TJMT - 0021360-47.2017.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de TV FONTE AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA - ME em 19/11/2024 23:59
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14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de TV FONTE AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA - ME em 13/11/2024 23:59
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
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08/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:53
Processo Desarquivado
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20/02/2024 16:21
Arquivado Provisoramente
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14/02/2023 09:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0021360-47.2017.8.11.0055.
EXEQUENTE: ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA, LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI EXECUTADO: TV FONTE AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA - ME Vistos, No id 91305717 a parte executada alegou a inexistência de obrigação processual de apresentar bens à penhora, afirmando que tal ônus compete exclusivamente à parte exequente.
Assim, requereu seja afastada a incidência da multa do art. 774 do Código de Processo Civil, afirmando ainda que não possui bens a nomear.
No id 92595866 a parte exequente sustentou a preclusão da decisão que determinou a indicação de bens sob pena de multa, asseverou acerca da possibilidade da aplicação da multa e requereu a aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito. É o necessário à análise e decisão.
O art. 774, V, do Código de Processo Civil considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.
No caso em apreço, a parte executada informou no id 91305717 que não possui bens a indicar a penhora, razão pela qual, a multa não deve ser aplicada, pois, não há demonstração de que ela esteja ocultando seus bens.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido”. (TJDF; AGI 07288.95-60.2020.8.07.0000; Ac. 136.2480; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Arnoldo Camanho; Julg. 05/08/2021; Publ.
PJe 18/08/2021).
Ante o exposto, indefiro a aplicação da multa prevista no art. 774, V, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição.
Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
17/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2022 10:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:59
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 05:08
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que, intimo a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de configurar ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC e sujeição de multa de até 20% do valor atualizado do débito. -
13/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 15:42
Desentranhado o documento
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13/07/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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10/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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10/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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10/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0021360-47.2017.8.11.0055.
EXEQUENTE: ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA, LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI EXECUTADO: TV FONTE AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA - ME Vistos, No id 81861056 a parte exequente requereu a expedição de ofício ao CNIB para que seja realizada a indisponibilidade de todos e quaisquer bens em nome da executada, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes e a intimação da executada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.
Pois bem.
Acerca da emissão de ordens de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), estas deverão observar as hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 do CNJ, a qual dispõe sobre a instituição e funcionamento, in verbis: “Considerando as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);” (negrito e grifo nosso) Ainda, sobre as mencionadas hipóteses, é possível extrair do “site” do aludido sistema de indisponibilidade de bens os esclarecimentos abaixo: “• Banco Central do Brasil: Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); • Juiz da Fazenda Pública: a) Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92); b) Execução fiscal (CTN, art. 185-A); • Juiz de Direito: a) Ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); b) Insolvência civil (CPC, art. 752); c) Poder cautelar geral (CPC, arts. 796 a 812); • Juiz de Recuperação Judicial e Falência: a) Lei de falência (Dec.lei 7.661/45); b) Recuperação judicial (Lei 11.101/2005); • Juiz do Trabalho: Execução trabalhista (CLT, art. 889 c.c.
CTN, art. 185-A); • Agência Nacional de Saúde (ANS): Planos privados de assistência de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei 9.656/98); • Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Entidades de Previdência Privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial (Lei 6.435/77); • Tribunal de Contas da União (TCU): Responsável por danos ao erário (Lei 8.443/92); • Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): Investigação (CF, art. 58, § 3º); • Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social: Entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, Dec. 4.942/2003).” (https://www.indisponibilidade.org.br/legislacao) Diante disso, é possível concluir que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas.
Nesse sentido os julgados ora colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a recorrente.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5138188-95.2019.8.09.0000, Rel.
Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019) “ADMINISTRATIVO. agravo interno. execução fiscal.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
HIPÓTESES RESTRITAS. neCESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO EXEQUENTE. art. 798 do cpc. poder geral de cautela. art. 185-a do ctn. inaplicabilidade.
O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens, previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), pois configura medida excepcional, a ser utilizada com cautela.
A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela).
Hipótese em que diante da inaplicabilidade do art. 185-A às execuções fiscais de dívidas não tributárias e consequente inaplicabilidade da Súmula 560 do STJ, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não merece prosperar.” (TRF4, AG 5071750-32.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018) Assim, considerando que o caso dos autos não se amolda a quaisquer das hipóteses acima elencadas, indefiro o pedido.
Por outro lado, nos termos do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Para tanto, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para que incluam o nome da parte executada em seus bancos de dados.
Por fim, o pedido de intimação da executada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores já foi deferido na decisão de id 77875107.
Assim, cumpra-se a parte final da decisão de id 77875107. Às providências.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
07/07/2022 17:37
Juntada de Petição de expediente
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07/07/2022 17:34
Desentranhado o documento
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07/07/2022 17:34
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:31
Decisão interlocutória
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08/04/2022 14:37
Conclusos para decisão
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08/04/2022 07:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 07:36
Decorrido prazo de TV FONTE AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA - ME em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 07:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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14/03/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2021 18:51
Conclusos para decisão
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01/12/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 11:38
Decorrido prazo de TV FONTE AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA - ME em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 06:40
Decorrido prazo de TV FONTE AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA - ME em 19/11/2021 23:59.
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26/10/2021 05:36
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 04:10
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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23/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:51
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:54
Decisão interlocutória
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18/10/2021 17:07
Conclusos para decisão
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15/10/2021 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 14/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:47
Decorrido prazo de TV FONTE AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA - ME em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 01:42
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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15/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 08:40
Decorrido prazo de TV FONTE AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA - ME em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 00:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2021 14:53
Conclusos para decisão
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23/08/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2021 03:17
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 03:17
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
19/08/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 15:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/08/2021.
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17/08/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 15:02
Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:59
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 02:12
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
07/07/2021 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/07/2021 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2021 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/07/2021 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
30/06/2021 01:18
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
23/06/2021 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/06/2021 02:09
Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
16/06/2021 00:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2021 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/03/2021 01:41
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Defesa))
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05/03/2021 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/03/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/03/2021 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
03/03/2021 01:46
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
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23/02/2021 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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19/02/2021 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/02/2021 01:37
Extinção (Sem Resolucao de Merito->Extincao)
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19/01/2021 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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10/12/2020 02:28
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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30/11/2020 01:59
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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24/11/2020 02:41
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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23/11/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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11/11/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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10/11/2020 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/10/2020 03:13
Expedição de documento (Certidao)
-
26/10/2020 03:08
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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18/06/2020 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/06/2020 00:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2020 02:33
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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07/05/2020 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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06/05/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/05/2020 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2020 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/03/2020 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2020 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/03/2020 01:07
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
19/02/2020 02:26
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
19/02/2020 02:12
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
23/01/2020 01:37
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
09/01/2020 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/01/2020 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/12/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/12/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
06/12/2019 01:24
Juntada (Juntada)
-
06/12/2019 01:12
Juntada (Juntada)
-
03/12/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
22/10/2019 01:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/10/2019 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
17/10/2019 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
17/10/2019 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/10/2019 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/10/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2019 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/10/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2019 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/09/2019 01:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/09/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/09/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/09/2019 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/09/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2019 02:13
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
06/06/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2019 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/05/2019 02:42
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
03/04/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2019 00:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/03/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/03/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2019 02:22
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
22/10/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2018 01:10
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
04/10/2018 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/10/2018 02:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/10/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/09/2018 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/09/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/09/2018 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
29/08/2018 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/08/2018 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/08/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2018 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/07/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/07/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2018 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/05/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2018 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/04/2018 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/04/2018 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/04/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2018 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/04/2018 02:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/04/2018 01:57
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/04/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2018 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/03/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2018 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/02/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
24/01/2018 01:50
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
24/01/2018 01:48
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
24/01/2018 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/01/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/11/2017 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/11/2017 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
24/11/2017 02:13
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
24/11/2017 02:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/11/2017 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/11/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
24/11/2017 01:09
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
24/11/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/10/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2017 01:46
Juntada (Juntada de AR)
-
28/09/2017 02:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/09/2017 01:37
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
14/09/2017 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2017 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/09/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2017 01:57
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/09/2017 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/08/2017 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/08/2017 01:22
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/08/2017 02:40
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
15/08/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2017 01:46
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição de habilitação nos autos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição de habilitação nos autos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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