TJMT - 1036222-95.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 16:56
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DAS OLIVEIRAS em 23/07/2025 23:59
-
16/07/2025 11:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 07:50
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA MARINHO CORREA em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 03:27
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:44
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:53
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 02:17
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DAS OLIVEIRAS em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:17
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA MARINHO CORREA em 21/01/2025 23:59
-
06/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:12
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA MARINHO CORREA em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DAS OLIVEIRAS em 26/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DAS OLIVEIRAS em 14/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:27
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:24
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 01:48
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA MARINHO CORREA em 22/05/2024 23:59
-
15/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:37
Recebimento do CEJUSC.
-
09/04/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada em/para 09/04/2024 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/04/2024 14:34
Juntada de Termo de audiência
-
09/04/2024 14:04
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/04/2024 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 01:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036222-95.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: PARQUE CHAPADA DAS OLIVEIRAS POLO PASSIVO: EXECUTADO: LAURA CRISTINA MARINHO CORREA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 09/04/2024 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
29/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 17:48
Audiência de conciliação designada em/para 09/04/2024 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/12/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 04:47
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DAS OLIVEIRAS em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 04:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 01:32
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DAS OLIVEIRAS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:32
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA MARINHO CORREA em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/10/2023 04:54
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036222-95.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PARQUE CHAPADA DAS OLIVEIRAS EXECUTADO: LAURA CRISTINA MARINHO CORREA Visto.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas.
Analisado o feito, a despeito das diligências realizadas, consta que não foram encontrados bens para penhora.
Verifica-se que, em reiterados atos expropriatórios, como bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada, via Sisbajud, e, busca de veículos pelo sistema Renajud, foram penhorados os valores de R$ 264,18 e R$ 1.081,71, todavia, não foi suficiente para satisfazer o débito.
Com efeito, as últimas tentativas de busca de bens junto ao Renajud e Infojud foram diligenciadas recentemente (24/08/2023), conforme id. 127128484, sem sucesso, de modo que não vislumbra-se proveito na reiteração dessas providência, ante a ausência de provável êxito cumulada ao longo tempo que o presente feito tramita sem satisfação do débito.
A parte exequente, por sua vez, requereu a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada oriundos da alienação fiduciária do imóvel gerador do débito perseguido (id. 128325515). É o que merece registro.
Decide-se.
Inicialmente, em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua desses processos é a satisfação do crédito do credor. À luz do art. 1.361 do CC c.c. a Lei nº 9.514/97, a alienação fiduciária trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor, fiduciante, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel e a posse indireta de coisa imóvel, permanecendo o fiduciante com a posse direta, como depositário.
Aqui, em regra, o bem alienado fiduciariamente não pode ser gravado com qualquer outro tipo de ônus, mesmo em razão de dívida de crédito condominial (obrigação propter rem), porquanto na “alienação fiduciária”a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária.
Diferentemente do que ocorre na incidência de ônus decorrente de crédito hipotecário (Súmula 478/STJ).
Nesse sentido: “Decisão Monocrática.
Trata-se de recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 28, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de despesas condominiais.
Imóvel alienado fiduciariamente em garantia.
Penhora que deve recair apenas sobre os direitos dos executados.
Inadmissibilidade da penhora sobre o imóvel.
Proprietário fiduciário que não integra a lide.
Avaliação.
Necessidade de conhecimentos especializados que recomenda a nomeação de perito.
Recurso desprovido.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, aponta violação aos artigos 1.345 do Código Civil; 4º e seu Parágrafo Único da Lei 4591/64; 1.022, Parágrafo único, II; e 489, § 1º, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando, em síntese, ser cabível a penhora do imóvel para quitação do débito, ainda que o bem seja objeto de alienação fiduciária, pois "o crédito fiduciário é garantia real incidente sobre o imóvel, que tem preferência sobre os demais, à exceção de créditos trabalhistas, tributários, e os advindos do próprio imóvel, tais como as despesas de condomínio" (fl. 54, e-STJ).
Passo a decidir.
Não merece prosperar o recurso.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
O recurso especial não merece ser provido.
No que se refere à preliminar suscitada, não observo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses dos recorrentes, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento.
Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.
Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016.
Ao solucionar a controvérsia o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 29-30, e-STJ): O imóvel que deu origem aos débitos condominiais está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e, portanto, não faz parte do patrimônio do agravado, mas sim do credor fiduciário (fls. 134/137 dos autos principais).
Por essa razão, a própria unidade não pode ser penhorada para responder pelas dívidas, ainda que as despesas condominiais possuam natureza propter rem. É que não é possível a constrição do patrimônio de quem não é parte da demanda.
Portanto, correta a decisão agravada ao limitar a penhora apenas aos direitos que o agravado é titular em razão do contrato firmando com a instituição financeira, no qual se pactuou a alienação fiduciária em garantia. É esse o entendimento que prevalece no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Decisão Monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial nº 1.048.774/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 21/02/2017 e Decisão Monocrática proferida no Recuso Especial nº 1.485.972/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 28/04/2017).
De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não é admitida a penhora da unidade habitacional mas, tão somente, dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE NO CASO.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2.
De fato, "o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp 1.646.249/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/3/2019 No caso dos autos, verifica-se que o imóvel descrito no id. 85827420 encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na forma da Lei 9.514/2017, de modo que o bem não está na esfera do patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse direta do imóvel, na medida em que eventual constrição recairá tão somente sobre possíveis direitos creditícios.
A penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ou de imóvel objeto de alienação fiduciária é possível, uma vez que está expressamente prevista no art. 835, XII do CPC, porquanto a dívida decorre de obrigações condominiais não adimplidas.
No mesmo passo, O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há óbices na constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1485972 SC 2014/0256046-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Desse modo, é possível que a constrição recaia sobre eventuais direitos aquisitivos inerentes ao imóvel, advindos do contrato de alienação fiduciária celebrados pela parte executada com a Instituição Financeira.
Nada obstante a penhora recair sobre os direitos aquisitivos do imóvel gravado com cláusula de alienação, isto não autoriza o leilão do bem, posto que a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executada), mas, sim, ao credor fiduciário, no caso, a Caixa Econômica Federal.
Cumpre registrar que o Credor estará concordando em aguardar o final do contrato de alienação fiduciária para satisfazer o seu crédito, para poder-se efetivar a alienação ou adjudicação do mesmo ou sobre eventual sobra em caso de devolução do bem (art. 835, XII, do CPC).
E mais, o acompanhamento do encerramento no referido contrato de alienação fiduciária, é de responsabilidade da parte Credora.
Assinala-se que a Turma Recursal do TJMT adota o entendimento de que, concluído o ato, resta garantido o juízo, determinando que a execução tenha prosseguimento com designação de audiência conciliatória (título extrajudicial) ou apresentação de embargos do devedor (título judicial).
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE DIREITO DA EXECUTADA SOBRE BEM IMÓVEL, MAS DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BEM PENHORADO.
NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nas execuções o direito de preferência do exequente é adquirido pela penhora, em conformidade com o disposto no art. 797 da legislação processual civil.
Para que não ocorra nulidade, por ausência de ato essencial, e para garantir o exercício do direito de preferência, deve ser dado prosseguimento à execução, para ser formalizada a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel, como os requisitos do art. 838 do CPC, com sua intimação para comparecer na audiência de conciliação.
Segurança concedida.” (TJMT – TRU – MS nº 1000527-05.2020.8.11.9005 – rel.
Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 10/09/2021).
Feito esse registro, o Estado-juiz defere o pedido de id. 128325515, para determinar a penhora apenas dos direitos aquisitivos da executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária, garantindo-se o direito de preferência da parte exequente.
Oficie-se ao CRI respectivo, com urgência para as baixas necessárias; Lavre-se, nos próprios autos, o auto de penhora sobre os eventuais direitos da(s) parte(s) Devedora(s) sobre o contrato em questão (alienação fiduciária/arrendamento mercantil), sendo que eventual averbação será de responsabilidade do Credor; Intime(m)-se o(s) Devedor(es) por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço constante no id. 121872749, acerca da penhora, para, caso queira, apresentar embargos à execução no prazo legal.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte Credora providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte Exequente indicar os respectivos endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade da penhora pretendida.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se houver, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, no mesmo prazo acima.
No caso de múltiplas execuções, indique a parte Credora nos autos, a garantir a aplicação da preferência determinada na Súmula 478/STJ (Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário); Indefere-se desde logo outros pedidos de diligência do juízo sobre restrição registrada (alienação fiduciária/arrendamento mercantil), cabendo à parte Credora junto à instituição respectiva, com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora, promover os registros e solicitações necessárias.
Comunique-se à Caixa Econômica Federal, com cópia desta decisão.
Com efeito, expedido o Auto de Penhora e cumpridas as diligências, o que deverá ser certificado, designe-se audiência conciliatória, seguindo-se o rito próprio podendo ser por videoconferência nos termos do que autoriza a nova redação do artigo 22 da lei dos Juizados Especiais (9.099/1995), dada pela Lei n. 13.994/2020.
Caso as partes não detenham recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, unidade responsável pelas realizações das sessões e audiências de conciliação e mediação dos Juizados, localizado no endereço: Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3317-7400, celular (65) 9 9232-4969 ou (65) 9 92626346.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito. -
04/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 11:33
Decorrido prazo de PARQUE CHAPADA DAS OLIVEIRAS em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
27/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 19:51
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 06:36
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA MARINHO CORREA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1036222-95.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: PARQUE CHAPADA DAS OLIVEIRAS RECLAMADO(A): LAURA CRISTINA MARINHO CORREA DECISÃO Vistos, Depreende-se da matrícula acostada à inicial que sobre o imóvel que se pretende a penhora pende alienação fiduciária em garantia.
O financiamento do imóvel realizado com a Caixa Econômica Federal foi através de empréstimo com alienação fiduciária, conforme se extrai da matrícula, caso em que o credor fiduciário é o verdadeiro proprietário do bem, e não o devedor fiduciante.
A Súmula 478 do STJ - “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário” - não se aplica ao presente caso porquanto ela é adstrita à preferência quanto ao crédito hipotecário, em que a hipoteca constitui direito real de garantia, sendo proprietário o devedor.
A jurisprudência em casos tais, imóvel alienado fiduciariamente, tem admitido, quando muito, a constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária.
A respeito: Condomínio.
Cobrança de despesas comuns.
Cumprimento de sentença.
Imóvel alienado fiduciariamente.
Cobrança dirigida exclusivamente contra a devedora fiduciante.
Situação em que inviável a penhora do imóvel como um todo, não sendo a devedora, mercê da garantia outorgada, titular do domínio.
Possibilidade quando muito de constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC).
Caráter propter rem da obrigação que, em absoluto, não se confunde com existência de direito real sobre a coisa.
Impossibilidade de se penhorar, nesse caso, bem integrante do patrimônio de terceiro estranho à relação processual.
Decisão agravada, que indeferiu a penhora do bem, mantida.
Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156248-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 16/01/2019) No caso em tela, restam valores a serem pagos à Instituição Financeira.
Desse modo, para que fosse possível a penhora do imóvel e/ou dos direitos aquisitivos, com o prosseguimento dos demais atos executórios sobre o bem, imprescindível seria a intervenção da Caixa Econômica Federal, proprietária do imóvel, no feito, o que impossibilita a continuidade de tramitação perante este Juízo, visto que o foro competente para as causas contra a CEF é a Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Por essas razões indefiro o pedido de penhora.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
06/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 12:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 02:02
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1036222-95.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: PARQUE CHAPADA DAS OLIVEIRAS RECLAMADO(A): LAURA CRISTINA MARINHO CORREA DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada - “Teimosinha” -, pelo período de quinze dias (16.05.2023 a 31.05.2023).
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Determino, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja nessa oportunidade realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
Na hipótese de restar positiva, intime-se a parte credora para manifestar interesse na formalização da penhora.
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
XI – Cumpra-se.
Cuiabá, 16 de maio de 2023.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
06/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 01:08
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA MARINHO CORREA em 20/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/08/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 05:24
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 03:15
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:08
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA MARINHO CORREA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 20:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 07:09
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055967-36.2014.8.11.0041
Benedito Elson Santana Nunes
Municipio de Cuiaba
Advogado: Nelson Alexandre Moreira Nunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2014 00:00
Processo nº 1049384-08.2020.8.11.0041
Rafael da Silva Souza
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Fagner da Silva Botof
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2023 15:26
Processo nº 1049384-08.2020.8.11.0041
Rafael da Silva Souza
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Cleilson Menezes Guimaraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2020 10:23
Processo nº 0002575-02.2008.8.11.0007
Edgar Biolchi
Alex Sandro Franca Lopes
Advogado: Sandro Nasser Sicuto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2008 00:00
Processo nº 1013457-02.2023.8.11.0000
Danieli Zata
Estado de Mato Grosso
Advogado: Daniele Souza Anjos Alexandre
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2023 10:56