TJMT - 1018516-52.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 01:02
Recebidos os autos
-
24/03/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/01/2024 04:08
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:08
Decorrido prazo de CONSORCIO SOBELLTAR-SECOPA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:07
Decorrido prazo de VP EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Visto.
As partes se compuseram amigavelmente.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência julgo extinta esta ação, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Honorários na forma pactuada.
Havendo inadimplência, poderá ser iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se o processo, mediante as baixas de estilo.
Ficará isento de recolhimento de custas de desarquivamento caso haja a necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de eventual descumprimento do pacto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
24/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 07:05
Homologada a Transação
-
21/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:50
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
02/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
22/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018516-52.2017.8.11.0041.
Visto.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 108206284, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volte-me concluso para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
19/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de CONSORCIO SOBELLTAR-SECOPA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 02:07
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018516-52.2017.8.11.0041.
Visto.
Quanto ao solicitado pela credora ID 87089709, nos termos dos arts. 329, II e 771, parágrafo único do CPC, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido formulado.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
17/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/07/2022 09:16
Decorrido prazo de CONSORCIO SOBELLTAR-SECOPA em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:13
Decorrido prazo de VP EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:10
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificá-la.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a decisão prolatada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
01/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2022 21:43
Decorrido prazo de VP EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 03:33
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:55
Decisão interlocutória
-
26/03/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 06:18
Decorrido prazo de VP EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 07:34
Publicado Despacho em 23/09/2019.
-
23/09/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 15:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 02:37
Decorrido prazo de VP EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 00:19
Publicado Intimação em 03/04/2018.
-
03/04/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2018 00:24
Decorrido prazo de VP EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 14:50
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 00:27
Publicado Despacho em 30/01/2018.
-
30/01/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 14:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 05:01
Decorrido prazo de VP EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/08/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 05:00
Decorrido prazo de VP EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 13:56
Publicado Despacho em 31/07/2017.
-
03/08/2017 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2017 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 14:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2017 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007286-23.2012.8.11.0003
Gaplan Administradora de Consorcio LTDA.
Braz Cesconetto
Advogado: Sebastiao Jose Romagnolo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2012 00:00
Processo nº 0001269-18.2015.8.11.0018
Canopus Administradora de Consorcios S.A...
Agnaldo Abrante Vilarinho
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2015 00:00
Processo nº 1029538-57.2022.8.11.0001
Erci de Souza Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2022 10:27
Processo nº 1000888-55.2019.8.11.0049
Iran Gomes de Siqueira
Girlene dos Santos Cruz
Advogado: Jheimy Stephanie Mendonca Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2019 19:43
Processo nº 0003258-56.2002.8.11.0037
Municipio de Primavera do Leste
Crema de Mello &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Dias
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2021 17:07