TJMT - 1019599-93.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/08/2025 01:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/07/2025 01:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/05/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/05/2025 01:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de TERMINAL CS ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em 07/04/2025 23:59
-
01/04/2025 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
17/03/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 03:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/02/2025 01:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/11/2024 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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01/11/2024 02:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2024 19:44
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
31/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:07
Decorrido prazo de SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:07
Decorrido prazo de TERMINAL CS ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA em 30/07/2024 23:59
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31/07/2024 02:07
Decorrido prazo de B & M COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 30/07/2024 23:59
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29/07/2024 18:32
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/07/2024 14:53
Juntada de Alvará
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09/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 20:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/07/2023 12:58
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
19/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1019599-93.2023.8.11.0041 REQUERENTE: B & M COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA REQUERIDO: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte requerente, via DJE para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 17 de julho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 17 de julho de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente -
17/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 02:10
Decorrido prazo de TERMINAL CS ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 02:10
Decorrido prazo de SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2023 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2023 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2023 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 16:05
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1019599-93.2023.8.11.0041 REQUERENTE: B & M COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA REQUERIDO: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no de prazo 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 6 de junho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 6 de junho de 2023 BARBARA CALANDRINI LOPES JACOB Assinado eletronicamente -
06/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1019599-93.2023.8.11.0041 REQUERENTE: B & M COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA REQUERIDO: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, TERMINAL CS ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência.
Intimada, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência de natureza antecipatória merece acolhimento.
Do cotejo do acervo probatório trazido com a inicial, extrai-se haver elementos a evidenciar o perigo de dano, haja vista que a anotação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo o protesto de seu nome junto aos cartórios poderá lhe ocasionar enormes prejuízos, caso a cobrança venha a ser reconhecida como indevida.
In casu, não se mostra razoável a anotação ou mesmo manutenção do apontamento em nome do autor enquanto se discute a controvérsia, especialmente porque essa providência não traz prejuízo à parte requerida, cujo crédito não é afetado pela mera medida de resguardo.
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), visto que o valor devido ficará depositado judicialmente. 1 – Forte nos fundamentos acima, este Juízo DEFERE o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão/abstenção do apontamento em nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como, determinar que o requerido abstenha-se de protestar o nome do autor em referência estrita ao débito aqui discutido.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de improcedência do pedido do autor ao final, incidirão sobre a(s) parcela(s) não paga(s) a correção monetária e os juros de mora desde a data do vencimento de cada um dos alugueres. 2 - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o depósito da quantia, no termos do artigo 542, I, do Código de Processo Civil. 3 - Após, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, levantar o depósito ou oferecer contestação, nos moldes do artigo 542, II, do Código de Processo Civil. 4 – CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
05/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 18:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/05/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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