TJMT - 1020954-41.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 12:25
Decorrido prazo de ADEMAR ARAUJO ANDRADE JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:05
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Deverá a parte autora tomar conhecimento do alvará eletrônico expedido. -
31/08/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:05
Juntada de Alvará
-
31/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:53
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 08:09
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
27/08/2023 15:08
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:08
Decorrido prazo de ADEMAR ARAUJO ANDRADE JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:51
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1020954-41.2023.8.11.0041 Requerente: ADEMAR ARAUJO ANDRADE JUNIOR Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se.
Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a determinação prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos.
Ora, em que pese a alegação do embargante, verifico dos autos que visa rediscutir matéria já analisada no Id nº 123846898, razão pela qual, deve permanecer o já decidido nos autos, haja vista que ficou dirimida a questão.
Desta feita, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade.
Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Cumpra-se a referida em todos seus termos.
Intime-se.
Cuiabá, 1 de agosto de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
01/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 03:39
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 04:25
Decorrido prazo de ADEMAR ARAUJO ANDRADE JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO AO SERASA, BEM COMO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS JUNTAR O COMPROVANTE DE PROTOCOLO NOS AUTOS. -
20/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:57
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 02:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1020954-41.2023.8.11.0041 Requerente: ADEMAR ARAUJO ANDRADE JUNIOR Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA proposta por ADEMAR ARAUJO ANDRADE JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A E OUTRO, todos qualificados nos autos.
Asseverou o autor que firmou acordo em agosto 2019, onde em um só contrato adquiriu duas cotas de consórcio do grupo 1239 com o 1° Requerido Banco do Brasil, que somadas dariam uma carta de crédito de R$ 20.000,00.
Para ser contemplado logo em setembro de 2019, ofertou um lance de R$10.000,00, vindo a pagá-lo e com isso quitou 50% do valor da carta de crédito, DOC. 01 e 02, o que fez receber a carta de crédito ainda em novembro de 2019 e assim adquirir o automóvel, cujo valor foi de R$ 17.500,00 DOC. 03, ficando de saldo devedor segundo o Requerido Banco do Brasil em contrato de adesão assinado em 31/10/2019 R$ 15.377,08 DOC. 04, passando o Requerente a pagar de mensalidade em cada cota do Consórcio algo entorno de R$ 230,00, por meio de boletos enviados todos os meses via Correios e Telégrafos.
E mais, pelo fato do Requerente ter questionado a subtração de R$ 3.100,00 o Banco Requerido se recusou a fazer um acordo, motivo pelo qual o Requerente foi obrigado a mover em agosto de 2020 uma Ação, onde a Instituição Bancária, ora Requerida, fora condenada no início de 2021 a pagar de reparação moral R$ 3.000, pelos transtornos criados ao Requerente, processo Nº. 1030401-81.2020.8.11.0001, tramitou no 8º Juizado Especial de Cuiabá.
E, considerando que há anos os Requeridos se recusam a fazer um acordo para o recebimento do valor total devido e estando o Requerente impedido de quitar a dívida diretamente com os Requeridos, não restou outra alternativa, a não ser buscar tutela jurisdicional, com vistas a liberar-se da obrigação e retirar a mácula de ser inserido na lista suja de devedores do Brasil SERASA.
Pugnou pela deferimento do depósito no valor de R$9.890,48 com expedição de ofício à SERASA para baixa da restrição em nome do autor; seja declarada quitada a dívida cobrada pelo Banco do Brasil; a condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios; a procedência da demanda – Id nº 120096306.
As custas fora recolhidas e os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Compulsando os autos verifica-se a possibilidade de concessão da liminar diante da existência dos requisitos legais, em especial o "Fumus Boni juris", pois trata de direito instantâneo que quando agredido necessita de imediata recomposição.
Portanto, em tese e para início de processo, entendo que deva ser concedida a liminar.
Diante do exposto, defiro a consignação do valor indicado pelo autor R$9.890,48, devendo ser expedido ofício à SERASA para baixa da restrição quanto ao contrato objeto da demanda, até ulterior deliberação.
Considerando que desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo foi homologado nesta Vara Especializada, tornando dispensável o ato de mediação, tendo em vista a falta de composição nesta espécie de avença aqui discutida, razão pela qual, dispenso o ato referido, nada impossibilitando no decorrer do processo sua designação.
Citem-se para responderem, constando às advertências legais.
Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de junho de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
13/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 10:58
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:41
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 19:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2023 19:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/06/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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