TJMT - 1027540-20.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:47
Devolvidos os autos
-
09/10/2024 14:47
Processo Reativado
-
05/04/2024 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027540-20.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA PULQUERIA DA GUIA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Visto, Diante da tempestividade, do regular preparo e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s).
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
22/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/01/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 07:47
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
13/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/12/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 03:32
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
18/11/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:18
Decorrido prazo de ANA PULQUERIA DA GUIA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:32
Decorrido prazo de ANA PULQUERIA DA GUIA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:39
Decorrido prazo de ANA PULQUERIA DA GUIA em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 09:21
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027540-20.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA PULQUERIA DA GUIA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Por outro lado, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrado elementos suficientes para afastar a condição de miserabilidade da consumidora, somado ao fato de que a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, recepcionado pela Constituição Federal (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
REJEITO os prolegômenos aduzidos, porquanto “Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.” (N.U 1002996-02.2022.8.11.0001VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 12/09/2022) Não há que se falar em perda do objeto, uma vez que se trata de falha na prestação de serviços, logo, rejeito a preliminar.
Rejeito a preliminar de decadência, uma vez que o termo começa a correr a partir do dano, no caso o desconto.
De início, em apertada síntese, a parte requerente que possui renda mensal de R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais) e que contratou empréstimo consignado.
No entanto, ao entrar no extrato mensal, observou que se tratava de empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC).
Em razão do acima exposto, requer seja reconhecido e declarada a ilegalidade da contratação da Reserva de Margem Consignada- RMCA e a exclusão da cobrança, além da compensação por danos morais.
A reclamada, por seu turno, afirma que a contratação se deu licitamente e que a autora aderiu à proposta de contratação mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, sendo certo ainda que, no momento da contratação, a autora solicitou um saque no importe de R$ 1.160,00 (um mil e cento e sessenta reais), o qual fora disponibilizado por meio de ordem de pagamento, conforme se verifica do id. 123804175.
Pois bem, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados pela parte autora, o reclamado acostou aos autos comprovante da TED (123804183), bem como contrato de adesão com assinatura, documento pessoal da autora, bem como SELFIE (id 123804182,123804181 e 123804172).
Assim, apesar da parte autora asseverar que houve desconto indevido em seu benefício a partir de 03/01/2023, não restou demonstrado o ocorrido, uma vez que a relação jurídica restou devidamente evidenciada, logo, o pleito de repetição do indébito é improcedente.
Deste modo, não há que se falar em descontos ou contratação indevida, apta a ensejar indenização, nem mesmo em declaração de nulidade, como pleiteou a reclamante.
Por outro lado, em documento encartado aos autos (id. 123804190), descreve que o último pagamento ocorreu em 10/05/2023, sendo assim quitado, portanto, se o débito estava quitado a partir de 10/05/2023, a margem consignável deveria ter sido liberada, contudo, só foi liberada em 19/06/2023, após o ingresso da demanda judicial (id. 123804186), ocorrendo assim, evidente falha na prestação de serviço e passível de reparação por dano moral, que neste caso é considerado 'in re ipsa'.
Sobre o tema, eis a jurisprudência da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: MARGEM CONSIGNAVÉL – DEMORA NA LIBERAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL APÓS CANCELAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSGNADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.(N.U 1000930-40.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado ao caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminares e, no mérito, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais apenas para CONDENAR a reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:46
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 15:37
Recebimento do CEJUSC.
-
14/07/2023 15:37
Juntada de Termo de audiência
-
14/07/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada em/para 14/07/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/07/2023 14:28
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/07/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2023 06:11
Decorrido prazo de ANA PULQUERIA DA GUIA em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 04:35
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027540-20.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA PULQUERIA DA GUIA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
Visto, Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, cuja tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, do CPC).
No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar.
Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca de referidos requisitos, leciona o mestre Humberto Theodoro Júnior que: inequívoca é a prova capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada.
A verossimilhança refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo, mas, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. (in Processo Cautelar, 20ª ed., Editora Universidade de Direito, pág. 452).
Analisados os documentos trazidos com a inicial, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo capaz de convencer em um juízo de cognição sumária a verossimilhança das alegações declinadas na exordial.
Assim, diante do contexto fático que se apresenta nos autos, tenho que o pleito autoral ainda ressente de maior dilação probatória, o que por certo será realizado no decorrer da instrução processual, não se mostrando possível, neste momento processual.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e havendo necessidade da produção de prova descabe a outorga da tutela antecipada. (Ac. un.
Da Câm. do 2º TACivSP de 29.10.1996, no Ag 466.123-00/0, rel.
Juiz Adail Moreira; Adcoas, de 30.12.1996, n. 8.152.428).
Pelo exposto, não preenchendo os requisitos necessários à concessão da medida perquirida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, vindicado pela parte Reclamante.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando os termos do Código de Código de Defesa do Consumidor e a respectiva hipossuficiência da parte.
Aguarde-se a realização da audiência designada para a data aprazada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
05/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027540-20.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.754,16 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANA PULQUERIA DA GUIA Endereço: AVENIDA PRINCIPAL, 72, QUADRA B, JARDIM MOSSORO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DAYCOVAL S.A.
Endereço: AGF SÃO JOÃO BATISTA, 2560, AVENIDA SÃO JOÃO 542, VILA JOANA, JUNDIAÍ - SP - CEP: 13216-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 14/07/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 2 de junho de 2023 -
02/06/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:36
Audiência de conciliação designada em/para 14/07/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/06/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007743-60.2020.8.11.0002
Andre Luiz Goncalves de Magalhaes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Filipe Menegueti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2020 20:17
Processo nº 1000089-80.2020.8.11.0015
Ewerton Volpato
Estado de Mato Grosso
Advogado: Patricia Dapont
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2020 13:30
Processo nº 0026264-26.2015.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Luiz Augusto Zorzella
Advogado: Debora Leticia Oliveira Vidal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/06/2015 00:00
Processo nº 1009904-41.2023.8.11.0001
Juliana Cristina Aparecida Brito de Camp...
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2023 13:55
Processo nº 1027540-20.2023.8.11.0001
Banco Daycoval S.A.
Ana Pulqueria da Guia
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2024 15:38