TJMT - 1010797-65.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ROZALINA MARCIANA DE MORAIS em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 18:15
Juntada de Alvará
-
21/03/2024 18:04
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
20/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ROZALINA MARCIANA DE MORAIS em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
06/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1010797-65.2019.8.11.0003 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária que ROZALINA MARCIANA DE MORAIS promove em desfavor de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA afirmando que: Inicialmente cumpre informar que a Requerente nunca fez a solicitação de cartão de cartão de crédito da empresa Requerida, no entanto, o recebeu em sua residência na data de 27.03.2018.
E ainda que tenha recebido, nunca o desbloqueou para uso, tampouco abriu o envelope, que está lacrado e será apresentado em audiência caso necessário. É evidente a falta de interesse no uso do cartão de crédito por parte da Requerente.
A Autora sempre cumpriu com todas as suas obrigações perante as empresas que possuía crédito, e também sabendo que em nenhum momento recebeu qualquer tipo de notificação de comunicação sobre alguma inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, compareceu até um uma Loja de sua cidade, a fim de abrir um cadastro para poder efetuar compras.
Contudo, ficou impossibilitada de efetuá-las, uma vez que foi informada pelo atendente que não poderia aprovar seu cadastro, tendo em vista que havia sido constatado através do sistema da loja que a Autora estava com restrição em seu nome.
Apresentou fundamentos jurídicos e postulou declaração de nulidade de negócio jurídico, bem assim a indenização por danos morais.
Decisão inicial – id. 24175985.
Contestação com a juntada de documentos – id. 28789525 – impugnando a justiça gratuita e, no mérito, defende a regularidade do débito e postula a improcedência.
Frustrada a composição – id. 28806464.
Impugnação juntada – id. 32757599.
Juntada de laudo pericial – id. 115627405.
O feito tornou à conclusão.
Relatados, decide-se.
II - Motivação A solução da matéria controvertida dispensa a instrução, o que determina o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Juízo revoga a AJG.
Não houve comprovação da necessidade eis que a autora se limitou a juntar declaração de hipossuficiência, em total inobservância ao art. 5º, LXXIV da CRFB/88.
Diante do que se verifica neste feito, a autora também usou da via judicial para alcançar objetivo ilícito, qual seja, não pagar uma divida que contraiu (CPC, 80, III), conclusão estribada em laudo técnico pericial.
Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento.
A diferença está em que esse autoriza, além da imposição da multa do art. 81, CPC, a condenação por perdas e danos por dolo processual do litigante de má-fé, ao passo que aquele só autoriza a incidência da multa do art. 81, CPC. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado- livro eletrônico -/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero – 3ª edição – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Assim, por força do comando inserido no art. 81 do CPC, de rigor a condenação da demanda a pagar multa 5%(cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem assim a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
A propósito: O destinatário primeiro da norma é o juiz ou tribunal, de sorte que lhe é imposto um comando de condenar o litigante de má-fé a pagar multa e a indenizar os danos processuais que causou à parte contrária.
Isto porque o interesse público indica ao magistrado que deve prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, por prática de atos que sejam contrários à dignidade da justiça. (NERY JUNIOR, Nélson.
Código de processo civil/Nélson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. - São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015 – edição eletrônica).
Improcede a pretensão.
A autora é destinatária final do serviço, devendo a relação submeter-se aos ditames da legislação consumerista, ainda que sob a modalidade de consumidor por equiparação (CDC, 17 e 29).
De conseguinte, a incidência do CDC traz como consequências a inversão do ônus da prova (CDC, 6º, VIII), bem assim a responsabilidade objetiva (CDC, 12 e 14).
Porém, é sabido que mesmo na hipótese de aplicação da Lei 8078/90, que traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1], tal não desobriga o consumidor de carrear aos autos o mínimo de prova.
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lho desobriga de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação, mormente como no caso vertente em que a parte demandada desincumbiu do seu encargo probatório.
Portanto, não basta negar o débito. É imprescindível carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à negativa.
Nesse viés, a reclamada comprovou documentalmente, que houve a relação jurídica negociada e anexou aos autos toda a movimentação financeira a partir do id. 28789540.
Além disso, promoveu a juntada de documentos assinados pela autora a partir do id. 28790192.
Portanto, afasta-se a possibilidade de declarar inexistente débito, bem assim de fixar danos morais porquanto a dívida foi demonstrada pelos documentos acostados aos autos pela parte reclamada, mostrando eventual cobrança ou inscrição exercício regular de direito (CC, 188, I).
Demais a mais, cediço que a indenização por danos morais, pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabar-se-á por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos[2].
Ocorre que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela parte autora, decorrentes de inexistente descumprimento contratual, não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis.
A propósito: “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (STJ - AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020 - AgInt no AREsp n. 2.385.422/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Por fim, a autora sequer descreveu em que consistiram os seus prejuízos morais e, aliás, inadimpliu divida que contraiu.
III – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, julga-se IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ROZALINA MARCIANA DE MORAIS em desfavor de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em face da regra da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) da parte requerida, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de litigante de má fé, também vai condenada a pagar multa 5%(cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem assim a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e se cumpra.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) [2] Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
22/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 20:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/04/2023 16:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/03/2023 08:57
Decorrido prazo de ROZALINA MARCIANA DE MORAIS em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 13:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 03:50
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:32
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/11/2022 05:39
Decorrido prazo de ROZALINA MARCIANA DE MORAIS em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 03:28
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 09:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:44
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 13:01
Decorrido prazo de ROZALINA MARCIANA DE MORAIS em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 05:55
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 07:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/08/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 12:35
Decorrido prazo de ROZALINA MARCIANA DE MORAIS em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 02:29
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
11/07/2022 02:29
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
10/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010797-65.2019.8.11.0003.
AUTOR(A): ROZALINA MARCIANA DE MORAIS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA Vistos etc.
Tendo em vista o teor da manifestação de id 74078530, NOMEIO em substituição ao expert nomeado o perito grafotécnico Valter Joaquim dos Santos, com endereço na Alameda das Primaveras, 15, Bairro Colina Verde, Rondonópolis/MT, Telefone: (66) 99611-4862.
Cumpra-se integralmente a decisão proferida no ID. 37378058.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
07/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 10:08
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/05/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:56
Expedição de Carta.
-
08/09/2020 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2020 01:47
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
-
29/08/2020 19:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/08/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2020 01:55
Publicado Decisão em 25/08/2020.
-
25/08/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
-
21/08/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2020 22:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 22:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2020 00:25
Publicado Despacho em 26/06/2020.
-
27/06/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2020
-
24/06/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2020 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
20/05/2020 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2020
-
18/05/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2020 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2020 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2020 11:23
Audiência conciliação realizada para 04.02.2020 às 09h30min Na sala de Audiências do CEJUSC.
-
03/02/2020 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 18:40
Audiência Conciliação designada para 04/02/2020 09:30 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/10/2019 03:43
Decorrido prazo de ROZALINA MARCIANA DE MORAIS em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 03:43
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA em 17/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:53
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2019 08:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000296-80.2019.8.11.0026
Promotoria de Justica de Arenapolis-Mt
Edilson Pires dos Santos
Advogado: Sandro Leite dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2019 17:14
Processo nº 1009474-23.2022.8.11.0002
Eva Lesiane de Olveira
Oi Movel S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2022 16:15
Processo nº 0002330-66.2014.8.11.0011
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Lizandra Oliveira Santana
Advogado: Edival Vito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2014 00:00
Processo nº 1000631-16.2022.8.11.0052
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jose Pereira Vieira
Advogado: Maxsuelber Ferrari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2022 17:40
Processo nº 1029250-91.2019.8.11.0041
Gabriel Sbabo
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Murilo Ferreira Blanco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2019 11:41