TJMT - 1001913-45.2018.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
24/08/2024 09:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/08/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 09:08
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:10
Decorrido prazo de GETULIO GEDIEL DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2024 23:59
-
28/06/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:35
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
22/03/2024 10:11
Alterado o assunto processual
-
22/03/2024 10:11
Evoluída a classe de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:56
Juntada de certidão da contadoria
-
27/10/2023 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/10/2023 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
27/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 07:02
Decorrido prazo de GETULIO GEDIEL DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1001913-45.2018.8.11.0015 EXEQUENTE: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por GETULIO GEDIEL DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Recebido o PEDIDO de CUMPRIMENTO de SENTENÇA, este Juízo determinou a INTIMAÇÃO do Executado para apresentar IMPUGNAÇÃO.
O Executado não apresentou IMPUGNAÇÃO aos cálculos ofertados pela parte Exequente, deixando DECORRER o PRAZO.
Após, vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o relato.
Decido A priori, destaco que com advento do novo Código de Processo Civil, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nesta fase processual é possível à parte executada discutir e defender-se por meio de impugnação.
Veja o que dispõe o art. 525 do CPC/2015. “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. “In casu”, o Executado não apresentou IMPUGNAÇÃO aos cálculos ofertados pela parte Exequente, deixando DECORRER o PRAZO. “Ex positis”, HOMOLOGO os CÁLCULOS apresentados ID. 112495433, e, por conseguinte, DETERMINO o quanto segue: a) a EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor da parte EXEQUENTE para PAGAMENTO dos VALORES SUPERIORES ao FIXADO na LEI ESTADUAL nº 10.656/2017 considera “de pequeno valor” a importância “cujo valor, devidamente atualizado, não exceda 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT), independente da natureza do crédito” (art. 1º, “caput”), devendo ser realizado, portanto, na forma do art. 535, § 3º, inc.
I, do CPC/2015 e art. 100 da CR/88; b) a ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o Ente Público foi citado para o processo quanto ao PAGAMENTO da OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR, referente à eventual IMPORTÂNCIA INFERIOR à alhures fixada, que deverá ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de Banco Oficial mais próxima de sua residência, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015; DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, destaco que os preceitos estabelecidos no CPC/2015 e precedentes judiciais que tratam da matéria em debate, coadunam que os mesmos devem ser fixados na fase de cumprimento de sentença.
Contudo, há vedação expressa de fixação de honorários advocatícios quando ausente a impugnação por parte da Fazenda Pública que enseja expedição de precatório, conforme preceitua o § 7º do artigo 85 da Lei Instrumental.
Confira: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. […] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. […] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADA.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários em ação de execução/cumprimento de sentença promovida contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada, desde que o valor executado se caracterize como obrigação de pequeno valor, cujo pagamento é realizado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor. [...] (TJGO, APELACAO 0424933-35.2015.8.09.0158, Rel.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2019, DJe de 15/07/2019 – grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1.
Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório.
No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.321/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; REsp 1.666.182/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
Na mesma linha, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.880.935, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/8/2020; REsp 1.883.585, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2020; REsp 1.694.543, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/5/2020; REsp 1.765.745, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/2/2020. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual posicionamento do STJ quanto à necessidade de condenação em honorários advocatícios em razão da impugnação havida, consoante o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, motivo pelo qual merece reparo a decisão proferida pelo Tribunal de origem. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1886637 RS 2020/0190001-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020 – grifo nosso).
Assim, firmou-se o entendimento tanto legal quanto jurisprudencial de que APENAS os CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS, cujo PAGAMENTO se dê por meio de PRECATÓRIO é que NÃO ENSEJAM a incidência de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na hipótese em análise, verifico que a Fazenda Pública não apresentou impugnação, contudo, o pagamento do crédito se dará mediante a expedição de requisição de pequeno valor – RPV, portanto, FIXO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) sobre o VALOR DA CAUSA, conforme inciso I do §3º do art. 85 do CPC.
Informado o PAGAMENTO do RPV/PRECATÓRIO e o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO, encaminhem-me os autos para SENTENÇA. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
15/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 10:19
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1001913-45.2018.8.11.0015 EXEQUENTE: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I – Diante da EMENDA a INICIAL com os CÁLCULOS apresentada em ID. 112495433, INTIME-SE o ESTADO DE MOATO GROSSO para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias.
II – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
02/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 03:42
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 17:26
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 09:56
Decorrido prazo de GETULIO GEDIEL DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:06
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:40
Decisão interlocutória
-
22/03/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 06:29
Decorrido prazo de GETULIO GEDIEL DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 23:29
Decorrido prazo de GETULIO GEDIEL DOS SANTOS em 18/11/2020 23:59.
-
28/10/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2018 22:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2018 06:46
Decorrido prazo de GETULIO GEDIEL DOS SANTOS em 20/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 14:44
Decorrido prazo de GETULIO GEDIEL DOS SANTOS em 16/07/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 14:43
Decorrido prazo de GETULIO GEDIEL DOS SANTOS em 16/07/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 19:22
Publicado Intimação em 27/07/2018.
-
14/08/2018 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 10:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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