TJMT - 1019345-82.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 13:45
Expedição de Mandado
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05/09/2025 12:48
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
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03/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
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03/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
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03/09/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/07/2025 16:06
Processo Desarquivado
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14/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:05
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:59
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/02/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 07:38
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES SOARES PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:09
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA USUCAPIÃO (49) 1019345-82.2019.8.11.0002 PAULO RODRIGUES SOARES PEREIRA HENRIQUE DE AQUINO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por PAULO RODRIGUES SOARES PEREIRA em face de HENRIQUE DE AQUINO, devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que adquiriu, através de contrato de compra e venda, um terreno de 360,00m localizado à Rua F, Quadra 17, nº 20, Bairro Parque Del Rey, matriculado sob o n.º 20.930, perante o 5º serviço notarial de Cuiabá/MT, desde meados do ano de 2007.
Sustenta que usa o referido imóvel há mais de 10 anos, sendo que, desde então, detém a posse pacífica e inconteste, além de recolher os tributos devidos do imóvel, porém sem que tenha havido efetiva transmissão da propriedade, apenas a negociação informal onde passou a ter o domínio do imóvel.
Assim, requer a declaração da propriedade em seu favor.
Com a inicial vieram documentos.
No id nº 30668443, a inicial foi recebida.
Nos ids nº 30770491 e 30769506, foram citados por edital os requeridos, os confrontantes e eventuais terceiros interessados.
Nos ids nº 32754837 e 42291825, a União e o Estado manifestaram seu desinteresse na lide.
No id nº 30896880, manifestação do ente ministerial.
No id nº 124747671, o curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção e provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
Compulsando os autos, verifico que o requerido foi devidamente citado sem, contudo, manifestar nos autos, razão pela qual, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A SUA REVELIA.
A revelia não significa procedência automática do pedido.
Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Todavia, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento. "O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstancias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados. (RSTJ 146/396)." "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstancias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (STJ-4ª Turma, REsp 47.107-MT, rel.
Min.
César Rocha, j. 19.6.97, deram provimento parcial, v.u., DJU 8.9.97, p. 42.504)." (Fonte: Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Atual em Vigor, Editora Saraiva, 36ª Edição, nota 6 ao artigo 319).
Isto significa que a revelia, que incide sobre os fatos, elevando-os à categoria de verdade formal, e não sobre o direito, não pode violentar a consciência do julgador, pois no processo civil, assim como no penal,- e hoje não mais se discute isto -, busca–se a verdade real, embora às vezes com menos se conforme.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
De início, oportuno consignar que a usucapião nada mais é do que um modo originário de aquisição da propriedade, que decorre da posse prolongada e qualificada no tempo, desde que preenchidos certos requisitos previstos em lei.
Assim, para que a usucapião possa ser declarada para o interessado, mister o preenchimento de alguns requisitos gerais, os quais devem ser analisados juntamente com a modalidade de usucapião a qual se pleiteia, visto que para cada uma o requisito temporal é variável.
No caso vertente, trata-se de usucapião especial de imóvel urbano a qual, consoante previsão legal, além dos requisitos gerais de qualquer modalidade de usucapião, quais sejam, o animus domini, que é a vontade de ser dono, a posse contínua, vale dizer, sem interrupção, a posse mansa e pacífica, isto é, sem oposição, que a coisa seja suscetível de usucapião e, por fim, o decurso do prazo previsto em lei, que, na hipótese vertente, é de 05 (cinco) anos, bem como que seja o imóvel utilizado para moradia do requerente ou de sua família.
Nesse sentido: CC/02 - Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Em análise do caso, compulsando as alegações da parte requerente juntamente com as provas carreadas aos autos, constato que NÃO restou demonstrado seu direito à usucapião especial de imóvel urbano, visto que preencheu o requisito de lapso temporal, bem como de não possuir outro imóvel, todavia, o tamanho do imóvel ultrapassava os 250 metros quadrados.
Nessa toada: Apelação Cível Usucapião urbana Impossibilidade Dimensões do imóvel usucapiendo que ultrapassam o limite legal Pretensão de aquisição da propriedade sobre a totalidade do lote e não apenas da área da construção nele introduzida Fungibilidade Descabimento Pedido que não pode ser recebido como usucapião extraordinária Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais Pedido que, ademais, somente foi formulado em sede recursal Ausência de manifestação da parte contrária Falta de análise dos elementos em primeira instância que acarretaria indevida supressão de grau de jurisdição Inexistência de pedido subsidiária Impossibilidade de alteração da causa após a citação do réu sem a expressa concordância deste Observância do princípio da estabilidade da demanda Sentença mantida Recurso improvido.
Sucumbência Suspensão da exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita Gratuidade que não importa isenção do apelante ao pagamento das verbas de sucumbência.
Sucumbência recursal Majoração da verba honorária em desfavor do apelante nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. (TJSP. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 03/04/2019.
Data de publicação: 03/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - ART. 183, DA CF/88 E ART. 1.240, DO CC/2002 - AUTORES QUE SÃO PROPRIETÁRIOS DE OUTRO IMÓVEL URBANO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO - CONVERSÃO DA AÇÃO EM USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ.
O usucapião constitui-se num modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim.
Para o implemento da prescrição aquisitiva do usucapião especial urbano, deve a requerente utilizar o imóvel urbano, não maior que duzentos e cinquenta metros quadrados, para a sua moradia ou de sua família, por pelo menos cinco anos ininterruptos, sem qualquer oposição, exercendo a posse com ânimo de dono, desde que não seja proprietária de outro imóvel.
Os documentos remetidos pela Receita Federal dão conta que os autores, quase seis meses antes do ajuizamento da presente ação, lavraram escritura pública de compra e venda de um imóvel urbano.
Assim, sendo incontroverso que os autores são proprietários de outro imóvel, conclui-se que, para fins de usucapião especial urbano, o pleito exordial não merece acolhida.
Uma vez já citados os interessados e confinantes, por edital e pessoalmente, e considerando que a emenda da inicial, com a conversão da ação em usucapião extraordinário, implica em alteração do pedido, não há que se falar em reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível, 1.0470.13.009779-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2016, publicação da súmula em 19/07/2016) USUCAPIÃO ESPECIAL Laudo pericial que constatou metragem superior a 250m² - Improcedência Recurso de apelação requerendo a conversão da usucapião especial em extraordinária Impossibilidade de se alterar a causa de pedir após a citação do réu e sem sua expressa concordância Principio da Estabilidade da Demanda Recurso desprovido (Apelação Cível 0004117-74.2003.8.26.0278; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018).
Ademais, ressalto que, ultrapassada a fase de saneamento, não é cabível a alteração do pedido inicial, nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão: Com efeito, muito embora não se olvide a fungibilidade dos requisitos das diversas modalidades de usucapião, o que em tese permitiria o recebimento da ação em forma distinta daquela efetivamente ajuizada, seria necessário constatar minimamente o preenchimento de um ou outro pressuposto da usucapião extraordinária, o que não é o caso dos autos. “Não fosse isso o bastante, também salta aos olhos que não há uma única linha na petição inicial sobre o suposto atendimento aos requisitos da usucapião extraordinária, menos ainda um pedido subsidiário formulado para que tal modalidade de aquisição da propriedade fosse reconhecida pelo julgador de piso” (Apelação Cível 1034111-10.2017.8.26.0224; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019).
Assim sendo, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3°, do mesmo código.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
23/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 05:26
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES SOARES PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 03:26
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Termo em anexo. -
09/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE DE AQUINO em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:30
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2023 15:27
Audiência do art. 334 CPC realizada para 11/07/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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05/07/2023 00:55
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES SOARES PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 02:04
Decorrido prazo de HENRIQUE DE AQUINO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES SOARES PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 12:34
Audiência do art. 334 CPC designada para 11/07/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019345-82.2019.8.11.0002.
AUTOR(A): PAULO RODRIGUES SOARES PEREIRA REU: HENRIQUE DE AQUINO
Vistos...
Por não verificar a possibilidade de julgamento antecipado e levando em conta que as circunstâncias da causa presumem ser improvável a transação em audiência preliminar, pela economia e celeridade processuais, passo ao saneamento do feito.
Delimito que a prova deverá versar sobre o lapso temporal de exercício da posse da autora sobre a área, bem como, a espécie de posse por ela exercida.
Sendo necessária a instrução oral para melhor comprovar o lapso temporal e período de posse designo audiência de instrução e julgamento para 11/07/2023, às 15:00 horas, oportunidade em que tomarei o depoimento pessoal da autora e inquirirei as testemunhas, desde que arroladas no prazo legal (CPC, art. 357, § 4º).
Caberá aos advogados das partes informarem ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora, e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455).
Informo que a referida audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams, devendo ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZhYzU5YjktZDNjNS00YTYxLTg3YjEtMzExOTk5OWJkOGVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226a9b4d0d-6c17-43d9-9ece-72e1334f93da%22%7d Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 08:26
Decorrido prazo de JUCELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59.
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10/05/2021 03:10
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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08/05/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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06/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 04:12
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES SOARES PEREIRA em 29/01/2021 23:59.
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02/02/2021 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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30/01/2021 13:16
Decorrido prazo de LESTE - JUDITH NASCIMENTO MAGALHÃES em 28/01/2021 23:59.
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15/01/2021 17:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/01/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 16:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/01/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 16:57
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
18/12/2020 15:53
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
10/11/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2020 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2020 21:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2020 01:38
Decorrido prazo de HENRIQUE DE AQUINO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:38
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES SOARES PEREIRA em 08/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:29
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES SOARES PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 04:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 01:43
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES SOARES PEREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:48
Publicado Citação em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:48
Publicado Citação em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:30
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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01/04/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2020
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31/03/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2020
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31/03/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2020
-
28/03/2020 08:38
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES SOARES PEREIRA em 31/01/2020 23:59:59.
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28/03/2020 08:29
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES SOARES PEREIRA em 31/01/2020 23:59:59.
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28/03/2020 07:56
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES SOARES PEREIRA em 29/01/2020 23:59:59.
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28/03/2020 07:45
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES SOARES PEREIRA em 29/01/2020 23:59:59.
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27/03/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 16:59
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2020 12:29
Conclusos para despacho
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24/01/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2019 03:20
Publicado Despacho em 11/12/2019.
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12/12/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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