TJMT - 1013426-79.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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31/07/2023 12:46
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:41
Juntada de Petição de recurso ordinário
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11/07/2023 04:36
Publicado Acórdão em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPOSTA PRÁTICA DE INJÚRIA (ART. 140, CAPUT DO CÓDIGO PENAL) E LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POR RAZÕES DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL).
REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SOMENTE SE ADMITE OBSTRUIR PREMATURAMENTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL QUANDO SE CONSTATAR, DE PLANO, INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA, ATIPICIDADE DA CONDUTA, HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCABIMENTO.
FASE EMBRIONÁRIA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, ANTERIOR À FASE PROCESSUAL, ESTA MARCADA PELO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ARGUIDA TESE MERITÓRIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS.
INVIABILIDADE.
VIA ESTREITA DESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE SE MOSTROU FUNDAMENTADA NA MATERIALIDADE, INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
ARGUMENTO DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DESPROVIMENTO.
PRESENÇA DE REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXTREMA.
ORDEM DENEGADA. 1. “Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ‘[o] trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito’ (HC n. 389.716/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/6/2017).” (...) (AgRg no RHC n. 179.884/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘não é causa de nulidade do decreto de prisão preventiva a ausência do defensor na audiência de custódia, sobretudo porque realizada ainda durante a fase embrionária da investigação policial, antes, portanto, da fase processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e ampla defesa, onde a ausência de defesa técnica é, sim, causa de nulidade (Súmula 523/STF).
Precedentes do STJ.’ (RHC 111.891/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019).” (...) (AgRg no RHC n. 153.476/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 3. “O argumento de que o fato narrado não passou de mero entrevero entre a vítima e o paciente, com lesões ínfimas e recíprocas, somente pode ser verificado mediante o amplo exame dos elementos fático-probatórios, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente nessa fase embrionária da ação penal.” (...) (RHC n. 55.030/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015). 4.
Pelo que se verifica da documentação acostada, a preventiva do paciente se mostrou fundamentada na garantia da ordem pública e na segurança da vítima, para garantir sua integridade física e psicológica, sobretudo pelo depoimento da vítima e do policial que acompanhou a apreensão, indicando que as agressões, até onde se tem notícia, foram desmotivadas. 5. “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.” (...) (AgRg no HC n. 785.087/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023). -
07/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:33
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO MACEDO AGUIAR - CPF: *19.***.*50-39 (PACIENTE)
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07/07/2023 08:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 21:22
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 13:25
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:25
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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13/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 12:03
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Orgão Julgador Colegiado Órgão Especial
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12/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1013426-79.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DES.
PLANTONISTA CRIMINAL. -
10/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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10/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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10/06/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2023 16:39
Conclusos para decisão
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10/06/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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10/06/2023 16:10
Recebidos os autos
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10/06/2023 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão Criminal
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10/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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