TJMT - 0013943-09.2018.8.11.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:27
Baixa Definitiva
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21/06/2024 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/06/2024 16:26
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 13:25
Desentranhado o documento
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21/06/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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21/06/2024 13:24
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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21/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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19/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:16
Decisão interlocutória
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15/03/2024 17:43
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) F.
A.
MASSON para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
23/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:32
Juntada de Petição de agravo ao stj
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10/02/2024 03:17
Decorrido prazo de F. A. MASSON em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0013943-09.2018.8.11.0055 Recorrente: RUBIA ARGENTA DEON Recorrido: F.
A.
MASSON
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de justiça gratuita interposto por RUBIA ARGENTA DEON, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 190590159), em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado.
O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela Recorrente, foi rejeitado (id. 186341193).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao apelo interposto pela parte recorrida, para reconhecer a exigibilidade do crédito representado pela nota fiscal n. 67.584, pois concluiu que a referida carga foi fiscalizada por servidor público, vinculado à SEFAZ/MT, ainda, consta assinatura de pessoa recebendo o produto (id. 174778175).
Por sua vez, a Recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 1.022 e 1.025, ambos do CPC, vez que não manifestou de forma clara e fundamentada acerca da inexistência de prova quanto à entrega do produto.
Ainda, suscita divergência jurisprudencial, quanto à falta de comprovação da entrega de produtos, indicando como paradigma o julgado do APC n. 0001487-34.2018.8.16.0137 – TJ/PR.
Recurso tempestivo (id. 190793195) e preparado (id. 190794163).
Contrarrazões (id. 194639190).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.].
Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.].
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da alegada violação aos artigos 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, o que a seu ver o aresto recorrido violou os artigos 1.022 e 1.005, ambos do CPC.
No entanto, o aresto impugnado reconheceu a exigibilidade do crédito representado pela nota fiscal n. 67.584, pois concluiu que a referida carga foi fiscalizada por servidor público, vinculado à SEFAZ/MT, ainda, consta assinatura de pessoa recebendo o produto (id. 174778175), consoante decisão abaixo reproduzida: Com efeito, embora o juízo de origem tenha preferido uma compreensão mais ortodoxa do caso posto ante a não constatação de que o signatário que deu recebimento à Nota Fiscal n. 67.584 (ID. n. 166973336 - Pág. 29) compusesse formalmente o grupo empresarial integrado pela ré/embargante ou o quadro de funcionários registrados desse grupo, constata-se que as peculiaridades do caso concreto convergem para a necessidade do reconhecimento da procedência integral do pleito monitório. (...) Importante também frisar que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória (AgRg no AREsp 559.231/PE) (...) À uma, porque a tese defensiva adotada pela ré embargante, no sentido de negar peremptoriamente o negócio que ensejou a emissão das notas fiscais aludidas, assim como o vínculo com os recebedores da mercadoria foi totalmente descredibilizada pela prova produzida nos autos, forçando-a, inclusive, a reconhecer a existência da relação jurídica, embora continuasse negando o recebimento dos produtos descritos na Nota Fiscal n. 67.584. À duas, porque os prints de IDs. 166973337 - Pág. 216/219, devidamente acompanhados da respectiva Ata Notarial, lavrada pelo Cartório do 2º Ofício de Tangará da Serra, trazem conversas de WhatsApp travadas entre o representante da autora, e a Srª Andreia Deon Fanz San Diego, preposta do grupo empresarial integrado pela ré/embargante, assim como os e-mails de IDs. ns 166973336 - Pág. 237 a 166973337 - Pág. 6, que serviram como uma espécie de notificação não contestada pelos representantes da apelada, denotam um reconhecimento da dívida cujo crédito se busca através desta monitória. À três, porque embora não soubesse identificar exatamente o funcionário da requerida que deu recebimento aos produtos da Nota Fiscal n. 67.584, a testemunha do autor, Sr.
Marcos Severo, motorista encarregado do transporte, confirmou a entrega do combustível no endereço da ré/embargante. À quatro, porque assim como nas demais, no Campo “DADOS ADICIONAIS” da Nota Fiscal n. 67.584 consta o carimbo de um agente tributário do posto fiscal de Brasnorte-MT – onde fica o endereço no qual os produtos deveriam ser entregues – mais de 300 km da sede da empresa autora, que fica em Tangará da Serra-MT, de onde saiu o combustível negociado, não sendo, assim, crível que o motorista encarregado da entrega da mercadoria, tenha feito um transporte de média distância, com veículo de grande porte, passado na barreira fiscal do município da destinatária da mercadoria.
Vejamos (ID. n. 166973336 - Pág. 147): (...) À cinco, porque até onde se sabe, não houve, da parte da ré, qualquer questionamento da adquirente ré quanto ao lançamento da referida operação perante a Fazenda Estadual. À seis, por que não é essa a primeira vez em que a requerida se vale do mesmo expediente – qual seja, a tese negativa de vínculo com o recebedor de mercadorias adquirida – do que se pode citar, como exemplo, a Ação Monitória n. 0001080- 36.2018.8.11.0050 ajuizada por NOVANET - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – ME, ainda em trâmite na fase recursal.
E, à sete, finalmente, porque ainda que o tal Sr. “Paulo Ap.
Galdino”, que deu recebimento à mencionada nota fiscal, não tivesse na relação de empregados formais (registrados perante a Receita e ou o INSS), não significa que não agiu em nome e benefício da ré, já que poderia compor o quadro de funcionários informais (não registrados), temporários ou mero prestador de serviço.
O que deveras importa no presente caso é que a teoria da aparência, claramente aplicável à hipótese dos autos, não apenas autoriza, mas recomenda o reconhecimento de que, além de ter contratado o negócio, deve ser presumida a entrega diante de todos os elementos probatórios e indiciários convergentes entre si.
Forte nessas razões, dou provimento ao presente apelo para rejeitar integralmente os embargos monitórios, bem como para julgar procedentes os pedidos iniciais, de modo a reconhecer a exigibilidade, e constituição de pelo direito, em título executivo judicial, também o crédito representado pela Nota Fiscal n. 67.584 (ID. n. 166973336 - Pág. 29), isto é, o Valor de R$91.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 16/04/2017 (datado recebimento do produto no estabelecimento da ré/embargante) e acrescido de juros de mora legais desde a citação.
Aliado a isso a Eg.
Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado, vejamos: Na hipótese, todavia, a embargante não conseguiu indicar qualquer premissa ou fundamento do aresto que tenha se revelado inconciliável com o resultado do acórdão.
Em verdade, portanto, o que se pode depreender dos autos é que o embargante não se conforma com o resultado do julgamento.
Ocorre que o fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia o manejo dos aclaratórios.
Afinal, são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica, ou interpretação do quadro fático-probatório, ou mesmo sobre a melhor prova a ser adotada, todas amplamente apreciadas pelo colegiado.
Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto fundamentou de maneira clara e precisa para concluir pela exigibilidade do crédito, constando tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente.
Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO DE ALUGUEL.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
EXERCÍCIO.
PRETENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REGULARIDADE.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
PLEITO.
AFASTAMENTO.
REEXAME DAS QUESTÕES.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO. 2.
FUNDO DE COMÉRCIO.
COMPENSAÇÃO.
DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA.
PRECEDENTE DO STJ. 3.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2.
No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia.
O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Da divergência jurisprudencial – ausência de similitude fática Na invocação do permissivo legal da alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, para a interposição do Recurso Especial, não basta a exposição analítica com transcrição dos trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, sendo também necessário que se evidencie a similitude fático-jurídico entre os casos confrontados para que o cotejo efetivamente alcance o propósito do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Nesse aspecto, em análise do caso concreto, observa-se que, embora nas razões recursais tenha sido exposto o cotejo analítico, este não atende o que preconiza o art. 1.029, § 1º, in fine, do CPC, por se tratar de situações fático-jurídicas distintas.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
AUXÍLIO-CRECHE.
INCIDÊNCIA SOBRE: SALÁRIO MATERNIDADE.
FÉRIAS GOZADAS.
COMPENSAÇÃO.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Indefiro o pedido de sobrestamento.
O tema discutido no recurso especial envolve exclusivamente a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, que não se confundem com o terço constitucional de férias.
Basicamente, o que empregador afirma é que no período de férias não deveria ser exigida a contribuição previdenciária porque o empregado não estaria no exercício da ativdade laboral.
Desse modo, a discussão nos autos, na atual fase, não sofre influência do quanto decidido no Tema 985/STF: "Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal".
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais.
Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.
V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.387.742/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Na decisão assinalada como paradigma (APC n. 0001487-34.2018.8.16.0137 – TJ/PR) é abordada a questão de nota fiscal sem assinatura no canhoto, o que afastou a prova da entrega do produto, pois naquele caso, a nota fiscal não constou assinatura, assim, faltaram demais provas como controle ou anuência do recebimento.
Entretanto, na hipótese do presente feito, o acórdão recorrido concluiu a existência de relação comercial entre as partes, bem como pela entrega do produto, ante a existência de assinatura na nota fiscal, ainda, considerou outros elementos, tais como conversas entres as partes, WhatsApp e e-mails, remessa da carga para o destinatário e afirmação do motorista encarregado do transporte que o produto foi entregue, consoante decisão abaixo reproduzida: À uma, porque a tese defensiva adotada pela ré embargante, no sentido de negar peremptoriamente o negócio que ensejou a emissão das notas fiscais aludidas, assim como o vínculo com os recebedores da mercadoria foi totalmente descredibilizada pela prova produzida nos autos, forçando-a, inclusive, a reconhecer a existência da relação jurídica, embora continuasse negando o recebimento dos produtos descritos na Nota Fiscal n. 67.584. À duas, porque os prints de IDs. 166973337 - Pág. 216/219, devidamente acompanhados da respectiva Ata Notarial, lavrada pelo Cartório do 2º Ofício de Tangará da Serra, trazem conversas de WhatsApp travadas entre o representante da autora, e a Srª Andreia Deon Fanz San Diego, preposta do grupo empresarial integrado pela ré/embargante, assim como os e-mails de IDs. ns 166973336 - Pág. 237 a 166973337 - Pág. 6, que serviram como uma espécie de notificação não contestada pelos representantes da apelada, denotam um reconhecimento da dívida cujo crédito se busca através desta monitória. À três, porque embora não soubesse identificar exatamente o funcionário da requerida que deu recebimento aos produtos da Nota Fiscal n. 67.584, a testemunha do autor, Sr.
Marcos Severo, motorista encarregado do transporte, confirmou a entrega do combustível no endereço da ré/embargante. À quatro, porque assim como nas demais, no Campo “DADOS ADICIONAIS” da Nota Fiscal n. 67.584 consta o carimbo de um agente tributário do posto fiscal de Brasnorte-MT – onde fica o endereço no qual os produtos deveriam ser entregues – mais de 300 km da sede da empresa autora, que fica em Tangará da Serra-MT, de onde saiu o combustível negociado, não sendo, assim, crível que o motorista encarregado da entrega da mercadoria, tenha feito um transporte de média distância, com veículo de grande porte, passado na barreira fiscal do município da destinatária da mercadoria.
Vejamos (ID. n. 166973336 - Pág. 147): (...) À cinco, porque até onde se sabe, não houve, da parte da ré, qualquer questionamento da adquirente ré quanto ao lançamento da referida operação perante a Fazenda Estadual. À seis, por que não é essa a primeira vez em que a requerida se vale do mesmo expediente – qual seja, a tese negativa de vínculo com o recebedor de mercadorias adquirida – do que se pode citar, como exemplo, a Ação Monitória n. 0001080- 36.2018.8.11.0050 ajuizada por NOVANET - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – ME, ainda em trâmite na fase recursal.
E, à sete, finalmente, porque ainda que o tal Sr. “Paulo Ap.
Galdino”, que deu recebimento à mencionada nota fiscal, não tivesse na relação de empregados formais (registrados perante a Receita e ou o INSS), não significa que não agiu em nome e benefício da ré, já que poderia compor o quadro de funcionários informais (não registrados), temporários ou mero prestador de serviço.
Nesse contexto, o aresto colacionado como referência não se presta à comprovação do dissídio, pois este deve contemplar situação fática similar e incontroversa quando comparada ao acórdão objurgado, portanto, é inviável a admissão do recurso com base na alínea “c” do art. 105, III, da CF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
01/02/2024 06:38
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 10:26
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
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08/12/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 06:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) F.
A.
MASSON para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
16/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:17
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
13/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/11/2023 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
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10/11/2023 03:09
Decorrido prazo de F. A. MASSON em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:09
Publicado Acórdão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 22:12
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 17:59
Conhecido o recurso de F. A. MASSON - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (EMBARGADO) e não-provido
-
12/10/2023 01:08
Decorrido prazo de RUBIA ARGENTA DEON em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 20:26
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 15:26
Decorrido prazo de F. A. MASSON em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 19:26
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 18:06
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 00:19
Decorrido prazo de F. A. MASSON em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 10:26
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 13:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2023 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 00:44
Publicado Acórdão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 04:42
Decorrido prazo de RUBIA ARGENTA DEON em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Intimação
E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA A COBRANÇA 4 (QUATRO) NOTAS FISCAIS, ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DO PRODUTO (DIESEL COMBUSTÍVEL) – EMBARGOS MONITÓRIOS NEGANDO A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE E O VÍNCULO COM OS RECEBEDORES DAS MERCADORIAS (SIGNATÁRIOS DAS NOTAS) – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONSTITUÍDO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OS VALORES DE APENAS 3 (TRÊS) NOTAS - RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA COM VÍNCULO FORMAL COM A RÉ – COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO FOI TODO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA ADQUIRENTE REQUERIDA – TEORIA DA APARÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – MONITÓRIA JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO.
A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria negociada, no endereço da adquirente requerida é suficiente para lastrear o manejo de ação monitória (AgRg no AREsp 559.231/PE).
Exegese da Teoria da aparência, se apesar de não haver provas de que, diferentemente das outras três Notas Fiscais que embasam o pleito monitório cuja exigibilidade foi reconhecida, o simples fato de o indivíduo que deu recebimento às mercadorias relacionadas na quarta nota, não ter um vínculo empregatício formal com a demandada (adquirente) não implica, por si só, na inexigibilidade da operação, sobretudo quando os elementos indiciários múltiplos convergem no sentido de que o produto negociado foi integralmente recebido no endereço preestabelecido para a entrega da mercadoria.- -
10/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 15:49
Conhecido o recurso de F. A. MASSON - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido
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07/07/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2023 10:59
Decorrido prazo de F. A. MASSON em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 22:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 01:09
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2023 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 00:18
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:47
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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