TJMT - 1061995-27.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA em 27/03/2025 23:59
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SANGELLA BIANKA DE MIRANDA em 27/03/2025 23:59
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA NETO em 27/03/2025 23:59
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de CRISLEY FERREIRA MIRANDA em 27/03/2025 23:59
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA NUNES DE ARRUDA em 27/03/2025 23:59
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ em 27/03/2025 23:59
-
27/03/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 21:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/02/2025 19:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/01/2025 06:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 16:40
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA NUNES DE ARRUDA em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:40
Decorrido prazo de CRISLEY FERREIRA MIRANDA em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:40
Decorrido prazo de SANGELLA BIANKA DE MIRANDA em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:40
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA NETO em 07/11/2024 23:59
-
23/10/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA NUNES DE ARRUDA em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CRISLEY FERREIRA MIRANDA em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA NETO em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de SANGELLA BIANKA DE MIRANDA em 23/05/2024 23:59
-
20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 01:20
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA NUNES DE ARRUDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SANGELLA BIANKA DE MIRANDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CRISLEY FERREIRA MIRANDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:18
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA NETO em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
25/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
25/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 06:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:46
Juntada de
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1061995-27.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem sobre o Laudo Pericial juntado nos autos no ID 137085526, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 14 de dezembro de 2023.
GESTOR JUDICIÁRIO -
14/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2023 07:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:47
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:47
Decorrido prazo de SANGELLA BIANKA DE MIRANDA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:47
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA NUNES DE ARRUDA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:47
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA NETO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de CRISLEY FERREIRA MIRANDA em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1061995-27.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de informar que foi agendada perícia no processo acima indicado, dia 24 de outubro de 2023 (3ª feira), às 11H00 no consultório médico localizado na Rua 24 de Outubro, 827, Galeria 24 de Outubro, sala 8, Bairro Popular, em Cuiabá-MT, telefones (65) 2127-8022 / (65) 9 9631-9747.
Certifico ainda, que fica o advogado responsável pela condução da parte na perícia agendada.
Cuiabá/MT, 20 de setembro de 2023.
GESTOR JUDICIÁRIO (Assinado digitalmente) -
20/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 07:25
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 03:17
Decorrido prazo de SANGELLA BIANKA DE MIRANDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:17
Decorrido prazo de CRISLEY FERREIRA MIRANDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:17
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA NETO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:17
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA NUNES DE ARRUDA em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 16:34
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1061995-27.2019.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no ID. 122599440, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 13 de julho de 2023.
Gestor Judiciário -
13/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 02:23
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA NUNES DE ARRUDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:23
Decorrido prazo de SANGELLA BIANKA DE MIRANDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:23
Decorrido prazo de CRISLEY FERREIRA MIRANDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:23
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA NETO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:05
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA NUNES DE ARRUDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:05
Decorrido prazo de SANGELLA BIANKA DE MIRANDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CRISLEY FERREIRA MIRANDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:05
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA NETO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:54
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:54
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 19:54
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 19:54
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 19:54
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 19:54
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 19:54
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 20:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 05:28
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:28
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA NUNES DE ARRUDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:28
Decorrido prazo de SANGELLA BIANKA DE MIRANDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:28
Decorrido prazo de CRISLEY FERREIRA MIRANDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:28
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA NETO em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061995-27.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): PEDRO MIRANDA NETO, SANGELLA BIANKA DE MIRANDA, CRISLEY FERREIRA MIRANDA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA, LUIZA FRANCISCA NUNES DE ARRUDA REPRESENTANTE: LUIZA FRANCISCA NUNES DE ARRUDA REU: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CUIABÁ
Vistos.
Verifico que a decisão saneadora de Id. 73632797 nomeou o perito do Juízo o Dr.
Roberto Gomes de Azevedo, médico, o qual deverá responder os quesitos apresentados.
As partes poderão indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
A parte requerida impugnou a nomeação do perito, alegando que este não possui especialidade na área de ortopedia, dada a especificidade do assunto tratado.
Intimado, o r. perito nomeado afirmou sua plena capacidade para realizar o ato pericial em questão.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
A impugnação à nomeação do perito judicial deve ser indeferida.
O art. 468, I, e II, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado”.
A impugnação da nomeação de Perito Judicial pressupõe que o expert não detenha capacidade técnica ou científica para desincumbir-se do munus, ou ainda, que o Perito nomeado tenha deixado de cumprir, sem motivo legítimo, no prazo fixado, o encargo que lhe foi conferido.
Dessa forma, sendo a perícia o meio de apuração da verdade real, conclui-se que a nomeação do perito pelo magistrado recaia sobre profissional de sua estreita confiança e que possua conhecimentos técnicos e científicos aptos à melhor análise do processo.
No presente caso, a parte requerida não conseguiu demonstrar em seus argumentos quais são as razões de fato e de direito que consubstanciam sua discordância em relação à nomeação realizada pelo Juízo.
Os argumentos expedidos pela parte não têm o condão de criar óbice à referida nomeação, visto que tal ato é privativo do juiz, tendo como fundamento a relação de confiança que entre o Juízo e o profissional designado para o encargo.
Ademais, o simples fato do perito não ser especialista em ortopedia, por si só, não é impedimento para realização da prova, uma vez que o que importa no caso em tela é o seu conhecimento científico e experiência para tanto, não apenas o título da especialidade.
In casu, o perito nomeado é um médico que atua na área de perícias judiciais neste Estado, possuindo o título de especialista em “Perícias Médicas”, tratando-se de pessoa extremamente qualificada e com especialização suficiente para a realização da perícia ora designada.
Aliás, o perito nomeado já atuou com eficiência como auxiliar deste Juízo em diversas oportunidades, sempre emitindo laudos periciais médicos da mais alta qualidade, ou seja, tem cumprido seu papel de forma zelosa e responsável, sem qualquer conduta apta a fundamentar tal impugnação.
Deve-se considerar, ainda, que este juízo é o destinatário da prova produzida e, nos termos do princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional da prova, irá avaliá-la em conjunto com os demais meios de provas já constantes nos autos, razão pela qual, se a parte instruiu o feito com documentação hábil para comprovar os fatos que alega, não há motivos para lançar dúvidas infundadas sobre a capacidade do profissional nomeado.
No mesmo sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
In verbis: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO - PERITO NOMEADO PELO JUÍZO – IMPUGNAÇÃO - ALEGADA NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE NA ÁREA PERICIADA - GASTROENTEROLOGIA - DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A valer, a especialização a que alude a norma processual civil (art. 145, § 2º), refere-se à profissão do expert, no caso, a profissão de médico, e não especialização em área peculiar da medicina.
Por isso, a pertinência da especialidade médica, per si, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, ou seja, de que o médico não especialista naquele ramo da medicina não estaria apto à realização do ato designado pelo juiz.
Recurso desprovido.” (N.U 1004767-81.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 14/05/2023) (Grifei) Na mesma toada, e a jurisprudência do c.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 465 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de acidente de trabalho.
Por sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, o recurso especial, não foi conhecido.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com efeito, não se afigura necessária a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, uma vez que o subscritor do laudo de fls. 169/79 possui formação médica abrangente, o que basta ao exercício da medicina e à realização de perícias na respectiva área.
Ademais, sendo o Magistrado o destinatário da prova, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da realização da prova, bem como de seu refazimento." [...] IV - Ademais, caso assim não fosse, observa-se que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, bem assim, de ser desnecessária a comprovação da especialização do perito.
Por oportuno, vejamos: AgRg no REsp 1230624/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015 e AgRg no REsp 1395776/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013.
V - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, J. 26.03.21.) (Grifei) Importante destacar que é facultado a parte indicar assistente técnico especialista na área afetada, que pode acompanhar a avalição pericial.
Nesse contexto, sendo o Perito nomeado um médico com habilitação legal de sua área de formação, bem como que detém cursos de especialização em Perícias Médicas e sendo o ato de nomeação discricionário do juízo, a impugnação deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à nomeação de Perito Judicial nestes autos.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao Perito Judicial comunicando da nomeação e para marcar data e local para realização da prova.
Cumpra-se Intime-se e diligencie-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito -
31/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 17:56
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 23:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 03:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA NUNES DE ARRUDA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:43
Decorrido prazo de CRISLEY FERREIRA MIRANDA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:43
Decorrido prazo de SANGELLA BIANKA DE MIRANDA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:43
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA NETO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 05:25
Decorrido prazo de LUIZA FRANCISCA NUNES DE ARRUDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 05:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 05:25
Decorrido prazo de SANGELLA BIANKA DE MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 05:25
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA NETO em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 04:20
Decorrido prazo de CRISLEY FERREIRA MIRANDA em 29/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:29
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
25/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2021 23:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 10:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA em 28/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 06:21
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
03/06/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
01/06/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 05:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA em 22/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 00:29
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
20/02/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 12:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2020 10:22
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA NETO em 17/09/2020 23:59.
-
10/11/2020 15:09
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2020 09:30
Recebimento do CEJUSC.
-
08/10/2020 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
08/10/2020 09:29
Audiência do art. 334 CPC.
-
01/10/2020 10:18
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
01/10/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
30/09/2020 15:09
Recebidos os autos.
-
30/09/2020 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/09/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 17:33
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 00:17
Publicado Despacho em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
-
25/08/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 09:40
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 08/10/2020 09:00 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/08/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/06/2020 04:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 07:54
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA NETO em 24/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:11
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2020
-
29/05/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 06:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 12:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/05/2020 05:58
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
07/04/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2020
-
03/04/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 12:58
Expedição de Mandado.
-
28/03/2020 21:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA em 30/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 20:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CUIABA em 12/02/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2020 11:29
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
19/03/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2020
-
27/02/2020 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2020 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2020 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2020 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 17:30
Audiência Conciliação designada para 18/05/2020 09:00 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/01/2020 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013273-54.2022.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2022 13:23
Processo nº 0006764-76.2012.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Maria de Los Angeles Castro Garcia
Advogado: Rodrigo Pouso Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2012 00:00
Processo nº 1013245-69.2023.8.11.0003
Alice de Assis Silva
Kappa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: William Silva de Almeida Pupo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2024 13:24
Processo nº 1013245-69.2023.8.11.0003
Alice de Assis Silva
Kappa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: William Silva de Almeida Pupo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2023 23:45
Processo nº 0050899-71.2015.8.11.0041
Wilvale de Rigo S.A.
Soloptica Otica LTDA - ME
Advogado: Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2015 00:00