0041.
RECONVINTE: ETALIVIO PEREIRA MARTINS NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
C Vistos etc.
No recurso de Embargos de Declaração Id. 35048518 – Pág. 24/28, pugna a parte autora seja esclarecido, na decisão Id. 35048518 – Pág. 15, quais as penalidades cabíveis quanto aos contratos não exibidos.
Na certidão Id. 35048518 – Pág. 29 foi certificada a intempestividade da via recursal e, instado a se manifestar, por meio da petição Id. 106015166, pleiteiam o autores pelo conhecimento da matéria.
Do art. 1.023 do CPC, extrai-se que é de 05 dias o prazo para a interposição do recurso em tela e, considerando o cômputo dos prazos processuais em dias úteis, consoante o art. 224, do CPC, que preceitua que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento".
No caso em tela, a decisão recorrida foi publicado aos 21/01/2020, no entanto o recurso interposto apenas em 07/02/2020, mostrando-se manifesta a intempestividade dos Embargos Id. 91787030, quando já esgotado o prazo de 5 dias, impondo o não conhecimento da via recursal aviada.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA JPE - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INADMISSÍVEL. - Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, assim considerados os embargos de declaração intempestivos porquanto opostos após o transcurso do prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.048844-3/003, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2022, publicação da súmula em 27/04/2022).
Nada obstante, desde já faço constar que, conforme a decisão em tela, restou fixado que não foram coligidos aos autos apenas os contratos n. 89/01.502-9, 94/00.092-1 e 96.20.013-8, sendo determinado ao réu Banco a sua exibição.
Por meio da declaração Id. 35048521 – Pág. 2, a Casa Bancária firmou que possui apenas os registros das operações conforme os extratos que seguem, “tendo em vista sua não preservação nos sistemas informatizados desta empresa”.
Da nova documentação encartada, dos três contratos apontados, é possível verificar que foi exibido apenas o extrato da operação n. 94/00.092-1 Id. 35048521 – Pág. 40/46, no qual é possível verificar a data dos lançamentos do “capital-utilização”, dos lançamentos de correção monetária, juros de 10% ao ano debitados anualmente e índices aplicados no período da inadimplência.
Considerando a falta de exibição do contrato, bem assim a irresignação da parte autora quanto ao extrato em comento, deixo de considerar o aludido documento.
Com relação aos demais contratos não exibidos, de n. 89/01.502-9 e 96.20.013-8, considerando que em nenhum outro documento há prova de sua existência, tampouco dados básicos como data da celebração, valor disponibilizado, taxas empregadas ou pagamentos efetuados, não há como proceder a sua liquidação.
De tal modo, faculto aos autores o prazo de 15 dias para exibir documento comprobatório da existência de tais contratos, sob pena de exclusão destes do cálculo pericial, já que não há como o perito inserir dados e valores sem que ao menos haja início de prova de sua existência.
Com esse nos autos, intime-se o réu.
Em caso de não exibição, encaminhem-se os autos ao perito nomeado, para que refaça o laudo pericial observando TODOS os demais contratos objeto desta ação, coligidos no Id. 35046223 – Pág. 48/ss., Id. 35048333 – Pág. 21/ss., Id. 72495916/ss. e Id. 72504589 – Pág. 5/ss., salientando que transitou em julgado os seguintes pontos: - em todos os contratos, a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano (desde que não contratado em patamar menor); - com exceção do contrato n. 94/00478-1, afastamento da capitalização de juros nos demais contratos; - com exceção do contrato n. 94/00478-1, devolução da cobrança de seguro nos demais contratos; - restituição simples, pelo Banco, dos valores cobrados a maior, desde a verificação dos eventos, corrigidos na mesma forma das cédulas e, após a citação, juros moratórios de 1%.
Cumpra-se. -
31/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
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01/02/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2023 23:59.
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12/12/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 03:21
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 19:49
Decisão interlocutória
-
03/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:35
Decorrido prazo de ETALIVIO PEREIRA MARTINS NETO em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 03:17
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:09
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:13
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
25/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 18:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/01/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 01:11
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
06/08/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
-
04/08/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 16:27
Decisão interlocutória
-
21/07/2020 01:03
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 21/07/2020.
-
21/07/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
20/07/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 12:54
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/07/2020 00:00
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
16/07/2020 00:00
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
17/06/2020 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:00
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
10/03/2020 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/03/2020 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/02/2020 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/02/2020 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/02/2020 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/02/2020 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
17/02/2020 00:00
Expedição de documento (Certidao de Intempestividade)
-
11/02/2020 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/02/2020 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/02/2020 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/02/2020 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/02/2020 00:00
Juntada (Juntada de razoes de apelacao de acusacao)
-
09/01/2020 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/12/2019 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/12/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/12/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/12/2019 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/10/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
29/10/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
22/10/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
02/10/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/09/2019 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/09/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/09/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/09/2019 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/09/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
03/09/2019 00:00
Juntada (Juntada)
-
30/08/2019 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/08/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2019 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/02/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
30/01/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/01/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/01/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
22/01/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
09/01/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
09/01/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
09/01/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
08/11/2018 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/11/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2018 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/10/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/10/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/10/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
18/10/2018 00:00
Juntada (Juntada)
-
16/10/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/08/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
31/08/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/08/2018 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/08/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/08/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/08/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
25/06/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/06/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/06/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/06/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
04/06/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
23/05/2018 00:00
Juntada (Juntada)
-
23/05/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/05/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/04/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/04/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2018 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/04/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
04/04/2018 00:00
Juntada (Juntada)
-
27/03/2018 00:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/03/2018 00:00
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/03/2018 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/03/2018 00:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/03/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
16/03/2018 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2018 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2017 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/11/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2017 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2017 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/09/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
28/08/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2017 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/08/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/08/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/08/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
02/08/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2017 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/07/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
31/05/2017 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/05/2017 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/05/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/05/2017 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/05/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/05/2017 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/05/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
27/03/2017 00:00
Juntada (Juntada)
-
27/03/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/03/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2017 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/03/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/03/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/03/2017 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2017 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/02/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
09/02/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
09/02/2017 00:00
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
09/02/2017 00:00
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
17/10/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/10/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/09/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2016 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/09/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/09/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/08/2016 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2016 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/08/2016 00:00
Juntada (Juntada)
-
19/08/2016 00:00
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
19/08/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2016 00:00
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
23/02/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/02/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/11/2015 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/10/2015 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/10/2015 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/10/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/10/2015 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/10/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/10/2015 00:00
Com efeito suspensivo (Decisao->Recebimento->Recurso->Com efeito suspensivo)
-
15/10/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/10/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
07/10/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
05/08/2015 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/07/2015 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/07/2015 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/07/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2015 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/07/2015 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/07/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/07/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/07/2015 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento em parte de Embargos de Declaracao)
-
06/07/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
22/05/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2015 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
13/05/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/05/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/05/2015 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/05/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
11/05/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
11/05/2015 00:00
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
29/04/2015 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/04/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/04/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/04/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/04/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/04/2015 00:00
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
27/04/2015 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
02/10/2014 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/10/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2014 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/09/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/09/2014 00:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
22/09/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
28/11/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/07/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
11/07/2012 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/07/2012 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
11/07/2012 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/05/2012 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/04/2012 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/04/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/04/2012 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/04/2012 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/04/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
02/04/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
02/12/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
02/12/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/09/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
02/09/2011 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
02/09/2011 00:00
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
06/05/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/03/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
17/03/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2011 00:00
Despacho (Despacho)
-
10/02/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
10/02/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2011 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/02/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
24/11/2010 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/11/2010 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/11/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/11/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
18/11/2010 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/11/2010 00:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
18/11/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
18/11/2010 00:00
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
17/11/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/11/2010 00:00
Juntada (Juntada de Contestacoes, procuracao e documentos)
-
16/11/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/10/2010 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
13/10/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/10/2010 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/10/2010 00:00
Juntada (Juntada de AR)
-
16/09/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
22/06/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
20/05/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
20/05/2010 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
11/05/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
08/04/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
08/04/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2010 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
04/03/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2010 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
19/02/2010 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/02/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
05/02/2010 00:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
05/02/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2010 00:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
05/02/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2010 00:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
25/01/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2010 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
11/01/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
11/01/2010 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/01/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
11/01/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
11/01/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2010 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
07/01/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/12/2009 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/12/2009 00:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
21/12/2009 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2009 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2009
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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