TJMT - 1028608-05.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JUSIMAR FERREIRA DUTRA em 16/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JUSIMAR FERREIRA DUTRA em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 03:31
Recebidos os autos
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28/12/2023 03:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 06:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:51
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:51
Decorrido prazo de JUSIMAR FERREIRA DUTRA em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:51
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
PRELIMINARES. a) Da ausência da parte autora em audiência de conciliação.
Embora seja evidente que a parte autora não tenha comparecido à audiência conciliação, como se vê do termo constante do ID 123186732, deixo de extinguir a ação sem resolução de mérito devido a contumácia.
Constata-se dos autos que a ausência da parte foi claramente motivada pela apresentação da defesa, que incluiu ampla documentação contendo indícios substanciais da relação jurídica entre a empresa cedente e a autora, notadamente pelo contrato assinado constante do ID 123146658. É imperativo reconhecer a realidade que envolve os Juizados Especiais, nos quais há a ocorrência de advogados astutos que redigem petições genéricas e, diante de qualquer indício de improcedência ou condenação por litigância de má-fé, apresentam requerimentos de desistência da ação ou deixam de comparecer à audiência de conciliação, como ocorre no caso presente, que, inclusive, evidencia a existência de litigância de má-fé da parte autora.
Com efeito, há jurisprudência da Colenda Turma Recursal Cível dos Juizado Especiais do Estado de Mato Grosso que também compartilha dessa mesma orientação: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA –PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (N.U 1029063-98.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023) grifos nossos.
Válido ressaltar que a extinção do processo sem resolução de mérito é uma medida excepcional que não está alinhada com o objetivo de garantir a eficácia da proteção jurisdicional, conforme estabelecido no art. 4º do Código de Processo Civil e, por essas razões, em consonância com o princípio do julgamento de mérito, é apropriado prosseguir com a análise do mérito. b) Da alegada necessidade de audiência de instrução e julgamento – depoimento pessoal da parte autora.
Rejeito a preliminar levantada, uma vez que a matéria da lide sub judice pode ser solucionada por meio da análise dos fatos narrados e documentos constantes do autos, o que torna dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento para o colhimento de prova oral. c) Da ausência de pretensão resistida – falta interesse processual.
Conforme as lições apresentadas pelo doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves em sua obra Manual de Direito Processual Civil Volume Único (14 ed., São Paulo, Ed.
Juspodivm, 2022, p.135), considerando o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada no interesse processual: “em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de soluções de conflito, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas”, o que reforça o princípio da inafastabilidade da jurisdição estabelecido no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. É importante ressaltar que essa é a regra geral, havendo situações previstas em lei em que a ação prescinde da via administrativa, porém não é o caso da presente demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida por parte da empresa demandada, pois não configura como causa capaz de gerar carência da ação devido ao interesse processual do autor.
Nos casos como o presente, a propositura da ação não está condicionada a um requerimento prévio ou reclamação na esfera administrativa. d) Da ilegitimidade passiva da empresa demandada CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Acolho a preliminar levantada, em virtude da CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA não ser parte legítima para a lide, posto que o apontamento em discussão não foi por ele comandados, mas, sim, pela demandada Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, como denota do extrato juntado no ID 120134400.
De rigor, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito, relativamente a CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. e) Do valor da causa.
Por fim, verifica-se que o valor atribuído à causa não contempla a pretensão autoral, o que vai em desencontro ao disposto no art. 292, inc.
VI, do Código de Processo Civil e no Enunciado 39 do FONAJE.
Nesse sentido, se faz necessário realizar a correção do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do mesmo Diploma.
Considerando que, neste caso específico, o valor da causa será composto pelo montante do débito que o autor pretende ser declarado inexigível e a quantia que o autor pretende receber a título de indenização por danos morais, retifico-o para o valor de R$ 10.839,07 (dez mil, oitocentos e trinta e nove reais e sete centavos). 2.2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, constata-se que os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, isso porque a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.3.
MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JUSIMAR FERREIRA DUTRA em desfavor da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Extrai-se da exordial que a parte autora tomou conhecimento que seus dados haviam sido inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida perante a empresa Requerida no valor de R$ 839,07 (oitocentos e trinta e nove reais e sete centavos), referente ao contrato nº 00.***.***/0002-82, com data de 19/12/2019, conforme extrato constante do ID 120134400.
Relata desconhecer o suposto débito e qualquer relação jurídica com a demandada que ensejasse na aludida inscrição.
Por sua vez, em contestação, a parte requerida afirma que adquiriu os direitos creditórios do débito ora em discussão, firmado originalmente com o cedente Banco Santander (Brasil) S.A (ID 123146655).
Constata-se, portanto, que a relação obrigacional do devedor, antes vinculado ao credor originário passa a ser com o cessionário, sendo legítima a inscrição do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual a firma a requerida não ter praticado qualquer ato ilícito apto a ensejar danos morais indenizáveis.
Com efeito, embora ao caso concreto se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (artigo 2º, “caput”, Código de Defesa do Consumidor) e a consequente inversão do ônus probatório (artigo 6º, VIII, da aludida Legislação), é ônus processual da parte autora apresentar alegações verossímeis e fazer prova mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Na peculiaridade dos autos, a cessionária demandada demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido como dispõe o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, isto é, a manifestação inequívoca e consciente da parte autora em contratar serviços da instituição financeira Banco Santander (Brasil) S.A, decorrente, especificamente, pela proposta de abertura de conta, contratação de crédito e adesão a produtos, do aditivo da proposta, termo de solicitação de transferência de salário, declaração de residência, recibo de entrega de cartão todos assinados, bem como da apresentação de cópia o documento pessoal da parte autora (CNH) (ID 123146658), que comprovaram a origem e lisura do débito com apontamento restritivo referente ao contrato com a cedente.
Cabia à parte autora apresentar provas que invalidassem o documento assinado, entretanto, sequer houve apresentação de impugnação.
Inclusive, a semelhança das assinaturas é verificada a olho nu ao comparar os documentos pessoais do autor apresentado na petição inicial (ID 120134401).
Desta forma, ficou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e que, de fato, a parte autora contratou os serviços da empresa cedente, sendo a negativação devida.
A propósito, há precedente da Colenda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que endossam essa interpretação: “RECURSOS INOMINADOS – ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DO DÉBITO NEGATIVADO – CORREÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADAS - CONTRATO ASSINADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO.” (N.U 1029174-79.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) grifos nossos ________________________________________________ “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC) – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA – ASSINATURAS IDÊNTICAS DE FÁCIL PERCEPÇÃO – HIGIDEZ DA DÍVIDA RECONHECIDA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as assinaturas constantes nos contratos são idênticas àquelas postas no Registro Geral – RG e na procuração outorgada, se deve afastar a suposição da ocorrência de fraude.
Não tendo a parte autora se desvencilhado satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova constitutiva do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação.” (N.U 1000702-57.2021.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2023, Publicado no DJE 17/07/2023) grifos nossos Ressalte-se, ainda, que mesmo diante das alegações da parte autora quanto à falta de notificação acerca da inclusão de seus dados nos órgãos restritivos pela empresa demandada, cabe destacar que a obrigação de realizar a comunicação prévia da negativação não é responsabilidade da demandada, mas sim do órgão mantenedor, conforme Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, de qualquer ângulo que se analise o caso, não é possível responsabilizar a demandada por eventual ausência de comunicação.
Desse modo, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial, ficando comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da obrigação no valor de R$ 839,07 (oitocentos e trinta e nove reais e sete centavos), constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Aliás, há entendimento da Colenda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso que corrobora essa posição: “RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA OBRIGAÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADOS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a empresa cessionária carreou documentos que comprovam a origem da dívida junto a cedente Banco do Brasil, conforme documentos juntados em defesa: Termo de cessão, Proposta de Abertura de conta corrente e extrato de CDC. 2.
Em que pese a alegação da Recorrente de que os documentos juntados são referentes a obrigação diversa, tendo em vista que o débito é oriundo de empréstimo, verifico que restou comprovado que, através da abertura da conta corrente, com agência n. 1216-5 e conta 115.001, a Autora contratou o BB empréstimo CDC, em 03/10/2018, tendo o valor disponibilizado em seu favor na referida conta. 3.
Assim, se restou comprovada a cessão de crédito, bem como a origem da dívida cedida em favor da Recorrida, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito no valor de R$ 1.078,85 – datado em 16/12/2021 é devida e toma contorno de exercício regular de direito. (...)” (N.U 1048907-37.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023) grifos nossos.
Por tais circunstâncias, a improcedência dos pedidos da inicial é medida se impõe.
Por fim, a partir do conjunto probatório apresentado, conclui-se que a parte autora, na tentativa de se eximir de suas obrigações, tentou induzir em erro o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos, ficando caracterizada a litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO.
Inicialmente, RETIFICO o valor da causa para R$ 10.839,07 (dez mil, oitocentos e trinta e nove reais e sete centavos), procedendo com as devidas anotações no sistema PJE.
Em seguida, considerando todo o exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Também CONDENO o autor a litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 31 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, arts. 81 e 487, inc.
I, do CPC e Enunciado 136 FONAJE, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa atualizado, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC).
Por fim, com respaldo no “ENUNCIADO 114 FONAJE - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”, desde logo indefiro a gratuidade tendo em vista a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência, ante dúvida razoável nas afirmações iniciais, para condenar a parte litigante de má-fé, também nas custas processual.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
29/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 12:25
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:54
Recebimento do CEJUSC.
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13/07/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada em/para 13/07/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 07:40
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 15:50
Recebidos os autos.
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12/07/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028608-05.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JUSIMAR FERREIRA DUTRA Endereço: RUA F5, 27, JARDIM FORTALEZA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18º ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Endereço: R.
GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 AND, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 13/07/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de junho de 2023 -
10/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2023 13:54
Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/06/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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