TJMT - 1020614-97.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 02:09
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 02:09
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SOARES em 26/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 16:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SOARES em 23/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SOARES em 13/08/2024 23:59
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE VASCONCELOS PEREIRA em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de DOUGLAS FLABER DOS SANTOS ALVES em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de G.D. GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SOARES em 26/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 11:23
Expedição de Juntada de Informações
-
19/07/2024 11:23
Expedição de Juntada de Informações
-
19/07/2024 11:23
Expedição de Juntada de Informações
-
19/07/2024 11:23
Expedição de Juntada de Informações
-
19/07/2024 11:23
Expedição de Juntada de Informações
-
19/07/2024 11:23
Expedição de Juntada de Informações
-
19/07/2024 11:23
Expedição de Juntada de Informações
-
19/07/2024 11:23
Expedição de Juntada de Informações
-
19/07/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DOUGLAS FLABER DOS SANTOS ALVES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE VASCONCELOS PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de G.D. GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 03:28
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
03/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1020614-97.2023.8.11.0041.
Vistos e etc.
A citação por edital será feita quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos casos expressos em lei como consta no art 256 do CPC.
Indefiro o pedido de citação por edital, pois o autor não demonstrou ter esgotado os meios de localização da parte ré.
Intime o autor para que apresente novo endereço para a citação do réu ou recolher as custas para as pesquisas, em 15 dias.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
28/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de DOUGLAS FLABER DOS SANTOS ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE VASCONCELOS PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de G.D. GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 13:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
22/01/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1020614-97.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 8 de janeiro de 2024.
ARETUZA MARQUES DA SILVA DE HOLANDA Assinado Digitalmente -
08/01/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2024 17:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2024 12:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2024 12:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2024 12:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/01/2024 12:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2024 12:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/12/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1020614-97.2023.8.11.0041
Vistos.
Indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados, formulado pelo autor (ID 135534693), eis que como dito na decisão que concedeu a tutela de urgência, "...o valor deverá permanecer vinculado aos autos até decisão final." Aguarde-se a citação dos réus.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
18/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 01:56
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SOARES em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1020614-97.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 10 de julho de 2023.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
10/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 07:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/07/2023 07:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/07/2023 07:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/06/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1020614-97.2023.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Manoel Messias Soares em desfavor de Antônio Fernando de Vasconcelos Pereira, G.
D.
Gestão de Negócios Ltda. e Douglas Flaber dos Santos Alves, todos qualificados.
O autor narra que após ter checado junto à Federação de leiloeiros e verificar a inexistência de denúncia grave contra a empresa ré, que inclusive carrega o selo de parceiro do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se cadastrou no site de leilões denominado Auto Guilherme Dias Leilões, nome fantasia da pessoa jurídica G.
D.
Gestão de Negócios Ltda., no seguinte link: https://www.guilhermedias.org/inicial/.
Em seguida, participou de um leilão virtual e procedeu à arrematação do veículo modelo VW Savero CD Cross, ano 2019/2020, cor prata, chassi 9BWJL45UXLP030428, placa EHE2126.
A ré emitiu Termo de Arrematação e enviou o documento do veículo supostamente preenchido em seu nome (comprador).
Assim, efetuou o pagamento integral do preço R$ 47.058,00, em favor do leiloeiro Douglas Flaber dos Santos Alves.
Após o pagamento a empresa continuou o contato para os trâmites de entrega do veículo por meio de uma cegonha.
Informa que o veículo não chegou na data combinada e, desde então , não mais conseguiu qualquer tipo de contato com os réus, inclusive foi bloqueado no aplicativo WhatsApp e sua conta no site de leilões foi cancelada.
Nesse momento é que se deu conta que havia caído em um golpe perpetrado pelos réus, tendo registrado Boletim de Ocorrência para informar a autoridade policial competente.
Postula a concessão da tutela provisória de urgência para determinar o imediato bloqueio do valor de R$ 47.058,00, através do sistema SISBASJUD, nas contas dos réus.
Instruiu a inicial com documentos.
O autor emendou a inicial para apresentar documento comprobatório de sua condição financeira (ID 120808046).
Os autos vieram conclusos para análise. É o necessário.
Fundamento.
Decido.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
De acordo com a sistemática processual, a concessão liminar da tutela provisória de urgência depende do preenchimento concomitante dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o assunto ensinam os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Novo código de processo civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313.
Negritei.) In casu, infere-se dos relatos contidos na petição inicial que o autor participou de um leilão virtual promovido pelos réus (empresa de leilões e leiloeiros), através do qual arrematou o veículo VW Savero CD Cross, ano 2019/2020, cor prata, chassi 9BWJL45UXLP030428, placa EHE2126, mediante o pagamento integral do preço R$ 47.058,00.
Todavia, uma vez efetivado o pagamento, os réus bloquearam o autor no aplicativo de conversa (WhatsApp) e cancelaram sua conta no site https://www.guilhermedias.org/inicial/.
De acordo com as provas colacionadas aos autos, o autor está amargando o prejuízo material, por ter realizado o pagamento do bem móvel na conta bancária de titularidade de Douglas Flaber dos Santos Alves e não recebido o objeto leiloado (ID 119836339).
No Termo de Arrematação consta o nome da pessoa jurídica G.
D.
Gestão de Negócios Ltda. e como leiloeiro público oficial Antônio Fernando de Vasconcelos Pereira (ID 119836336).
Tais documentos servem para demonstrar, nesta fase de cognição limitada, a verossimilhança das alegações do autor, de que foi enganado pelos réus.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil também é evidente, eis que o autor não mais consegue contato com nenhum dos réus, que provavelmente já levantaram o valor depositado.
Assim, plausível o deferimento do pedido liminar de bloqueio de valor, que deverá permanecer vinculado aos autos até decisão final.
Posto isto, com fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil e, sendo a medida reversível, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino o bloqueio de R$ 47.058,00 (quarenta e sete mil cinquenta e oito reais), das contas bancárias existentes em nome de G.
D.
Gestão de Negócios Ltda., CNPJ n. 07.***.***/0001-37; Antônio Fernando de Vasconcelos Pereira, CPF *59.***.*31-87 e Douglas Flaber dos Santos Alves, CPF n. *30.***.*87-10.
Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$47.058,00, sendo que o resultado será encartado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Caso ocorra indisponibilidade da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte requerida, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC).
Nos termos do art. 334 e §§, do CPC, designo o dia 28/08/2023, às 10:00 horas para a audiência de conciliação, que será realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, através do recurso tecnológico de videoconferência ou presencialmente, a critério do Juiz Coordenador do CEJUSC.
A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados e, sendo o caso, enviar as intimações do respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para participar da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334, caput, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
Intimem-se todos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
26/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 15:41
Audiência de conciliação designada em/para 28/08/2023 10:00, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/06/2023 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
21/06/2023 15:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/06/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 02:23
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1020614-97.2023.8.11.0041 DESPACHO A parte autora requer a concessão da Justiça Gratuita, deixando, contudo, de demonstrar que necessita do referido benefício.
Portanto, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se para emendar a inicial no prazo de 15 dias, comprovando a alegada hipossuficiência através de documentação comprobatória de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento, em especial, cópia dos três últimos holerites e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento (STJ, 3ª Turma.
AgRg no Aresp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.2015).
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
06/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 09:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/06/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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