TJMT - 1000038-30.2023.8.11.0091
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:13
Recebidos os autos
-
20/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/02/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:25
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVA FAGUNDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVA FAGUNDES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FAGUNDES RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/12/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE SENTENÇA Processo: 1000038-30.2023.8.11.0091.
AUTOR(A): C.
E.
F.
R.
REPRESENTANTE: DAIANE DA SILVA FAGUNDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos...
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente com pedido de tutela de urgência promovida por C.
E.
F.
R., menor representado por sua genitora DAIANE DA SILVA FAGUNDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Sem delongas, a parte requerente pugnou pela extinção, tendo em vista a falta de interesse de agir (Id: 131930976).
A parte autora não se opôs a extinção do processo (Id: 136425479).
Posto isso, JULGO EXTINTO JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no at. 485, VI do Código de Processo Civil Sem custas e honorários.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Nova Monte Verde, 19 de dezembro de 2023.
LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/12/2023 06:34
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FAGUNDES RIBEIRO em 01/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:13
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE (...) Após juntada do Laudo, INTIMAR as partes para se manifestarem sobre o Laudo, bem como para, havendo assistente técnico, apresentar o respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), além de ESPECIFICAREM PROVAS, bem como se desejam audiência de instrução (...) SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA RONDONÓPOLIS, 40, AVENIDA RONDONÓPOLIS, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 - TELEFONE: (66) 35971691 -
05/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:53
Juntada de Laudo Pericial
-
24/08/2023 07:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FAGUNDES RIBEIRO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FAGUNDES RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FAGUNDES RIBEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:20
Juntada de Juntada de Laudo
-
01/08/2023 05:26
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE Impulsiono os autos para intimação das partes acerca da data designada para realização da perícia médica: dia 31/08/2023 (quinta-feira) às 15h20min, no Fórum, localizado na Av.
Rondonópolis, nº 40, centro, Nova Monte Verde.
O (a) periciando deverá comparecer munido do histórico médico, dos exames já realizados e dos demais documentos pertinentes ao processo. * Esclareço que incumbe ao advogado (a) da parte Autora a notificação do (a) cliente para comparecimento pessoal na perícia.
NOVA MONTE VERDE, 28 de julho de 2023.
CLAUDINEIA APARECIDA MENDES Técnica Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA RONDONÓPOLIS, 40, AVENIDA RONDONÓPOLIS, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 - TELEFONE: (66) 35971691 -
28/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO A parte requerida já apresentou quesitos.
Impulsiono os autos e intimo a parte AUTORA para mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Claudineia Aparecida Mendes Técnica Judiciária Mat.45781 SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE E INFORMAÇÕES: Av.
Rondonópolis, s/n, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 - TELEFONE: (66) 35971691 -
24/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Em cumprimento a decisão lançada nos autos, NOMEIO como médica perita judicial, a DR.
YASMIN KAROLINE BARROS GIM, CRM/MT Nº 10697, inclusive, para designar data e horário da realização da perícia.
Em cumprimento a mesma decisão, NOMEIO como Assistente Social judicial, independentemente de compromisso, LENIR TATSCH E SILVA, CRESS/MT nº 3684.
NOVA MONTE VERDE, 11 de julho de 2023.
CLAUDINEIA APARECIDA MENDES Técnica Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA RONDONÓPOLIS, 40, AVENIDA RONDONÓPOLIS, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 - TELEFONE: (66) 35971691 -
11/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 02:53
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVA FAGUNDES em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 03:25
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Vistos...
Não é caso de julgamento antecipado (arts. 354 a 356, ambos do CPC), por haver necessidade de atividade probatória.
Sendo assim, delimitam-se as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: Ø A existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; Ø A condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; Ø Não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Mantém-se o ônus probatório tal previsto no art. 373, caput, do CPC.
Por isso, saneado está o processo (art. 357 do CPC).
Tendo em vista os requerimentos acerca da necessidade de perícia médica, bem como pelo assunto e especificidades deste processo, DEFERE-SE sua realização.
Visando à celeridade processual, tendo em vista a dificuldade em se nomear peritos médicos na região, deve a SECRETARIA proceder à formalização da nomeação, a partir de lista lá constante, a qual deverá levar em conta o cadastro e aprovação dos nomes dos peritos no Cadastro da Justiça Federal.
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita – Lei n. 1.060/50 – e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual – CRFB/88, art. 109, §3º -, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal e nos termos da Resolução n. 304/2014-CJF, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados).
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela V (“Jurisdição Federal delegada”), conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Quanto ao Estudo Socioeconômico, deve ser designada Assistente Social para que realize visita, estudo e posterior Laudo.
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela referente à “Jurisdição Federal delegada”, conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$ 300,00 (quinhentos reais).
Por todo o exposto, à SECRETARIA para: 1.
NOMEAR Assistente Social para elaboração de estudo social e econômico da situação da parte-autora e de sua família.
PRAZO de entrega: 21 dias após a visita.
Deve a Assistente Social se atentar aos quesitos que foram (ou forem) juntados; a.
Paralelamente, quanto à perícia, depois de juntado o Laudo, inexistindo impugnação ao valor, providenciar o necessário para promover o pagamento dos honorários ao perito; 2.
Formalizar a nomeação, nos termos já explicados, INTIMANDO o perito visando à aceitação do encargo ou recusa por motivo legítimo (art. 157 do CPC), sublinhando-se o contido no art. 473, §3º, do CPC; 3.
FIXA-SE o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da realização do exame, para a entrega do Laudo em cartório (art. 465 do CPC), podendo ser prorrogado por metade do prazo, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC); 4.
Após a nomeação (e passado o prazo para a recusa), INTIMAR as partes (por meio de seus advogados/representantes), isso para os fins e nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Em caso de juntada de quesitos NESTE MOMENTO (sendo possível já constar lista de quesitos), deve ser dada ciência à parte contrária (art. 469, parágrafo único, do CPC); 5.
Após juntados os quesitos (ou se já existentes nos autos), ENCAMINHAR ao perito cópia dos quesitos, ficando autorizada, se necessário, a carga dos autos; 6.
Estabelecida e informada pelo perito a data, hora e local para a realização da perícia médica, DAR CIÊNCIA às partes, bem como INTIMAR o periciando para comparecimento; 7.
Após juntada do Laudo, INTIMAR as partes para se manifestarem sobre o Laudo, bem com para, havendo assistente técnico, apresentar o respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), além de ESPECIFICAREM PROVAS, bem como se desejam audiência de instrução; a.
Paralelamente, quanto à perícia, depois de juntado o Laudo, inexistindo impugnação ao valor, providenciar o necessário para promover o pagamento dos honorários ao perito; 8.
Por fim, após o cumprimento do acima especificado, conclusos, INCLUSIVE PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
Serve o presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Cumprir. -
05/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2023 01:19
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 01:24
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVA FAGUNDES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FAGUNDES RIBEIRO em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:52
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 16:32
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/01/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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