TJMT - 1000549-95.2019.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/06/2023 04:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:46
Decorrido prazo de CLEONICE BARROS DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:53
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1000549-95.2019.8.11.0017.
REQUERENTE: CLEONICE BARROS DE SOUZA REQUERIDO: RODRIGO SOARES DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS proposta por CLEONICE BARROS DE SOUZA - CPF: *09.***.*36-68 em face de RODRIGO SOARES DE SOUZA - CPF: *49.***.*58-62, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte requerente, em suma, que “na data de 30 de abril fez uma negociação com requerido, comprando 20 cabeças de bezerros no valor de R$: 750,00 (sete centos e cinquenta reais), cada cabeça totalizando o valor de R$: 15.000,00 (quinze mil reais), porém somente na data de 02\05 de 2018 que foi realizado pagamento, vez que a requerente fez um TED no valor de R$: 15.000,00 (quinze mil reais) da conta 0004925-5, agencia: 0618, titular Noel Rachid silva (seu companheiro), para conta requerido (Rodrigo Soares de Souza), referente a compra de 20 bezerros que seriam entregue no mês de junho quando a requerente retornasse de viagem”.
No entanto, ultrapassado o prazo para cumprimento da obrigação, a parte requerida não teria feito a entrega dos semoventes.
Portanto, formulou pedido de condenação da parte requerida à entregar os referidos animais ou, não sendo o caso, seja a obrigação transformada em perdas e danos, bem como a condenação em indenização por danos morais e lucros cessantes.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos.
A inicial foi recebida (ID 22123496).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 55353592).
Na oportunidade, arguiu preliminar de litispendência com os autos nº 1000432-07.2019.8.11.0017, em trâmite no Juizado Especial Cível desta Comarca.
A parte requerente apresentou réplica (ID 55395416), ocasião em que pugnou pela decretação da revelia da parte requerida, eis que, em tese, a contestação foi apresentada intempestivamente.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 108691140).
A parte requerida,
por outro lado, especificou as provas que pretende produzir (ID 109049444).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação formulada pela parte requerente no sentido de que a contestação foi protocolada de forma intempestiva, eis que a Secretaria certificou a tempestividade da defesa apresentada (ID 74414653).
No mais, entendo que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão do acolhimento da preliminar de litispendência.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - Litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ao analisar os autos nº 1000432-07.2019.8.11.0017, em trâmite no Juizado Especial Cível desta Comarca, verifica-se que RODRIGO SOARES DE SOUZA - CPF: *49.***.*58-62 propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de CLEONICE BARROS DE SOUZA, JAMIL RACHID SOUSA e MANOEL RACHID, cujo objeto é a negociação, pagamento e entrega dos bezerros.
Veja-se: “(...) Ocorre que, em meados de 2016, o Requerido Sr.
Jamil Rachid, filho dos demais Réus, na qualidade de gerente e responsável pelos negócios da família, efetuou a venda de 02 (dois) bezerros no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, a serem entregues os respectivos animais em maio de 2017, conforme nota promissória em anexa.
Por conseguinte, no mês de maio de 2017, com o vencimento da primeira parcela assumida pelos Requeridos, o Sr.
Jamil entrou em contato com o Requerente e efetuou uma nova negociação, desta vez, vendendo 38 (trinta e oito) bezerros, no mesmo valor acima mencionado, e nesta nova aquisição acumulou-se a dívida dever de entregar dos Requeridos 40 (quarenta) bezerros, que seriam entregues junto com a nova compra, ou seja, maio de 2018, e como o valor era razoável, o Requerente fechou o negócio conforme proposto pelo Requerido.
Posteriormente, no mês de junho de 2017, os Requeridos fizeram uma nova venda de bezerros para Requerente, equivalente a 09 (nove) bezerros (valor da referida compra entregues pelo Tropeiro Sr.
Jeremias) no mesmo valor das demais compras acima descritas, com vencimento para julho de 2018.
Neste contexto, o Requerente, por meio dessas negociações de compra/vendas de gado realizada com os Requeridos, comprovadas pelas notas promissórias em anexo, obteve o direito de receber o crédito pela compra de 49 (quarenta e nove) bezerros que deveriam ser entregues no ano de 2018.
Outrossim, importante frisar que os Requeridos sempre realizaram transações de compra e venda de bezerros com o Requerente, e jamais tiverem empecilho, sendo assim, início de maio de 2018 o Requerente procurou os Requeridos para começar a receber os valores acordados entre as partes nos anos anteriores que já se encontram vencidos.
Contudo, qual não foi a surpresa do Requerente quando procurou os Requeridos para receber tais dívidas, e estes passaram a alegar fortemente que não possuíam nenhuma dívida com o mesmo, que jamais haviam negociado compra de bezerros com o Autor, e se opuseram a adimplir com os acordos firmados anteriormente”.
Assim, nos autos n. 1000432-07.2019.8.11.0017 Rodrigo pretende os recebimentos dos valores, enquanto nos presentes autos Cleonice alega que a obrigação de entregar não foi satisfeita.
Vê-se, diante disso, que a matéria alegada por Cleonice nestes autos não só poderia, como foi alegada como pedido contraposto nos autos n. 1000432-07.2019.8.11.0017 (Vide contestação de ID 101994532).
Analisados todos esses elementos, conclui-se que há identidade de partes, causa de pedir e pedido, além de que, as decisões proferidas em um e outro processo são potencialmente conflitantes, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da litispendência.
Por fim, considerando que a demanda proposta perante o Juizado foi protocolada de forma precedente a esta, deve prevalecer.
Ante todo o exposto, ACOLHO a preliminar de litispendência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos ditames do art. 85 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Custas, se existentes, pela parte requerente.
Apresentado recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária, para apresentação das respectivas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.TJMT, vez que o Juízo de Admissibilidade é feito pelo Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data e local da assinatura eletrônica.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
30/05/2023 20:15
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 20:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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11/02/2023 18:39
Decorrido prazo de BRUNO BANDEIRA VIEIRA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 12:21
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 16:06
Decorrido prazo de CLEONICE BARROS DE SOUZA em 20/05/2022 23:59.
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27/04/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 16:36
Decorrido prazo de CLEONICE BARROS DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:33
Decorrido prazo de CLEONICE BARROS DE SOUZA em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 07:44
Decorrido prazo de CLEONICE BARROS DE SOUZA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 07:44
Decorrido prazo de CLEONICE BARROS DE SOUZA em 17/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 02:19
Publicado Certidão em 31/01/2022.
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29/01/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 01:55
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 17:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2021 02:51
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DE SOUZA em 04/05/2021 23:59.
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19/04/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2021 03:19
Decorrido prazo de CLEONICE BARROS DE SOUZA em 04/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 03:45
Decorrido prazo de CLEONICE BARROS DE SOUZA em 03/03/2021 23:59.
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10/02/2021 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 08:29
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 01:27
Publicado Despacho em 08/02/2021.
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06/02/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2020 07:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 07:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2020 16:07
Expedição de Mandado.
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27/05/2020 06:01
Decorrido prazo de CLEONICE BARROS DE SOUZA em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:34
Decorrido prazo de CLEONICE BARROS DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 06:41
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
14/04/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2020
-
07/04/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 03:54
Decorrido prazo de CLEONICE BARROS DE SOUZA em 17/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 00:26
Publicado Decisão em 26/09/2019.
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26/09/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 19:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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23/09/2019 16:51
Decorrido prazo de CLEONICE BARROS DE SOUZA em 17/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 16:50
Decorrido prazo de CLEONICE BARROS DE SOUZA em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 17:05
Conclusos para decisão
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18/09/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 02:47
Decorrido prazo de THAIS SOARES AZEVEDO em 11/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 01:16
Publicado Intimação em 20/08/2019.
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20/08/2019 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2019 15:52
Decisão interlocutória
-
18/07/2019 19:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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