TJMT - 1012012-71.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59
-
19/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA MORAIS em 14/06/2024 23:59
-
12/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 01:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59
-
28/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:03
Devolvidos os autos
-
27/05/2024 18:03
Processo Reativado
-
27/05/2024 18:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/05/2024 18:03
Juntada de decisão
-
27/05/2024 18:03
Juntada de decisão
-
27/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:03
Juntada de intimação de pauta
-
27/05/2024 18:03
Juntada de intimação de pauta
-
17/01/2024 09:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/12/2023 04:17
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA MORAIS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012012-71.2022.8.11.0003.
AUTOR: GILVAN DE SOUZA MORAIS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
28/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 13:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2023 18:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012012-71.2022.8.11.0003.
AUTOR: GILVAN DE SOUZA MORAIS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais.
A controvérsia da presente demanda cinge-se de que o requerente alega que não procedeu negócios jurídicos, e que desconhece qualquer dívida com a empresa requerida, e que nunca assinou nenhum contrato, bem como não teve vínculo com o mesmo (id – 85212226).
Tem-se a contestação no id – 129200642, manifesta que após a verificação e análise detalhada do caso, constatou-se que, o processo de aquisição aberto junto ao Nubank é legitimo.
Cumpre esclarecer que no caso em questão o processo de aquisição foi realizado com foto e documentos legítimos, confirmando a legitimidade do cadastro e das transações realizadas.
No momento da contratação do serviço junto a ré, a parte autoria enviou cópia de seu documento original, além de foto de sí próprio o que comprova titularidade e originalidade dos documentos, em 10.11.2019.
DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação contra a reclamada, visando a declaração de inexistência de débitos entre as partes e indenização por danos morais, ao argumento de que, não reconhece a dívida elencada nestes autos.
Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial (in Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., V.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).
Com a inicial a parte Autora junta comprovante da suposta dívida efetuada.
Inobstante, sustenta a parte Requerida que agiu amparada no exercício regular do seu direito, tendo em vista a contratação de contrato bancário, Entrementes, a Reclamada apresenta contestação e documentos assinados pelo requerente, com copia de documentos pessoais e fotos, preenchendo cadastro junto ao banco.
Destaque-se que as provas aportadas pela reclamada são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, desincumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC., bem como demonstram ainda que diferentemente do que foi narrado pelo autor, existe a comprovação do nexo causal entre a dívida elencada e o contrato com a parte requerida portanto, é direito da reclamada a presente cobrança, haja vista que não há demonstração de que esta cobrança não tenha sido feito pelo autor, bem como o probatório juntado pelo reclamada, e a fundamentação de que realmente cabia ao reclamante o pagamento do débito.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamado, retirando toda e qualquer formalização de inexistência de débito, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados pelas duas partes inclusive.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Por derradeiro, a legislação Processual Civil vigente impõe sanção aquele que se valendo do direito de ação, utiliza-se do Poder Judiciário para propor lide temerária.
De acordo com a norma, podem ser penalizadas, por exemplo, as partes que opõem recursos meramente protelatórios, alteram a verdade dos fatos ou se utilizam de processos para conseguir objetivos ilegais. “In casu”, de acordo com as provas produzidas pela Reclamada, a parte Autora alterou a verdade dos fatos para tentar se eximir de suas obrigações contratuais, buscando ainda obter vantagem indevida com a condenação da demandada em danos morais.
Tal pratica deve ser punida com aplicação de multa por litigância de má fé, o que já restou decidido por nossos tribunais, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação declaratória de inexistência de débito c.c.
Indenização por danos morais.
Autora que alega inexistir relação contratual com a requerida, não havendo débito a ensejar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Improcedência da ação. Ônus de prova da fornecedora do produto ré, do qual se desincumbiu.
Comprovação da relação jurídica que deu origem ao débito.
Negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
Exercício regular de Direito (CC, artigo 188, I).
Atitude da requerida legítima - Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP - Recurso não provido, com imposição de pena por litigância de má-fé. (TJ-SP - APL: 01231668020118260100 SP 0123166-80.2011.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 15/09/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015) E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROTESTO REGULAR DE TÍTULOS.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E ENTREGA DE MERCADORIAS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - APL: 00004467120078120026 MS 0000446-71.2007.8.12.0026, Relator: Juiz José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 15/06/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2015) A multa, evidentemente, não tem caráter ressarcitório, mas apenas punitivo e inibitório, pois visa a impedir o exercício irresponsável do direito, neste contexto aloco a CONDENAÇÃO da parte Autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, fixado no montante de 9% sobre o valor da causa, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do CPC, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Declaro ainda revogado a presente liminar se deferida.
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, bem como julgo procedente o pedido contraposto.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 29/09/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2023 16:14
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 08:45
Audiência de conciliação realizada em/para 18/09/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/09/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 16:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 01:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 08:00
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA MORAIS em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1012012-71.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: GILVAN DE SOUZA MORAIS RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 18/09/2023 Hora: 08:40 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDkxM2QwNjItMmE3Ni00ODc3LThlOTktZThhYjNkNmQ3ZmEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 02/06/2023 (assinatura digital QRCode) JOAO GABRIEL NOGUEIRA PAIVA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
02/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 14:59
Audiência de conciliação designada em/para 18/09/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/11/2022 16:18
Audiência de Conciliação cancelada para 22/11/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
07/06/2022 22:14
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA MORAIS em 06/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:53
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA MORAIS em 27/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 04:05
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 03:30
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:30
Audiência de Conciliação designada para 22/11/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001567-44.2022.8.11.0051
Jose Pupin
Pacheco &Amp; Castro LTDA - ME
Advogado: Edison Goncalves de Andrade Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/05/2022 15:22
Processo nº 1005220-64.2023.8.11.0004
Noeme do Rosario Braga Strutz
Municipio de Barra do Garcas
Advogado: Kennedy Wilkster Lourenco dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/06/2023 18:53
Processo nº 1001588-20.2020.8.11.0009
Miria Soares Reinoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafaela Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2020 10:07
Processo nº 1014036-31.2017.8.11.0041
Elisabete de Queiroz
Maria Cristina da Silva Mendes
Advogado: Ludmilla de Moura Bouret
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2017 17:41
Processo nº 1022567-43.2016.8.11.0041
Luciana Aparecida de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado de Sao Paul...
Advogado: Katiana Correa Baia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2021 15:23