TJMT - 1003304-72.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 01:10
Recebidos os autos
-
19/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/10/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
16/10/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003304-72.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: MURILO HENRIQUE DE LIMA E SOUSA EXECUTADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
Vistos.
Dos autos se vê que a presente execução de sentença fora extinta por meio da sentença de id. 105909003, com a liberação da quantia pertinente à parte autora, restando pendente apenas a restituição de quantia em favor da empresa executada.
Desse modo, expeça-se o respectivo alvará judicial em favor da parte devedora, o qual, já devidamente assinado, acompanha a presente.
Após, arquive-se mediante a adoção das providências necessárias. Às providências. (datado e registrado no sistema) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
11/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 13:13
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 13:13
Expedido alvará de levantamento
-
09/10/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 16:03
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1003304-72.2021.8.11.0001
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
Por meio da petição de id. 122342697, a empresa executada pede a reconsideração da penhora de valores realizada em suas contas bancárias, uma vez que a medida é extrema e, portanto, existem outros meios hábeis e menos gravosos para a satisfação da pretensão.
Argumenta que o bloqueio determinado não possui amparo legal, notadamente nos termos do teor do art. 536, §1º, do CPC.
Além disso, defende que a determinação de bloqueio de valores ocasiona desequilíbrio financeiro nas contas da executada, já que, como se sabe, as operadoras de plano de saúde, de um modo geral, têm enfrentado dificuldades para se manter no mercado.
Intimado, o exequente pede a liberação da quantia bloqueada, haja vista a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela empresa devedora. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, constato que o pedido do executado não merece acolhimento.
Dos autos se vê que a sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada a respeito de sua irresignação acerca da astreinte arbitrada nestes autos foi proferida em 10/12/2022 (id. 108525954), da qual ambas as partes foram regularmente intimadas, sem interposição do recurso cabível por qualquer delas.
Após o transcurso do prazo recursal, a parte executada foi intimada para comprovar o pagamento voluntário da quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), sob pena de execução forçada, não o fazendo no prazo assinalado, nem mesmo apresentando justificativa para o não cumprimento.
Somente em 04/07/2023 (id. 122342697), depois de realizada a penhora do montante indicado, é que a executada se manifesta nos autos requerendo a reconsideração da decisão, conforme razões indicadas acima, sem, todavia, juntar qualquer tipo de documentação idônea para embasar sua fundamentação.
Friso que a parte fora devidamente intimada para realizar o pagamento da multa, porém manteve-se inerte.
Importante consignar que o rol de medidas dispostas no art. 536, §1º do CPC, não é taxativo, nem mesmo impositivo, cabendo ao julgador adotar as medidas necessárias para a satisfação do crédito, ante a recalcitrância da empresa devedora, sendo certo que a penhora realizada nesta lide obedeceu à ordem de preferência legal prevista no art. 835 do CPC, inexistindo qualquer óbice para sua manutenção.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA – TUTELA DE URGÊNCIA – CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O bloqueio de valores tem como objetivo garantir resultado prático equivalente, nos exatos termos aplicável ao caso por força dos artigos 497 c/c 519 do CPC. (TJ-MT 10114905320228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2022)
Por outro lado, afasto a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC e também dos juros de mora sobre o cálculo das astreintes, posto que esta, por si só, serve como sanção por inadimplemento da obrigação, consoante entendimento predominante do e.
STJ[1], devendo ser mantida, por consequência, apenas a penhora da quantia de R$ R$ 3.360,91, correspondente ao valor devido a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, devidamente atualizado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração de id. 122342697, determinando-se, por consequência, a expedição de alvará em favor da parte exequente no importe de R$ 3.360,91, o qual acompanha a presente decisão, já assinado.
No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para a liberação da quantia de R$ 638,57 a lhe ser restituída. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito em Substituição Legal [1] STJ - AgInt no REsp: 1963280 SP 2021/0270129-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022 -
29/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:19
Expedido alvará de levantamento
-
06/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003304-72.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: MURILO HENRIQUE DE LIMA E SOUSA EXECUTADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
12/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 15:52
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 14:29
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2022 14:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (EXECUTADO)
-
01/07/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/06/2022 04:49
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 02:51
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 04:50
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2022 07:13
Juntada de intimação de pauta
-
25/02/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2022 18:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2022 03:25
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:35
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE DE LIMA E SOUSA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:35
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 22:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/12/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2021 07:56
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 23:27
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2021 06:34
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 09/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 03:19
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
02/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 07:50
Publicado Sentença em 24/08/2021.
-
24/08/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:46
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2021 15:46
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2021 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 10:16
Recebimento do CEJUSC.
-
26/07/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
26/07/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:15
Audiência de Conciliação realizada em 26/07/2021 10:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/07/2021 12:16
Recebidos os autos.
-
25/07/2021 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/06/2021 05:32
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
30/06/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 10:23
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
29/06/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 14:04
Audiência Conciliação designada para 26/07/2021 10:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/06/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 05:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 08:15
Audiência de Conciliação realizada em 21/06/2021 08:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/06/2021 22:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 14:45
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE DE LIMA E SOUSA em 14/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 06:56
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 08:34
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
14/04/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 14:27
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 08:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/04/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 10:00
Audiência de Conciliação realizada em 25/03/2021 10:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/03/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 06:02
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 15/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 16:22
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
23/02/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:09
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
20/02/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
20/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
20/02/2021 03:09
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE DE LIMA E SOUSA em 19/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2021 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2021 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
14/02/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2021
-
12/02/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 18:19
Expedido alvará de levantamento
-
10/02/2021 03:45
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 07:47
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2021 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 18:28
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2021 19:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 14:41
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
02/02/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
29/01/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:37
Audiência Conciliação designada para 25/03/2021 09:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/01/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029732-23.2023.8.11.0001
Amalia Rondon Bezerra de Paulo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2023 11:49
Processo nº 0002887-15.2019.8.11.0064
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Guilherme Antonio Oliveira Silva
Advogado: Leonardo Luiz Mazurek Lira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2019 00:00
Processo nº 1008787-15.2023.8.11.0001
Elenilson de Farias Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2023 10:43
Processo nº 1005486-76.2019.8.11.0041
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rafael Good God Chelotti
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2022 21:12
Processo nº 1005486-76.2019.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Ana Carolina Remigio de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2020 15:27