TJMT - 0010242-92.2012.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/05/2025 23:59
-
12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:18
Devolvidos os autos
-
14/08/2023 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/08/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:20
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0010242-92.2012.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por ABC-INDÚSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, pugnando pela declaração de inexistência de relação jurídica tributária no período de fevereiro a maio de 2010, a título de diferenças de FETHAB e FACS.
Sustenta a requerente, a inexistência recolhimento a menor FETHAB-FACS, porquanto no período indicado no lançamento fiscal a UPF/MT teve dois valores distintos (JAN a JUN: R$ 31,99 e JUL a DEZ: R$ 33,00), sendo que ela apura e recolhe mensamente as contribuições no 6º dia do mês subsequente à entrada.
Assim na hipótese de existir ocorrido operação anterior com a mesma mercadoria, o fornecedor apresenta declaração de que as contribuições foram efetivamente recolhidas na operação anterior, não havendo incidência do tributo.
Despacho inaugural no ID. 76617778 – Pág. 15.
Antecipação de tutela deferida, para autorizar o depósito judicial do montante integral do crédito tributário e a suspensão da exigibilidade do tributo (ID. 76617778 – Pág. – 25).
Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso contestou a ação, , defende a legalidade do débito fiscal pugnando pela improcedência dos pedidos (ID. 76617778 – Págs. 31-35).
Impugnação à contestação juntada no ID. 76617778 – Págs. 41-42.
Sem produção de provas específicas (ID. 76617778 – Pág. 43).
O Ministério Público opina pelo prosseguimento do feito independentemente da sua intervenção (ID. 76617778 – Págs. 44-46). É o relatório.
Fundamento e decido.
A lide prende-se a questões de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de prova documental diversa daquelas já acostadas nos autos, ou ainda em audiência de instrução.
Pelo que possível o julgamento antecipado do pedido conforme a hipótese do artigo 355, inciso I CPC.
Analisando as formalidades essenciais à constituição e desenvolvimento válido da relação processual, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Não havendo questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.
O crédito tributário, do qual a requerente se insurge, foi materializado inicialmente pelo Aviso de Cobrança fazendária FETHAB e FACS SOJA 2010 nº 77200/373/68/2011, em razão do recolhimento a menor no período de 01/01/2010 a 31/10/2010, vejamos: “(...) Descrição do Fato: Recolhimento a menor ao FETHAB-FACS Soja no período de 01/01/2010 a 31/10/2010.
Detectado por meio de cruzamento dos Sistemas Eletrônicos Fazendários com dados das Guias de Recolhimento (Notas Fuscas de entradas e saídas e DAR-AUT).
O levantamento com base neste cruzamento encontra amparo legal no art. 17-B e parágrafo único, art. 17-D e seus parágrafos 1ª e 2ª da lei nº 7098 de 30/12/1998 concomitante com o art. 491-B do Regulamento do ICMS”.
A parte autora defende que as operações por ela realizadas são regulares, sendo que inexistiu recolhimento a menor FETHAB-FACS, porquanto no período indicado no lançamento fiscal a UPF/MT teve dois valores distintos (JAN a JUN: R$ 31,99 e JUL a DEZ: R$ 33,00).
Assim, afirmou que recolhe as contribuições no 6º dia do mês subsequente à entrada da mercadoria.
Logo, na hipótese de ter ocorrido operação anterior com a mesma mercadoria (soja), o fornecedor apresenta declaração de que as contribuições foram efetivamente recolhidas na operação anterior, não havendo incidência do tributo.
Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso sustentou que informações dos cruzamentos eletrônicos gozam da presunção de veracidade, servindo como prova na constituição do crédito tributário.
Nesta linha, reiterou defendeu que cabe à autora o ônus de desconstituir a presunção que goza o referido documento.
Requereu, assim, improcedente a pretensão inicial.
Nesse contexto, pelo que se depreende do acervo fático-probatório coligido aos autos, a pretensão da parte autora comporta acolhimento.
Isto porque, as notas fiscais colacionadas aos autos demonstraram a regularidade na forma do recolhimento ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e, ainda, ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS.
Merece destaque que as operações econômicas descritas nos documentos fiscais que foram desconsiderados pelo Fisco mato-grossense, estavam estampadas nos dados complementares o recolhimento da contribuição FETHAB e FETHAB, sendo juntado comprovante de recolhimento das contribuições (ID. 76617766).
Para mais, os documentos juntados, especialmente o relatório contábil das entradas de todo o período objeto da exação fiscal (ID. 76617766), corrobora com a alegação da parte no tocante a diferença da quantidade de soja declinada na exigência fiscal e a efetiva quantidade recebida pela empresa autora.
Deste modo, não obstante a alegação da presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal fundamento não pode ser utilizado para justificar a ausência de uma defesa especifica aos documentos juntados aos autos pela autora.
O fisco em sua peça defensiva limitou-se a afirmar que cruzamento de dados realizado pela SEFAZ é valido.
Frisa-se, nesse ponto, que presunção de legitimidade encontra limites, podendo ser afastada por documentos.
Portanto, resta evidente que os documentos fiscais juntados pela autora aos foram capazes de ilidir a presunção de legitimidade do ato que materializou o crédito tributário (Aviso de Cobrança fazendária nº 77200/373/68/2011), razão pela qual impõe-se a anulação do tributo.
Isso posto, nos termos dos fundamentos apresentados e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos dirimidos na inicial, para anular o credito tributário materializado no Aviso de Cobrança fazendária FETHAB e FACS SOJA 2010 nº 77200/373/68/2011.
Por corolário extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC.
CONDENO a Estado de Mato Grosso ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro, nos termos do artigo 85, §3º, CPC, em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (conforme as diretrizes traçadas no tema 810, STF).
Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 4º, I, do CPC). .
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
P.
I.Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito -
02/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2022 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 08:54
Decorrido prazo de ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO em 12/04/2022 23:59.
-
24/02/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 04:22
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
23/02/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:35
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:14
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/12/2021.
-
14/12/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
13/04/2021 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
13/04/2021 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2020 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/06/2020 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:26
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
30/01/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2019 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2019 02:21
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
28/01/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2018 01:14
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
06/03/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2018 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/02/2018 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2018 01:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/03/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2016 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/02/2016 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
11/12/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2015 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/12/2015 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/10/2015 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2015 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2015 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/08/2015 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/07/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2015 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
15/06/2015 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2015 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2014 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2014 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/12/2014 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/10/2014 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2014 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/09/2014 02:06
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
05/09/2014 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2014 02:33
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
02/05/2014 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2014 00:31
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
05/03/2014 01:54
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
30/01/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/01/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/01/2014 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
15/08/2013 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2013 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2013 00:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2013 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/07/2013 02:30
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
08/07/2013 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
01/07/2013 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/11/2012 02:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/11/2012 02:07
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
19/10/2012 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2012 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2012 02:02
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
31/08/2012 01:16
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
20/08/2012 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2012 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/07/2012 02:27
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
13/07/2012 02:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/07/2012 01:36
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
13/07/2012 01:35
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
09/07/2012 01:30
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
09/07/2012 01:28
Requisição de Informações (Intimacao)
-
06/07/2012 02:32
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
06/07/2012 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2012 01:30
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
03/07/2012 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2012 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2012 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/05/2012 01:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/05/2012 02:29
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
11/05/2012 02:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/05/2012 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2012 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/05/2012 02:26
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
17/04/2012 02:04
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
16/04/2012 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2012 02:12
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
13/04/2012 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2012 02:10
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
10/04/2012 02:09
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
10/04/2012 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/04/2012 02:07
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
10/04/2012 02:07
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
10/04/2012 02:07
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
10/04/2012 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2012 01:57
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2012
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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